Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:113/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/25/2015
Assunto:Circulação interna
Amianto ou asbesto
Uso proibido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 113/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., solicita esclarecimentos sobre a proibição do uso de produtos que tenham como base amianto ou asbesto prevista no Decreto nº 68/2015.

A Consulente informa que foi publicado em 17/04/2015 o Decreto nº 68, de 16/04/2015, que estabelece a proibição do uso de produtos que tenham como base amianto ou asbesto.

Anota que o artigo 3º do mencionado Decreto permite a circulação desses produtos desde que o consumidor final ou revendedor não seja sediado no Estado de Mato Grosso. A circulação fica sujeita ao controle de entrada e regulamentação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda; controle, fiscalização e autorização por parte da Vigilância Sanitária do Estado e dos Municípios e Secretaria de Estado e Meio Ambiente.

Solicita posicionamento desta Secretaria de Estado de Fazenda, se a mesma poderá ainda comercializar os produtos elencados no Decreto 68/2015; devido à mesma não ter ainda se pronunciado quanto à regulamentação do Decreto mencionado.

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4744-0/05 – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.

Com referencia à matéria consultada, cabe trazer à colação o teor da Lei nº 9.583, de 04/07/2011, que proíbe o uso, no Estado de Mato Grosso, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição, pelo que dispõe:


Da leitura do texto acima reproduzido, pode-se constatar o seu caráter impositivo, inclusive com a cominação de penalidade no seu art. 3º, que remete para as sanções previstas na Lei nº 7.110/99, que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no Estado de Mato Grosso, a qual, nos seus artigos 65 e 68, estabelece:
Além disso, a citada Lei já foi regulamentada pelo Decreto nº 68, de 16/04/2015, que dispõe:
Da leitura dos dispositivos transcritos infere-se que a regulamentação prevista no inciso I do art. 3º do Decreto, acima transcrito, se refere às ações a serem desenvolvidas por esta Secretaria para o controle da circulação dos referidos produtos no território do Estado quando destinados a outros Estados.

Assim sendo, cabe informar que a proibição prevista na citada Lei já foi regulamentada e está produzindo os efeitos legais, portanto, as empresas mato-grossenses não podem mais comercializar os produtos arrolados no Decreto nº 68, a partir da data de publicação deste, ou seja, a partir de 16/04/2015.

É a informação que ora se submete à apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2015.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública