Texto INFORMAÇÃO Nº 161/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., nº ..., ..., sala ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta, em síntese, sobre a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB nas operações com milho. A consulente expõe seu entendimento no sentido de que, quando uma empresa comercial exportadora ou “trading company”, estabelecida em Mato Grosso (que afirma ser o seu caso), recebe milho em operação de remessa com fins específicos de exportação, esta será a responsável pelo recolhimento do FETHAB, calculado ao percentual de 6% sobre a UPF/MT vigente no período, por tonelada, a ser realizado no prazo de recolhimento do ICMS apurado mensalmente. Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
2. Está correta a interpretação no sentido de que as empresas comerciais exportadoras ou tradings companies, estabelecidas em Mato Grosso, são responsáveis pelo recolhimento do FETHAB em razão de recebimento de milho em operações de remessas com fins específicos de exportação, oriundas de empresas comerciais e cooperativas, estabelecidas no Estado de Mato Grosso?
3. Tratando-se a consulente de empresa comercial exportadora estabelecida em Mato Grosso, sempre que esta receber mercadorias com fins específicos de exportação realizadas por empresa comerciante ou cooperativas mato-grossense, em operação de exportação indireta, cabe à consulente o recolhimento do FETHAB?
4. Como deve proceder a consulente, caso receba a mercadoria para exportação indireta, em operações com fins específicos de exportação, já onerado pelo FETHAB?