Texto INFORMAÇÃO Nº 143 /2014 – GCPJ/SUNOR
..., estabelecido na ...-MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., consulta a respeito do procedimento tributário conferido à mercadoria recebida para demonstração, nos seguintes termos:
Informa que receberá para teste uma caçamba com valor estimado de R$ ... de empresa de implementos rodoviários localizada em ...-PR.
Comenta que adquirirá o produto se aprovado, se não, o mesmo será devolvido.
E questiona: 1. Com relação a obrigação acessória, essa operação se enquadra como remessa para exposição, de acordo com o artigo 1º do Anexo VII do RICMS/MT? 2. Há que se falar em isenção de ICMS na hipótese da mercadoria retornar? 3. Se sim, como deverá ser feita a emissão dessa nota fiscal pelo fornecedor? CFOP, CST, tempo de permanência no Estado. 4. A empresa adquirente precisa emitir nota fiscal? 5. Independentemente de o produto ficar ou retornar é preciso recolher o ICMS?
É a consulta.
Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e encontra-se credenciada no regime de estimativa simplificado. Pelos relatos, depreende-se que a dúvida do consulente, se refere ao tratamento tributário e procedimentos efetuados nas operações remessa e devolução/retorno em demonstração de bem para seu ativo imobilizado.
A operação de remessa em demonstração tem a finalidade de permitir que o destinatário, pessoa física ou jurídica, possa testar e conhecer a qualidade da mercadoria ou bem para, então, decidir pela aquisição ou não dos mesmos.
Essa operação está disciplinada nos artigos 398-N a 398-P do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, abaixo transcritos:
Art. 398-N Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
Seção I - Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração
Art. 398-O Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) Art. 398-P Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração; II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III – o valor do ICMS, quando devido; IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 2º No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada das mercadorias. (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem. (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
a. o prazo para retorno da mercadoria remetida pra demonstração é de 60 dias, a contar da data de emissão da nota fiscal de remessa; b. uma vez que se trate de operação interestadual, o código CFOP utilizado pelo remetente na emissão da nota fiscal de remessa será 6.912 – Remessa de mercadoria ou bem para demonstração; c. deve ser destacado o ICMS, quando devido, na nota fiscal de saída do fornecedor de mercadorias ou bens para demonstração; d. na devolução da mercadoria, se houver, a Consulente emitirá nota fiscal de saída com CFOP 6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração.
Quanto à nota fiscal de retorno da mercadoria, o artigo 397-A do Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
Importa destacar que as operações de remessa e devolução de mercadoria recebida em demonstração asseguram o direito ao crédito do imposto destacado, porém, considerando que na remessa para demonstração não há mudança de titularidade, não é devido o ICMS Diferencial de Alíquota.
Posto isto, responde-se aos questionamentos da Consulente, na ordem em que foram propostos:
1. Não, a operação a que a Consulente se refere trata-se de remessa para demonstração e está disciplinada no Regulamento do ICMS/MT pelos artigos 398-N, 398-O e 398-P anteriormente reproduzidos. 2. Não, conforme demonstrado acima, o estabelecimento remetente deve destacar o imposto, se devido, assegurado o direito de crédito no caso de retorno da mercadoria ou bem remetido para demonstração. 3. A nota fiscal de remessa, no caso, deve ser emitida com CFOP 6.912, com prazo de retorno de 60 dias contados da remessa para demonstração. Quanto ao CST, o fornecedor atenderá o disposto no Anexo II do RICMS/MT, conforme abaixo:
Tabela B - Tributação pelo ICMS 00 -Tributada integralmente 10 -Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras Nota Explicativa: 1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2° e 3° dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 06/2008) (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008, numerado como item 1, cf. cláusula segunda do Ajuste 20/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) (...) Destacou-se.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2014.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona Superintendente de Normas da Receita Pública