Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:060/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/22/2021
Assunto:ITCD
Doação Bens/Direitos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 060/2021 – CDCR/SUCOR

O consulente acima identificado, pessoa física, residente e domiciliado no Estado de Mato Grosso, no município de ... - MT, na ..., ..., ..., inscrito no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre a competência espacial para cobrança do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD na doação de bem móvel.

Em síntese, o consulente informa que:
1) reside neste Estado de MT, e é donatário de valor recebido em dinheiro, fruto de doação ocorrida no ano de ..., no valor de R$ ... (...), de seu genitor ... (Doador), domiciliado no Estado de ..., já falecido (CPF nº ...);
2) em ..../20.., o consulente (donatário) foi intimado pelo Estado de Mato Grosso, em razão da lavratura da NAI nº ...., para recolher o ITCD referente ao valor recebido dessa doação, sendo quitado o imposto no valor de R$ ... no dia 30/11/...; (DAR ...) para o Estado de MT;
3) em resposta a consulta tributária, disponível no Portal da Legislação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), consubstanciada na Informação nº 229/2014 – GCPJ/SUNOR, datada de 1º de setembro de 2014, o Fisco mato-grossense exarou manifestação sobre assunto similar;
4) possuindo dúvidas sobre o real contribuinte devedor do ITCD em questão, o consulente quitou o imposto referente a doação, visto que o Fisco de MT notificou para pagamento o consulente (donatário), residente em Estado diferente do doador;
5) através do Auto de Infração e Imposição de Multa nº ..., lavrado em 19/10/..., o Fisco Estadual de São Paulo exige do doador, ..., o pagamento do ITCMD, referente à doação aqui descrita, ou seja, mesmo fato gerador cobrado pelo Estado de MT.
6) segundo a legislação do Estado de São Paulo, no caso de doação, inclusive em espécie, se o donatário não residir ou não for domiciliado no Estado de São Paulo, o contribuinte será o DOADOR.

Considerando o exposto, o consulente formula os questionamentos acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incidente na doação em dinheiro, conforme segue:

1) Tendo em vista que doador e donatário residem em Estados diferentes, em qual Estado é devido o pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre essa doação?

2) Se o entendimento do Fisco de MT é de que o ITCD é de responsabilidade do doador, que mora em SP, ou seja, devido ao Estado de SP, como fica o pagamento já efetuado pelo donatário a este Estado de MT em 30/11..., por força da NAI nº ....?


É a consulta.

Preliminarmente, registra-se que a presente informação parte dos seguintes pressupostos, conforme informado pelo consulente:

1. objeto da doação: dinheiro;

2. na data do fato gerador: o donatário (consulente) residia no Estado de Mato Grosso e o doador no Estado de São Paulo.

Ainda na preliminar, cabe mencionar que na tributação pelo ITCD a doação de dinheiro classifica-se como doação de bens móveis.
Em relação a doação de bens móveis, a Constituição Federal de 1988, atribui a competência para exigir o ITCD ao Estado onde é domiciliado o doador do bem. Textualmente:

Nos termos da CF/88, o § 3° do artigo 2° da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que trata do ITCD no Estado de Mato Grosso, prescreve: Verifica-se que mesmo que o bem móvel doado se encontre em outro Estado é o Estado de domicílio do doador que tem competência para exigir o ITCD do respectivo contribuinte.

Cumpre destacar que, na mencionada Informação nº 229/2014 – GCPJ/SUNOR, em resposta a processo de consulta tributária, ficou esclarecido de forma cristalina que a cobrança do ITCD compete ao Estado onde tiver domicílio o doador do bem móvel, de acordo com a previsão legal, conforme se confere nos trechos a seguir colacionados: Assim, ante o exposto, em resposta a questão apresentada pelo consulente, tem-se a informar que o ITCD incide sobre a doação de bens móveis, onde se inclui a doação em dinheiro, e que, nesse caso, o imposto compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.
Logo, no presente caso, o principal ponto a ser observado pelo consulente é o local de domicílio do doador. Com isso, se o domicílio for no Estado de São Paulo, o imposto compete àquela Unidade Federada; se for em Mato Grosso, o imposto é da competência desta Unidade.”

Por outro lado, quanto ao ITCD incidente na doação, de competência deste Estado, a legislação estabeleceu como contribuinte o donatário quando residente ou domiciliado em Mato Grosso, porém, sendo este residente em outro Estado, o contribuinte será o doador conforme disposto no inciso III e parágrafo único, ambos do artigo 7º da Lei n° 7.850/2002: Desta forma, considerando os relatos do consulente, em que pese o donatário do bem móvel (dinheiro) ter residência e domicílio em Mato Grosso, no presente caso, não se configura como contribuinte do ITCD deste Estado, na medida em que a competência para cobrança do imposto é do Estado de São Paulo, onde tinha domicílio o doador à época do fato gerador.

De modo que, eventual recolhimento de ITCD a este Estado comprovadamente indevido é passível, dentro do prazo prescricional, de restituição nos termos da legislação de regência.

Nesse sentido, impende colacionar o artigo 34 da Lei nº 7.850/2002 e o artigo 46 do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125/2003, como segue: Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos do consulente.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem seus efeitos limitados à superveniência de norma dispondo de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 22 de abril de 2021.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas