Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:334/93-AT
Data da Aprovação:10/27/1993
Assunto:Base de Cálculo
Bens Ativo Imob.
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através de consulta dirigida à Assessoria Tributária a empresa questiona se, no recolhimento do diferencial de alíquota relativo às aquisições do ativo imobilizado e de material de uso e consumo, a base de cálculo será o valor da mercadoria ou acrescenta-se a este o valor do IPI e demais despesas, como frete, seguros, etc.

A matéria está disciplinada na legislação estadual, mais especificamente na Lei nº 5.419, de 27.12.88, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, teve assim reduzidos os seus dispositivos:


Pela literalidade dos textos legais acima, é de se concluir que o diferencial de alíquota deverá ser recolhido tanto em relação às aquisições de mercadorias destinadas ao ativo fixo consumo, quanto ao serviço utilizado pela adquirente das mesmas.

Para tanto, a empresa recolherá o imposto devido, tendo como base de cálculo o valor do serviço utilizado ou, em se tratando de operação de remessa de produtos, o valor desta à qual devera estar agregado o valor do IPI e do frete, este último quando cobrado do destinatário e incluído no valor da nota fiscal.

Como reforço, é interessante conhecer que o disposto no § 3º do Art. 32 do Regulamento do ICMS, já transcrito, reproduz a regra do Art. 7º, inciso I, do Convênio-ICM 66/88.

Não Fica prejudicada, entretanto, a exigência do diferencial de alíquota devido à Unidade Federada de destino caso seja constatada base de cálculo em desacordo com a legislação tributária.

É o que nos cumpre informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 20 de outubro de 1993.

Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários