“Art. 1º Ficam revogadas as isenções não previstas nesta Lei, passando a incidir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, devido anualmente, a partir de 1998, sobre todos os veículos automotores independentemente do ano de fabricação.”
“Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
I – os veículos de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
II – os proprietários de máquinas agrícolas ou de terraplanagem;
III – os proprietários de veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi);
IV – os proprietários de ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
V – o veículo adaptado especialmente para utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;
VI – as embarcações de propriedade de pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
VII – os proprietários de veículos movidos a motor elétrico;
VIII – os proprietários de ambulâncias.”