Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:143/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/28/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Remessa para Demonstração


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 143 /2014 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecido na ...-MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., consulta a respeito do procedimento tributário conferido à mercadoria recebida para demonstração, nos seguintes termos:

Informa que receberá para teste uma caçamba com valor estimado de R$ ... de empresa de implementos rodoviários localizada em ...-PR.

Comenta que adquirirá o produto se aprovado, se não, o mesmo será devolvido.

E questiona:
1. Com relação a obrigação acessória, essa operação se enquadra como remessa para exposição, de acordo com o artigo 1º do Anexo VII do RICMS/MT?
2. Há que se falar em isenção de ICMS na hipótese da mercadoria retornar?
3. Se sim, como deverá ser feita a emissão dessa nota fiscal pelo fornecedor? CFOP, CST, tempo de permanência no Estado.
4. A empresa adquirente precisa emitir nota fiscal?
5. Independentemente de o produto ficar ou retornar é preciso recolher o ICMS?

É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e encontra-se credenciada no regime de estimativa simplificado.

Pelos relatos, depreende-se que a dúvida do consulente, se refere ao tratamento tributário e procedimentos efetuados nas operações remessa e devolução/retorno em demonstração de bem para seu ativo imobilizado.

A operação de remessa em demonstração tem a finalidade de permitir que o destinatário, pessoa física ou jurídica, possa testar e conhecer a qualidade da mercadoria ou bem para, então, decidir pela aquisição ou não dos mesmos.

Essa operação está disciplinada nos artigos 398-N a 398-P do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, abaixo transcritos:

Constata-se dos dispositivos acima:

a. o prazo para retorno da mercadoria remetida pra demonstração é de 60 dias, a contar da data de emissão da nota fiscal de remessa;
b. uma vez que se trate de operação interestadual, o código CFOP utilizado pelo remetente na emissão da nota fiscal de remessa será 6.912 – Remessa de mercadoria ou bem para demonstração;
c. deve ser destacado o ICMS, quando devido, na nota fiscal de saída do fornecedor de mercadorias ou bens para demonstração;
d. na devolução da mercadoria, se houver, a Consulente emitirá nota fiscal de saída com CFOP 6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração.

Quanto à nota fiscal de retorno da mercadoria, o artigo 397-A do Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Então, na devolução da mercadoria ou bem recebido em demonstração o destinatário, se contribuinte, deve emitir nota fiscal de saída no retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração, quando anotará os dados da nota fiscal original e destacará o ICMS com aplicação da mesma alíquota, interestadual do Estado remetente, sobre a mesma base de cálculo constante na nota fiscal de recebimento.

Importa destacar que as operações de remessa e devolução de mercadoria recebida em demonstração asseguram o direito ao crédito do imposto destacado, porém, considerando que na remessa para demonstração não há mudança de titularidade, não é devido o ICMS Diferencial de Alíquota.

Posto isto, responde-se aos questionamentos da Consulente, na ordem em que foram propostos:

1. Não, a operação a que a Consulente se refere trata-se de remessa para demonstração e está disciplinada no Regulamento do ICMS/MT pelos artigos 398-N, 398-O e 398-P anteriormente reproduzidos.
2. Não, conforme demonstrado acima, o estabelecimento remetente deve destacar o imposto, se devido, assegurado o direito de crédito no caso de retorno da mercadoria ou bem remetido para demonstração.
3. A nota fiscal de remessa, no caso, deve ser emitida com CFOP 6.912, com prazo de retorno de 60 dias contados da remessa para demonstração. Quanto ao CST, o fornecedor atenderá o disposto no Anexo II do RICMS/MT, conforme abaixo:

4. Sim, a Consulente é contribuinte do ICMS, portanto, deve emitir nota fiscal de retorno de mercadoria remetida em demonstração, com CFOP 6.913, com destaque do imposto, aplicada a mesma alíquota sobre a mesma base de cálculo da remessa e anotado o número da nota fiscal correspondente; assegurado o aproveitamento de crédito referente ao imposto destacado na entrada.
5. Sim, em relação ao imposto incidente na remessa, se devido, deverá ser recolhido pelo fornecedor e destacado na nota fiscal de remessa, porém, caso haja retorno da mercadoria, é assegurado ao destinatário mato-grossense se creditar do valor destacado.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2014.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública