Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:024/99-CT
Data da Aprovação:02/22/1999
Assunto:IPVA
Isenção
Taxas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 024/99-CT

Senhor Secretário:

Através do Ofício nº .... /98, de 23.10.98, a então Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, encaminha requerimento da ... de Rondonópolis, para análise e parecer desta Secretaria sobre a possibilidade de enquadramento no artigo 5º, inciso V, do Decreto nº 2.432, de 21 de dezembro de 1985.

Pelo aludido requerimento, a Entidade classista reivindica isenção das taxas e do IPVA para todos os seus associados.

É o relatório.

De plano, incumbe registrar que a presente informação restringir-se-á ao exame do pedido vinculado ao IPVA, uma vez que a exigência das Taxas é matéria de competência do Departamento Estadual de Trânsito.

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores foi instituído, neste Estado, através da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que vigora com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.972, de 08 de abril de 1986. Além disso, hão também que ser respeitadas as novas regras ditadas pela Lei nº 6.977, de 30 de dezembro de 1997.

Cumpre destacar que a isenção do IPVA está, hoje, disciplinada pela citada Lei nº 6.977/97, que asseverou:

Constata-se, pois, que entre as hipóteses isencionais, não está a mencionada pela Entidade requerente.

Vale destacar que o teor do dispositivo legal é reproduzido pelo artigo 5º do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963/85, observada a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 2.102, de 20 de janeiro de 1998.

Por conseguinte, a alteração do Texto regulamentar subordina-se, antes, à da Lei em função da qual foi editado, havendo, portanto, impedimento a que se proceda à modificação, na forma sugerida pelo DETRAN-MT.

É a informação, s.m.j., ressalvando-se que, em merecendo a presente acolhida, deverá o expediente ser devolvido àquele Departamento, juntamente com uma via da presente, para exame do pedido no que se refere às Taxas.

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 17 de fevereiro de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação