Texto INFORMAÇÃO Nº 060/2021 – CDCR/SUCOR O consulente acima identificado, pessoa física, residente e domiciliado no Estado de Mato Grosso, no município de ... - MT, na ..., ..., ..., inscrito no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre a competência espacial para cobrança do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD na doação de bem móvel. Em síntese, o consulente informa que: 1) reside neste Estado de MT, e é donatário de valor recebido em dinheiro, fruto de doação ocorrida no ano de ..., no valor de R$ ... (...), de seu genitor ... (Doador), domiciliado no Estado de ..., já falecido (CPF nº ...); 2) em ..../20.., o consulente (donatário) foi intimado pelo Estado de Mato Grosso, em razão da lavratura da NAI nº ...., para recolher o ITCD referente ao valor recebido dessa doação, sendo quitado o imposto no valor de R$ ... no dia 30/11/...; (DAR ...) para o Estado de MT; 3) em resposta a consulta tributária, disponível no Portal da Legislação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), consubstanciada na Informação nº 229/2014 – GCPJ/SUNOR, datada de 1º de setembro de 2014, o Fisco mato-grossense exarou manifestação sobre assunto similar; 4) possuindo dúvidas sobre o real contribuinte devedor do ITCD em questão, o consulente quitou o imposto referente a doação, visto que o Fisco de MT notificou para pagamento o consulente (donatário), residente em Estado diferente do doador; 5) através do Auto de Infração e Imposição de Multa nº ..., lavrado em 19/10/..., o Fisco Estadual de São Paulo exige do doador, ..., o pagamento do ITCMD, referente à doação aqui descrita, ou seja, mesmo fato gerador cobrado pelo Estado de MT. 6) segundo a legislação do Estado de São Paulo, no caso de doação, inclusive em espécie, se o donatário não residir ou não for domiciliado no Estado de São Paulo, o contribuinte será o DOADOR. Considerando o exposto, o consulente formula os questionamentos acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incidente na doação em dinheiro, conforme segue:
1) Tendo em vista que doador e donatário residem em Estados diferentes, em qual Estado é devido o pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre essa doação?
2) Se o entendimento do Fisco de MT é de que o ITCD é de responsabilidade do doador, que mora em SP, ou seja, devido ao Estado de SP, como fica o pagamento já efetuado pelo donatário a este Estado de MT em 30/11..., por força da NAI nº ....?
É a consulta. Preliminarmente, registra-se que a presente informação parte dos seguintes pressupostos, conforme informado pelo consulente:
1. objeto da doação: dinheiro;
2. na data do fato gerador: o donatário (consulente) residia no Estado de Mato Grosso e o doador no Estado de São Paulo. Ainda na preliminar, cabe mencionar que na tributação pelo ITCD a doação de dinheiro classifica-se como doação de bens móveis. Em relação a doação de bens móveis, a Constituição Federal de 1988, atribui a competência para exigir o ITCD ao Estado onde é domiciliado o doador do bem. Textualmente:
Art. 34 Além das hipóteses previstas nesta lei, fica assegurada a restituição das quantias recolhidas indevidamente aos cofres públicos, no todo ou em parte, àqueles que comprovarem o indébito, conforme dispuser o regulamento.
RITCD
Art. 46 O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido em valor maior que o devido, ou ainda quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Parágrafo único No processo de restituição do ITCD, serão observadas, no que couberem, as disposições relativas aos Processos Administrativos Ordinários, pertinentes ao Processo de Restituição, previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.212/14)