Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:102/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/24/2022
Assunto:Vendas presenciais
Operação Interna
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 102/2022 – CDCR/SUCOR

...., empresa estabelecida na Av. , ...;°, ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca do tratamento tributário aplicável às vendas presencias de mercadorias para consumidor final contribuinte ou não contribuinte do ICMS, estabelecido/domiciliado em outra unidade federada, acrescentando que as mercadorias são retiradas no balcão da empresa pelo adquirente e consumidas em Mato Grosso.

Para tanto, a consulente narra fatos, expondo que:

- realiza vendas de peças para veículos e demais produtos que são utilizados exclusivamente para uso e consumo dos adquirentes, e que tais produtos são adquiridos quando os veículos transitam pelo Estado de Mato Grosso;

- alguns dos clientes são domiciliados em outros Estados, mas que sempre se tratam de vendas presenciais e com a retirada da mercadoria no balcão;

- apesar dos adquirentes das mercadorias serem domiciliados em outro Estado, a mercadoria adquirida em venda presencial é para uso dentro do Estado de Mato Grosso, não se caracterizando operação interestadual para fins de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas nas suas vendas;

- já é pacificado que, nas vendas de combustíveis para adquirentes de outro Estado, tais operações são consideradas internas, haja vista já existir o CFOP 5667 para acobertar a emissão dos documentos fiscais: “5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (cf. Ajuste SINIEF 5/2009).”;

- classificam-se nesse código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente;

- levando em consideração a existência de uma possibilidade legal de aplicação de operação interna para determinados tipos de produtos, a mesma também poderá abranger a situação da empresa (ora consulente), porém com outros produtos, haja vista que os mesmos são revendidos pela empresa, tal como os combustíveis e lubrificantes nas mesmas condições: venda presencial para consumo no Estado de Mato Grosso.

Prosseguindo, a consulente traz seu entendimento de que, para existir a incidência do ICMS diferencial de alíquotas instituído pela EC n° 87/2015, deveria haver a entrega (tradição) da mercadoria no território do Estado de domicílio do adquirente, cabendo ao remetente ou ao destinatário o recolhimento de tal imposto, respeitando a regra do destinatário possuir ou não cadastro de contribuinte no seu Estado.

Entende, ainda, que, na hipótese das vendas de balcão (presencial), não havendo a tradição da mercadoria em outro Estado, não haverá operação interestadual, pois o consumo ocorre neste Estado, cabendo nesse caso o recolhimento do ICMS Normal, com aplicação da alíquota interna, para o Estado de Mato Grosso.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1- É correto o entendimento de que as vendas presenciais de mercadorias para consumo nesse Estado se classificam como operações internas independente do domicílio do adquirente?

2- É correto o entendimento da não incidência do ICMS diferencial de alíquotas nas vendas presenciais de produtos para consumo no Estado de Mato Grosso para adquirentes domiciliados em outro Estado Contribuintes ICMS?

3- É correto o entendimento da não incidência do ICMS diferencial de alíquotas nas vendas presenciais de produtos para consumo no Estado de Mato Grosso para adquirentes domiciliados em outro estado Não Contribuintes ICMS?

4- Caso não seja devido o ICMS diferencial de alíquotas, conforme citado nos itens anteriores, como a consulente deverá emitir seus documentos fiscais para tais adquirentes para afastar a cobrança desse imposto? Deverá ser utilizado o CFOP de operação interna ou interestadual?

5- Sendo aplicável o entendimento de venda interna no caso citado no item 1, independente de o adquirente ser ou não contribuinte do ICMS, é devido o ICMS Normal com as alíquotas previstas no RICMS/MT?

6- É correta a aplicação nessas situações de vendas presenciais de mercadorias com consumo imediato e adquirentes domiciliados em outro Estado o mesmo tratamento tributário do ICMS, indiferente da condição do adquirente ser contribuinte ou não do imposto?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4731-8/00-Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 4530-7/02-Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar; 4729-6/02-Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; 4772-5/00-Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 4530-7/03-Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; 4732-6/00-Comércio varejista de lubrificantes.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

Em síntese, observa-se que a dúvida principal da consulente se refere ao tratamento tributário conferido na venda presencial de mercadorias efetuadas em seu estabelecimento tanto para contribuinte, como para não contribuinte do ICMS, domiciliados/estabelecidos em outra Unidade da Federação, mas que serão consumidas no âmbito deste Estado.

Com referência à matéria, esclarece-se que com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015 foi dada nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

Vale ressaltar que anteriormente a edição da citada Emenda Constitucional n° 87/2015, a Lei maior já conferia aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir o ICMS diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela EC nº 87/2015, in verbis:

Da leitura dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1.988, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, situado em outro Estado, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem. Sendo devido, neste caso, o ICMS Diferencial de alíquotas.

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.

No mesmo sentido, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, em seu artigo 2º, assim dispõe:


Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas Cláusulas primeira e segunda, estabelecia que:
Incumbe esclarecer que, recentemente, o referido Convênio ICMS 93/2015 foi revogado pelo Convênio ICMS 236/2021, com efeito a partir de 1°/01/2022, o qual passou então a dispor sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Contudo, o novo ato convenial não trouxe alterações substanciais que modificasse o conteúdo do que até então era previsto no Convênio ICMS 93/2015.

Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a forma de compartilhamento do ICMS nas operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes, cuja entrega efetiva da mercadoria ocorra no território do Estado de domicílio do adquirente, conforme era previsto nas Cláusulas Primeira e Quarta do Convênio ICMS 93/2015 e atualmente é previsto nas Cláusulas Primeira e Quinta do Convênio ICMS 236/2021.

Ou seja, para que haja o compartilhamento do ICMS entre os Estados, de acordo com o estabelecido na referida Emenda Constitucional, deve haver a entrega (tradição) efetiva da mercadoria no território do Estado de domicílio do adquirente, cabendo ao remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

Corroborando esse entendimento, vê-se que o recolhimento do imposto, acima mencionado, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, conforme estabelecido na legislação da UF de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, e deve acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Nesse caso, se os produtos forem adquiridos no estabelecimento da consulente por consumidores finais contribuintes ou não contribuintes do ICMS, ainda que estabelecidos/domiciliados em outras Unidades da Federação, e entregues diretamente ao comprador mediante “venda no balcão” (presencialmente), não haverá a operação interestadual, pois o consumo ocorre neste Estado, sendo, portanto, considerada “operação interna”.

Já, na hipótese da tradição efetiva da mercadoria ocorrer no território do Estado de domicílio do adquirente (consumidor final contribuinte ou não contribuinte do ICMS), a operação será considerada interestadual, e será devido o diferencial de alíquotas, conforme dispositivos constitucionais reproduzidos anteriormente, e também da Lei n° 7.098/98.

Assim sendo, ante todo o exposto, na hipótese de venda presencial de mercadoria realizada por estabelecimento comercial varejista mato-grossense (mercadoria retirada no balcão para consumo no Estado), na forma como apresentado pela interessada, não há que se falar em recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, ainda que o adquirente seja domiciliado/estabelecido em outra Unidade da Federação, pois, nessa hipótese, a venda é considerada operação interna.

Por conseguinte, a alíquota do imposto aplicável na operação é a interna e o código CFOP também deve corresponder a essa operação.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2022.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas