“Art. 2º- Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
II - na entrada do estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
(...)
§ 6º - Nas hipóteses dos incisos II e III, do “caput”, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.”
“Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:
(...)
X - nas hipóteses dos incisos II e III do Art.2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(...)
§ 3º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
1) Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes relativa a produto destinado industrialização configure fato gerador de ambos os impostos.
(...).“ (não existem os grifos no original)