Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:432/95-AT
Data da Aprovação:09/11/1996
Assunto:Mercadoria Apreendida
Doação de Mercadorias


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Trata o presente processo da apreensão de mercadoria não liberada ao interessado, apesar de recolhida a importância consignada no DAR a fl. 03, em virtude de sua doação à PROSOL.

Instada a pronunciar-se a respeito da restituição do valor pago, esta Assessoria emitiu a Informação nº 174/95, concluindo que ao contribuinte deveria ser restituída a própria mercadoria, uma vez que o recolhimento do débito fiscal ocorreu antes da realização da doação.

Dessa vez, o processo retoma a este órgão, conforme despacho exarado a fl. 34 pelo Sr. Subsecretário de Fazenda, para opinar sobre a viabilidade de se devolver o valor das mercadorias sob forma de crédito de ICMS, por ser de melhor operacionalização.

O artigo 466 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, prevê a liberação das mercadorias apreendidas em razão do recolhimento do débito fiscal exigido em Notificação/Auto de Infração.

A possibilidade de devolução de importância ao interessado restringe-se às hipóteses em que ocorra saldo excedente oriundo de depósito para liberação das mercadorias apreendidas ou de venda em leilão, após o término do processo administrativo. Inclusive, se o saldo for desfavorável ou autuado, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação (art. 467 do regulamento citado).

In casu não houve sequer a lavratura de NAI: o contribuinte recolheu seu débito com base no próprio TAD, embora o tenha feito intempestivamente, ou seja, após transcorrido o prazo regulamentar de 05 (cinco) dias.

Observa-se, por oportuno, que o valor efetivamente recolhido não corresponde ao valor lançado no TAD nº ... .

Por outro lado, o artigo 59, inciso VI, da norma regulamentar retromencionada, prescreve que constitui crédito fiscal o valor do imposto resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

Assim é que as quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, sob forma de crédito, ao contribuinte que comprovar seu pagamento.

Ante as considerações expendidas verifica-se a ausência de permissivo expressamente previsto na legislação para amparar a devolução do valor das mercadorias sob forma de crédito de ICMS.

Entretanto, em havendo a anuência do interessado, que também deseja ver solucionado o impasse não vislumbramos impeditivo legal expresso que proíba tal procedimento, sobretudo se consideramos a excepcionalidade dos fatos aqui relatados.

Por fim, até para que não haja quaisquer prejuízos, impõe-se sugerir a remessa dos autos à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, para verificar se o montante recolhido através do DAR nº ... (fI. 03) quita o TAD em referência, antes de qualquer decisão superior.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 31 de agosto de 1995.

Miriam A. Cunha Leite Marques
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário