Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:161/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/29/2022
Assunto:FETHAB
Milho
Exportação
Trading Company


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 161/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., nº ..., ..., sala ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta, em síntese, sobre a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB nas operações com milho.

A consulente expõe seu entendimento no sentido de que, quando uma empresa comercial exportadora ou “trading company”, estabelecida em Mato Grosso (que afirma ser o seu caso), recebe milho em operação de remessa com fins específicos de exportação, esta será a responsável pelo recolhimento do FETHAB, calculado ao percentual de 6% sobre a UPF/MT vigente no período, por tonelada, a ser realizado no prazo de recolhimento do ICMS apurado mensalmente.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:


É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja, e dentre as secundárias, as CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, e 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, com Regime Especial para recolhimento mensal no termos do artigo 132 do RICMS, bem como credenciamento em Regime Especial (Exportação), conforme Decreto nº 1.262/2017.

Cabe também destacar, que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria, em 04/07/2019, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época.

Com referência à matéria objeto da consulta, primeiramente faz-se necessário trazer à colação o texto dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, como segue: Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a concessão do credenciamento em regimes especiais, é condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nas operações interestaduais e nas remessas de mercadorias dentre as quais, o milho em grão, para exportação com suspensão ou não incidência do imposto, previstas nos incisos do § 3º do caput do artigo 1º do aludido Decreto nº 1.262/2017.

Neste diapasão, o Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, além de condicionar a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB para fruição do tratamento diferenciado relativo ao diferimento do ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° do artigo 10, estabeleceu também no seu artigo 11, como condicionante para obtenção e manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto, a opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas, conforme transcrição que segue: Em relação as saídas de milho em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, o artigo 27-I-3 do Diploma Regulamentar do FETHAB, em seu § 1º-A, acrescentado pelo Decreto nº 268/19, efeitos a partir de 18/10/19, que dentre outras providências, consolidou no próprio artigo as regras acerca da responsabilidade pelo recolhimento ao Fundo, atribuída ora ao remetente, ora ao destinatário de produtos agropecuários arrolados nos dispositivos, conforme o caso, fundamentada anteriormente na disposição do § 5º do mesmo artigo 27-I-3, que prescreve a aplicação do § 1º do artigo 27-G, a saber:
Oportuna, também, a transcrição do artigo 27-G do aludido Decreto nº 1.261/2000: Cabe a transcrição do parágrafo único do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96 que equipara a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro às operações e prestações, previstas no inciso II do mesmo artigo 3º, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, a seguir:
Como se observa, em relação ao milho, a contribuição ao FETHAB incide nas saídas em operações interestaduais ou de exportação direta, e nas operações de saídas equiparadas à exportação, e quanto à responsabilidade pelo seu recolhimento ficou estabelecido que será do remetente nas saídas destinadas à exportação direta e a destinatário situado em outra unidade da Federação (que inclui destinatário que seja empresa comercial exportadora ou trading company, situada em outro Estado), e nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB foi atribuída ao destinatário.

Ressalta-se que, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, o recolhimento da contribuição ao FETHAB por contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milho se dará de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação, se houver saída subsequente, com o mesmo produto, não haverá mais a obrigação de recolhimento aos referidos Fundos. Desta forma, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação, que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.

Diante do exposto, responde-se aos quesitos formulados:

1. O Recolhimento do FETHAB em operações interestaduais e de exportação, bem como equiparada à exportação, com milho somente é obrigado aos contribuintes que possuem interesse em gozar do regime especial de recolhimento mensal do ICMS e do regime especial de exportação?

R.: Depende. Sim, só será obrigatório o recolhimento da contribuição ao fundo em relação ao contribuinte remetente que optar pela fruição dos aludidos regimes especiais para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto, bem como optar pela fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos determinados ou outro tratamento/benefício que tenha como condicionante o recolhimento da referida contribuição. Não, em relação empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, pois mesmo que não tenha optado pelos referidos tratamentos, quando for destinatária nas operações de saídas de milho equiparadas à exportação, promovidas por contribuinte que tenha feito a opção aos tratamentos condicionados à contribuição ao FETHAB, nesse caso persistirá a responsabilidade atribuída ao destinatário pelo recolhimento da referida contribuição, conforme inciso II do § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, salvo se já tiver sido recolhida em etapa anterior, nos termos do § 2º do mesmo artigo 27-I-3.

2. Está correta a interpretação no sentido de que as empresas comerciais exportadoras ou tradings companies, estabelecidas em Mato Grosso, são responsáveis pelo recolhimento do FETHAB em razão de recebimento de milho em operações de remessas com fins específicos de exportação, oriundas de empresas comerciais e cooperativas, estabelecidas no Estado de Mato Grosso?

R.: Sim. Caso a empresa remetente seja optante aos tratamentos condicionados ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, a destinatária empresa comercial exportadora ou trading company, estabelecidas no Mato Grosso, será a responsável pelo recolhimento do FETHAB.

3. Tratando-se a consulente de empresa comercial exportadora estabelecida em Mato Grosso, sempre que esta receber mercadorias com fins específicos de exportação realizadas por empresa comerciante ou cooperativas mato-grossense, em operação de exportação indireta, cabe à consulente o recolhimento do FETHAB?

R.: Sim. Desde que o remetente tenha optado por tratamentos condicionados ao recolhimento da contribuição ao fundo, e que as operações sejam com os produtos arrolados no § 3º do artigo 1º do Decreto nº 1.262/2017 ou nos §§ 1º e 2º do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000.

4. Como deve proceder a Consulente, caso receba a mercadoria para exportação indireta, em operações com fins específicos de exportação, já onerado pelo FETHAB?

R.: Nas saídas de milho o recolhimento da contribuição ao fundo se dará de forma monofásica, se houver saída subsequente, com o mesmo produto, não haverá mais a obrigação de novo recolhimento aos referidos Fundos, caso já tenha sido recolhida, conforme declarado no documento fiscal que destinou o milho à consulente.

Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos da consulente.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de junho de 2022.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas