Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:065/2012
Data da Aprovação:04/25/2012
Assunto:Substituição Tributária
Devolução/Substituição
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 065/2012 - GCPJ/SUNOR



..., empresa estabelecida na ... em MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada às suas operações: vendas interestaduais e devolução de compras cujo imposto foi recolhido antecipadamente por ICMS substituição tributária.

Para tanto, informa que irá recolher o ICMS Substituição Tributária conforme orientação formal nº ..../2012.

Diz que comercializará autopeças internamente (junto ao Estado de Mato Grosso), e, também, efetuará vendas interestaduais.

Diante das considerações expostas, efetua os seguintes questionamentos:

1- Nas vendas interestaduais para Estados em que Mato Grosso seja signatário de Protocolo ou Convênio, na emissão do documento fiscal será retido e recolhido o ICMS/ST para a outra UF e também com destaque do ICMS Normal. O destaque e recolhimento do ICMS desse lançamento será registrado no Livro de Saída em “Outras Saídas”, sem imposto a ser debitado, nos termos do previsto no artigo 435-O-9 do RICMS/MT?

1.2- O citado valor retido e recolhido antecipadamente por ICMS/ST pelo ICMS Garantido Integral ou Estimativa Simplificado será ressarcido ou restituído nas referidas operações de vendas interestaduais, uma vez que o encerramento da cadeia tributária aplica-se apenas às operações internas?

2- Nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização, o ICMS por Substituição Tributária retido e recolhido será lançado como valor contábil em “Outras”. O valor do ICMS/ST destacado no documento fiscal e escrituração hipotética abaixo está correto? Qual será o procedimento, caso esteja incorreta a a emissão e a escrituração nas referidas operações?

Na sequência, apresenta uma situação hipotética de emissão de documento fiscal pelo contribuinte Substituto Tributário:

Escrituração do Livro de Registro de Entradas pelo Contribuinte-Substituído, segundo o entendimento da consulente: 3- Nas devoluções de compras o ICMS/ST irá gerar crédito?

Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

a) Quais registros devem ser informados na Escrituração Fiscal Digital (SPED ICMS) no tocante ao questionamento referente ao quesito 2 constante da consulta formulada pela consulente?

b) Nas devoluções de compras como será registrado no SPED o crédito do ICMS/ST?


É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; partes e peças.

Além disso, conforme disposto na Informação nº 050/2012-GCPJ/SUNOR proferida no processo nº .../2012, cabe reiterar que as operações interestaduais com autopeças, a partir da celebração do Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, para as mercadorias arroladas em seu Anexo Único, passaram a se sujeitar ao ICMS Substituição Tributária, conforme abaixo transcrito:

Posteriormente, por sua vez, o artigo 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS deste Estado, com efeitos a partir de 01 de junho de 2008, estabelece quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, abaixo reproduzido:

Abaixo é especificado o item 13.4 do Apêndice referido no artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT que submete as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 à Substituição Tributária:

Apêncide a que se refere o artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT: Desse modo, as mercadorias constantes do apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, cabendo ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, infra:

Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, inclusive quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Não obstante a instituição do Regime de Estimativa por Operação Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:
No entanto, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

Assim, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 e/ou arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT ficam submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no Regime de Estimativa Simplificado, in verbis:

O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 643, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)

Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
(...)
643)
4662-1/00
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
13%
Assim, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 13%.

No tocante ao encerramento da cadeia tributária referente às saídas internas efetuadas pela consulente em que o imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo remetente, observa-se que dentre as hipóteses arroladas que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, estão:

- as transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense;

- as operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense;

- e as operações com bens e mercadorias em relação as quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos.

Ademais, NÃO ocorrerá o encerramento da cadeia tributária nas operações com as mercadorias arroladas no artigo 87-J-9-1, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado.

Consequentemente, observadas as ressalvas que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária nas saídas internas, acima reproduzidas, o recolhimento do imposto apurado na forma do regime Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Assim, a saída interna do produto em que o imposto devido foi recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo remetente, de acordo com o cálculo determinado no citado regime, não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 293 e artigo 87-J-15, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

No que concerne às vendas interestaduais, para contribuintes, de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, faz-se necessária a transcrição dos artigos 296-B e 296-C do Regulamento do ICMS:

O artigo 296-B reproduz o texto da Cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, de 15/09/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, cuja redação se transcreve a seguir:
Assim, com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, para contribuintes do imposto, o imposto retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim.

Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.

De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º do Regulamento do ICMS:

Dessa forma, em relação ao ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte mato-grossense somente poderá se creditar após deferido o pedido de restituição e homologado pela Gerência de Informações Econômicas Fiscais – GIEF, momento em que se fará a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros créditos” com a indicação da sua origem.

A apropriação do crédito ora referida encontra previsão no artigo 59, inciso VI, do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:
Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.


Quesito 1-
A resposta é negativa. O procedimento previsto no artigo 435-O-9 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso aplica-se tão somente às operações interestaduais cujo imposto, nas correspondentes aquisições, foi recolhido antecipadamente sob a modalidade do regime do ICMS Garantido Integral.

Assim, é devido o recolhimento do imposto ao Estado de Mato Grosso nas vendas interestaduais, pelas operações próprias, OU SEJA A OPERAÇÃO É TRIBUTADA, e a alíquota do imposto é de 12 %, conforme o previsto no artigo 49 das Disposições Permanentes do RICMS/MT:
Além disso, cabe salientar que as vendas interestaduais de mercadorias que se submetem ao regime de substituição tributária ficam sujeitas, também, ao recolhimento do imposto antecipado de ICMS/ST para o Estado destinatário pelas saídas subsequentes, na forma estabelecida na legislação vigente naquela unidade da Federação e/ou nos termos do Protocolo ou Convênio específico.

Quesito 1.2-
Considerando que neste item a Consulente não especificou a procedência da mercadoria objeto de saída para outro Estado, o ressarcimento/restituição poderá ocorrer de duas formas distintas, a saber:

a) se adquiriu o produto diretamente de fornecedor estabelecido em outro Estado, credenciado como substituto tributário, o ressarcimento se dá na forma do art. 296-B do Regulamento do ICMS deste Estado.

b) se o fornecedor NÃO for credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no § 1º do artigo 296-F e artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Quesito 2-
Conforme visto anteriormente, nas AQUISIÇÕES interestaduais, efetuadas pela consulente, de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS/ST, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 13%.

Com base na legislação acima far-se-á o cálculo do ICMS de Substituição Tributária utilizando os valores hipotéticos trazidos pelo contribuinte e considerando a carga média de 13% de acordo com o CNAE principal da Consulente: Escrituração do Livro de Registro de Entradas utilizando os valores hipotéticos trazidos pelo contribuinte e considerando a carga média de 13% de acordo com o CNAE principal da Consulente: Quesito 3-

No que tange ao recolhimento antecipado do imposto por meio da substituição tributária e a devolução ou retorno da mercadoria, o artigo 296-C do RICMS/MT dispõe que "no caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 296 – B, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º (Convênio ICMS 81/93)".

Todavia, o ressarcimento na forma preconizada pelo dispositivo acima reproduzido somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário. De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante apresentação de pedido de restituição de imposto, conforme o previsto no § 1º do artigo 296-F e artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Por fim, cumpre salientar que os quesitos 3 e 4 do pedido da consulente, por se tratar de obrigação acessória, será desmembrado do processo para ser respondido pela área pertinente, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, abaixo reproduzido:

Dessa forma, será encaminhada para a Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações sobre o ICMS – SUIC, para análise e resposta ao item IV, subitens 3 e 4 – da página 3 da Consulta, que concerne às dúvidas relativas a obrigações acessórias correspondentes à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como à escrituração Fiscal Digital (EFD), por se tratar de matéria inerente ao produto da referida Unidade, sendo esta, portanto, competente para apreciá-la.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício