“Artigo 336 - Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para o momento previsto no artigo anterior, o recolhimento do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, quando destinados a estabelecimentos inscritos no Cadastro Agropecuário devidamente identificados na Nota Fiscal, modelo 1, para o uso exclusivo na agricultura ou na criação de animais:
I - calcário, adubos simples ou compostos e fertilizantes;
II - sementes certificadas ou fiscalizadas destina das a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1.978 e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entida-des da Administração Federal e Estadual, que mantiverem convênio com o referido Ministério;
III - mudas de plantas, excetuadas as ornamentais;
IV-herbicidas, inseticidas, formicidas, fungicidas, uréias, pesticidas, desinfetantes,carrapaticidas, parasiticidas, sarnicidas, vermicidas, soros, vacinas, antibióticos e outros medicamentos veterinários;
V - rações concentrados , suplementos, sal mineral e sal comum para gado.
§ 1º - O diferimento também se aplica às saídas dos produtos de distribuidor ou filial de estabelecimento fabricante, destinado a cooperativas ou revendedores varejistas, bem como nas transferencias entre os referidos estabelecimentos quando do mesmo titular”.