Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:052/91-AAT
Data da Aprovação:05/02/1991
Assunto:Insumos/Resíduos
Insumo Agropecuário
Comércio Atacadista


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A interessada acima indicada, estabelecida ..., inscrita no CCE sob o nº ... , apresenta consulta para solicitar a interpretação do parágrafo 1º do artigo 336 do RICMS com a redação dada pelo Decreto nº 2.771, de 06.08.90, enfatizando o termo distribuidor (definição e identificação).

O artigo 336 de RICMS, com a redação que lhe deu o artigo 1º do Decreto nº 2.771, de 06.08.90, estatuída que:


De acordo com a própria letra do artigo 336, trata o mesmo de hipótese de diferimento do recolhimento do imposto. A lei adia, transfere o recolhimento do i1 posto para o momento em que ocorrer, no futuro, evento nela previsto in casu, a saída da colheita ou uma das situações do artigo 335, que para melhor compreensão, se transcreve:
Enquanto os incisos do artigo 336 enumeram os produtos cujas operações estão acobertadas pelo diferimento, o caput, alem de determinar o momento para o recolhimento do imposto já comentado, estabelece ainda as condições para aplicação do favor legal, vale anotar:

1 - que as operações sejam internas;

2 - que os produtos se destine. a estabelecimentos inscritos no Cadastro Agropecuário e identificados na Nota Fiscal Modelo 1; e

3 - que os produtos sejam para uso exclusivo na agricultura ou na criação de animais.

O parágrafo 1º do artigo 336, porém, amplia a aplicabilidade do diferimento, autorizando - no também nas seguintes hipóteses:

1 - saída dos produtos de distribuidor ou filial de estabelecimento fabricante destinados a cooperativas ou revendedores varejistas; e

2 - transferências entre os referidos estabelecimentos quando do mesmo titular.

Merece ser ressaltado que, embora excetuando o caput no que se refere a destinatário e finalidade imediata do produto, a regra do parágrafo 1º, por ser àquele vinculado, só se aplica no caso de operações internas.

Note-se todavia que mesmo não sendo o produto destinado à agricultura ou a criação de animais esta ainda e sua finalidade mediata, uma vez que o dispositivo legal discutido exige como destinatário ou as cooperativas ou os revendedores varejistas. Portanto a comercialização não está aberta a qualquer adquirente.

A dúvida maior da consulente reside na identificação da figura do distribuidor, ou seja, daquele que está autori-zado a efetuar as operações com diferimento, nos termos do parágrafo 1º.

O termo distribuição, por vezes, é utilizado pa-ra designar genericamente as várias espécies de contratos que regulamento os canais de intermediação entre o produtor (fabricante) e o consumidor final: concessão, representação, agência, etc.

Ou, em sentido mais estrito, distribuição é sinônimo de agência, sendo então definido como o contrato em que uma das partes, o agente ou distribuidor obriga-se, mediante retribuição, a realizar habitualmente, por conta de outra, operações mercantis em determinada zona” (BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantins, 2 ed. São Paulo: Atlas, 1.981. p 421).

E, na mesma obra, o Prof. Waldirio Bulgarelíl complementa que o contrato será de distribuição, quando o agente ti-ver à sua disposição, a coisa a ser negociada.

Já, a Lei nº 6.729/79 que cuidou da “concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre” (sem o grifo no original), considerou distribuidor a empresa concessionária (art. 2º, inciso I).

De sorte que é extensa a significação de “distribuição” e por conseguinte, de “distribuidor”, nas relações comerciais.

Contudo, à falta de definição na legislação tributária e uma vez que a legislação do ICMS não estabeleceu restrições, depreende-se que o parágrafo 1º do art. 336, empregou o termo em sentido genérico, ou seja, para designar todo aquele que, numa determinada arca geográfica, detém o direito de comercialização do produto, a qualquer título (representação comercial, concessão, revenda autorizada, agência ou distribuição, etc).

Entretanto, tendo em vista que os adquirentes mencionados pelo dispositivo legal são cooperativas ou revendedores varejistas, faz parecer que quis o legislador que as operações realizadas pelo distribuidor o fossem com o caráter de atacadista.

É a informação, S.M.J.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, em Cuiabá-MT, 29 de abril de 1.991.

YARA MARIA STEFANO GONÇALVES NETO
ASSESSORA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS