Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:184/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/28/2021
Assunto:Substituição Tributária
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária
Venda direta/ Porta a porta


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 184/2021 - CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência do regime da substituição tributária em operações que utilizam a sistemática de negociação denominada de vendas porta-a-porta.

A consulente informa que atua no segmento de vendas através do sistema porta-a-porta.

A consulente alega a existência de lacunas normativas (em relação à aplicação do regime da substituição tributária nas operações do segmento em que atua) com o advento do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e da Portaria SEFAZ nº 195, de 29 de novembro de 2019 (DOE de 02/12/2019).

Haveria conflito entre o disposto no caput do artigo 5º da Portaria SEFAZ nº 195/2019 e no caput do artigo 2º do Anexo XVI do RICMS.

Isto posto, questiona:

1) em que momento deverá ser retido o ICMS devido por substituição tributária; no momento da transferência de seu estabelecimento fora do Estado de Mato Grosso para o seu estabelecimento localizado em Mato Grosso, ou no momento em que o estabelecimento localizado em Mato Grosso vende as mercadorias para seus revendedores;

2) caso seja aplicável a Portaria SEFAZ nº 195/2019, questiona se pode utilizar o crédito presumido de 22% em suas saídas e utilizar crédito fiscal de 7%, limitado ao valor destacado no documento fiscal de transferência;

3) caso seja aplicável o Anexo XVI do RICMS, nas transferências será destacado o ICMS devido por substituição tributária, que terá a MVA de 59,64% para cosméticos e 47,17% para não cosméticos, além de recolher 2% de FECEP para as NCMs 3303 a 3307, exceto a 3306; nesse caso, como o imposto foi retido na transferência interestadual, as saídas subsequentes não terão destaque de ICMS; sendo esta a opção correta, como se dará o tratamento do estoque;

4) para ambas as situações, quais os códigos de receita para o recolhimento do imposto, e como deverão ser ajustados e destacados no envio da EFD ICMS IPI.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4646-0/01, a saber: comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;
b) informa que possui diversas atividades secundárias, varias delas atinentes ao comércio varejista (CNAEs nº 4729-6/99, 4759-8/99, 4762-8/00, 4772-5/00, 4781-4/00, 4783-1/01, 4789-0/01, e 4789-0/05);
c) está enquadrada no regime normal de apuração do ICMS;
d) é optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (artigo 2º, II, a, do Anexo XVII do RICMS);
e) é optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (artigo 2º, II, b, do Anexo XVII do RICMS);
Inicialmente, na medida em que a consulente atua em diversos segmentos, a saber, atacado, varejo, segmento de vendas através do sistema porta-a-porta, etc., é pertinente informar que a presente consulta abordará apenas as operações através do sistema porta-a-porta.

As regras aplicáveis à substituição tributária em operações com mercadorias por intermédio do sistema de venda porta-a-porta estão previstas no Anexo XVI do RICMS (regra específica).

Entretanto, aplica-se a essas operações o disposto nos capítulos IV e V do Anexo X do RICMS (vide primeira parte do § 3º do artigo 1º do Anexo X do RICMS), assim como, de forma subsidiária, as demais disposições do Anexo X do RICMS (que trata das normas gerais da substituição tributária, vide § 4º do artigo 1º do Anexo X do RICMS), nos casos de omissão da regra específica (Anexo XVI do RICMS).


Como a operação questionada pela consulente é de transferência de mercadorias, de seu estabelecimento localizado fora do Estado de Mato Grosso, para seu estabelecimento localizado neste Estado, o caput do artigo 2º do Anexo XVI do RICMS não se aplicará nessa operação.

Diante da omissão de regramento específico à hipótese, o Anexo X do RICMS preceitua:
Como o estabelecimento destinatário é também dedicado ao varejo (além de ser atacadista e atuar no segmento de vendas através do sistema porta-a-porta), incidirá o regime da substituição tributária na operação de transferência citada pela consulente, caso a mercadoria esteja elencada no Apêndice do Anexo X do RICMS (lembrando que todas as mercadorias comercializadas pelo sistema porta-a-porta estão sujeitas a substituição tributária, nos termos da Tabela XXVI do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS – vide item 999 da referida Tabela).

Assim, embora as mercadorias enviadas ao Estado de Mato Grosso sejam destinadas a sistemática de vendas através do sistema porta-a-porta; por conta do destinatário das mercadorias não ser um revendedor, e sim um estabelecimento da própria remetente (transferência de mercadorias), e, este estabelecimento ser também varejista, o momento da incidência da substituição tributária se dá nos termos do inciso II do § 1º do artigo 1º do Anexo X do RICMS (na transferência interestadual), e não nos termos do caput do artigo 2º do Anexo XVI do RICMS.

Isso é suficiente para responder ao questionamento relativo ao momento da incidência da substituição tributária.

Passa-se a analisar a base de cálculo da referida operação.

A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária em operações que utilizem a sistemática de vendas através do sistema porta-a-porta está prevista nos artigos 3º a 5º do Anexo XVI do RICMS:
Assim, a depender do produto comercializado, a base de cálculo deverá ser obtida da seguinte forma: em primeiro lugar, deve ser verificado se, para a mercadoria, foi fixado preço de venda a consumidor por órgão competente (primeira parte do caput do artigo 3º do Anexo XVI do RICMS); inexistindo essa informação, será utilizado o preço sugerido pelo fabricante, remetente ou importador, constante em catálogos ou lista de preços de sua emissão (segunda parte do caput do artigo 3º do Anexo XVI do RICMS), devendo ainda ser observado, em ambos os casos, a parte final do caput do artigo 3º do Anexo XVI do RICMS.

Por fim, os artigos 4º e 5º autorizam o Estado a fixar a base de cálculo do imposto, por intermédio das sistemáticas do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e da margem de valor agregado (MVA), respectivamente.

Dessa forma, verifica-se que as 4 sistemáticas de cálculo devem ser aplicadas de forma sucessiva.

Então, por exemplo, só será utilizada a sistemática da MVA para determinada mercadoria, se para esta, não houver: PMPF estabelecido por Mato Grosso; catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, fabricante ou importador; nem preço de venda a consumidor fixado por órgão competente.

Nesse diapasão, os percentuais de MVA previstos na Portaria SEFAZ nº 195, de 29, de novembro de 2019 (DOE de 02.12.2019), para o segmento de comercialização de mercadorias porta-a-porta, atualmente, a saber, 59,64% ou 47,17%, a depender do item comercializado (vide itens da Tabela XX do Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 195/2019), somente serão utilizados para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, no presente caso, de forma residual, ou seja, na inexistência de: PMPF estabelecido por Mato Grosso; catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, fabricante ou importador; e preço de venda a consumidor fixado por órgão competente.

Existindo preço de venda a consumidor fixado por órgão competente, esta será utilizado para fins de determinação da base de cálculo do imposto.

Inexistindo preço de venda a consumidor fixado por órgão competente e existindo catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, fabricante ou importador, o preço constante no referido catálogo ou lista será utilizado para fins de determinação da base de cálculo do imposto.

Inexistindo preço de venda a consumidor fixado por órgão competente, catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, fabricante ou importador e existindo PMPF, o PMPF será utilizado para fins de determinação da base de cálculo do imposto.

Inexistindo preço de venda a consumidor fixado por órgão competente, catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, fabricante ou importador, PMPF, serão utilizadas as MVAs previstas na Portaria SEFAZ nº 195/2019, para fins de determinação da base de cálculo do imposto.

Em relação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), trata-se de adicional de alíquota de ICMS, não afetando a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS, e sim a alíquota de ICMS aplicável ao caso concreto.

Dessa forma, a consulente deve verificar se as mercadorias que comercializa se enquadram na hipótese prevista na legislação.

Nesse sentido, deve verificar: as disposições da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, que instituiu o FECEP, assim como o artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que trata das alíquotas de ICMS no Estado de Mato Grosso.

Em relação aos NCMs questionados pela consulente, a saber, NCMs 3303 a 3307, exceto a 3306, o item 11 da alínea a do inciso IV do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998, determina a incidência do adicional de alíquota nos seguintes termos:
Isso é suficiente para responder os questionamentos relativos à determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e ao FECEP.

Passa-se a analisar a possibilidade de utilização do crédito outorgado citado pela consulente.

O crédito outorgado citado pela consulente é o previsto no Anexo XVII do RICMS.

Inclusive, relembrando, a consulente é optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (artigo 2º, II, a, do Anexo XVII do RICMS).

Entretanto, como será demonstrado, tal benefício fiscal não pode ser aplicado a suas operações que se utilizem da sistemática de venda porta-a-porta.
Verifica-se que o dispositivo não cita operações que se utilizem da sistemática de venda porta-a-porta.

Ademais, atacadista é o estabelecimento que, preponderantemente ou majoritariamente, vende seus produtos a outras pessoas jurídicas que atuam como estabelecimento varejista. Essa é a regra geral para definição de atacadistas e varejistas.

Por mais que se possa afirmar no presente caso que a consulente (em relação aos seus revendedores pessoas físicas) seja atacadista e seus revendedores pessoas físicas (em relação a consulente) atuem no varejo, essa relação não se amolda ao conceito geral de atacado e varejo que o benefício fiscal abarca.

Está se diante de uma situação sui generis onde o revendedor, por mais que realize vendas a consumidores finais, não pode ser considerado estabelecimento varejista, por conta da falta de algumas características inerentes ao estabelecimento varejista, tais como: a ausência do estabelecimento comercial varejista em si, ausência de inscrição estadual, ausência de obrigações acessórias, etc.

Em suma, não se pode considerar os revendedores como estabelecimentos varejistas.

Reforça esse entendimento o disposto no § 4º do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS:
Assim, como os benefícios fiscais não podem ser interpretados de forma extensiva (interpretação literal, nos termos do artigo 111 do CTN), os benefícios fiscais previstos no Anexo XVII do RICMS não abrangem as operações que se utilizem da sistemática de venda porta-a-porta.

A não aplicação dos benefícios fiscais previstos no Anexo XVII às operações que utilizam a sistemática é verificada também na Portaria SEFAZ nº 195/2019, que em seu Anexo Único elenca as MVAs a serem aplicadas.

O artigo 2º-B da Portaria SEFAZ nº 195/2019 elenca também MVAs a serem aplicadas, a diferença é que as MVAs (mais altas) estipuladas pelo artigo 2º-B não levam em consideração os benefícios fiscais previstos no Anexo XVII do RICMS.

Então, para os segmentos que tem MVAs definidas tanto pelo artigo 2º-B quanto pelo Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 195/2019, as MVAs fixadas no Anexo Único já levaram em conta o benefício, ou seja, incluem o benefício.

Contudo, quando as MVAs estiverem presentes apenas no Anexo Único significa que estas não levaram em conta o benefício, justamente por não terem direito a ele, como é o caso das operações de venda porta-a-porta, cujas MVAs estão definidas apenas na Tabela XX do Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 195/2019.

Entretanto, como a consulente apresenta diversas atividades atacadistas e é optante pelos benefícios fiscais previstos no Anexo XVII do RICMS, relativos a estabelecimentos atacadistas, poderá, caso a hipótese concreta permita, se utilizar do benefício (cumpridas as suas exigências) em suas operações típicas de atacado, nos termos em que a legislação preceitua, exceto, como já informado, em relação a operações que se utilizem da sistemática de vendas porta-a-porta.

Como a presente informação versa apenas sobre operações que se utilizam da sistemática de venda porta-a-porta, desnecessários maiores comentários.

Isso é suficiente para responder os questionamentos relativos a possibilidade de utilização dos benefícios fiscais previstos no Anexo XVII do RICMS em operações que se utilizam da sistemática porta-a-porta.

Em relação ao destaque do imposto em relação as saídas subsequentes (mercadorias cujo imposto já foi retido por substituição tributária em operações anteriores), tem-se que este não deve ser feito. Nesse sentido preceitua o artigo 452 do RICMS: Em relação ao questionamento sobre ajuste de estoques, presume-se que a consulente se refira ao ajuste previsto no artigo 8º do Anexo XVII do RICMS.

Não sendo este o caso, sugere-se à consulente o protocolo de nova consulta, especificando melhor o ajuste a que se refere.

Então, sobre o tema, aproveitamento de crédito de ICMS referente à extinção do regime de estimativa simplificado, o Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, preceitua: A norma transcrita demonstra que atacadistas e varejistas, que tinham suas operações enquadradas no regime de estimativa simplificado até 31 de dezembro de 2019, passaram a ter suas operações submetidas, como regra geral, ao regime de apuração normal do ICMS (caput do artigo 1° do Anexo XVII do RICMS).

Entretanto, o próprio artigo 1° do Anexo XVII do RICMS, em seu parágrafo único, estabeleceu as exceções ao enquadramento no regime de apuração normal, a saber: regime de substituição tributária e regime definido pelo Simples Nacional.

Por sua vez, operações com mercadorias que se utilizam da sistemática de vendas porta-a-porta estão inseridos no regime de substituição tributária, por força da Tabela XXVI do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.

O aproveitamento de crédito de ICMS referente à extinção do regime de estimativa simplificado está disciplinado no artigo 8° do Anexo XVII do RICMS (transcrito anteriormente).

Esse artigo descreve em seus §§ 1° a 5° como se dará o aproveitamento de crédito de ICMS nas situações que preceitua, entretanto, o § 6° do referido artigo veda tal aproveitamento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, que é exatamente o caso da presente consulta.

Assim sendo, (a) em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (a partir de 1° de janeiro de 2020), que antes estavam submetidas ao regime de estimativa simplificado (até 31 de dezembro de 2019), adquiridas de outras unidades federativas, para serem revendidas no Estado de Mato Grosso, deverão proceder da forma adiante explicada (na medida em que não é possível o crédito de ICMS conforme explicado anteriormente).

As remessas interestaduais que ocorreram até 31 de dezembro de 2019 (data da Nota Fiscal interestadual até 31 de dezembro de 2019) estavam sujeitas ao regime de estimativa simplificado.

Esse regime, como regra, encerrava a cadeia de tributação da mercadoria; assim sendo, como não foi delineada pela legislação uma regra de transição (nesse caso, o aproveitamento de crédito de ICMS) entre a extinção do regime ora posto, tem-se que deve ser mantida então a sistemática de encerramento da cadeia tributária (como regra) em tais situações.

Dessa forma, a revenda interna da referida mercadoria já teve seu imposto antecipado quando da respectiva entrada neste Estado, exatamente como ocorria no regime de tributação extinto.

Assim, em tais casos, não há que se falar em aproveitamento de crédito de ICMS (por expressa vedação da norma), mas sim, em encerramento da cadeia de tributação da referida mercadoria, conforme antes descrito, em resultado tributário que equivale ao modelo do regime de substituição tributário.

Seguindo esse raciocínio, as remessas interestaduais para este Estado, que ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2020 (data da Nota Fiscal interestadual a partir de 1° de janeiro de 2020), estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Por outro lado, (b) em relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária (a partir de 1° de janeiro de 2020), que antes já eram sujeitas ao regime da substituição tributária (até 31 de dezembro de 2019), não há nenhuma espécie de ajuste a ser feito, ou crédito a ser apropriado.

Finalmente, (c) em relação às mercadorias sujeitas ao regime de apuração normal do ICMS (a partir de 1° de janeiro de 2020), que antes estavam submetidas ao regime de estimativa simplificado (até 31 de dezembro de 2019), a consulente deve proceder aos ajustes determinados pelo artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, para fins de aproveitamento de crédito de ICMS referente à extinção do regime de estimativa simplificado, entretanto, não cabe fazer maiores análises, na medida em que a presente consulta se refere apenas as operações que utilizam a sistemática de vendas porta-a-porta, e por consequência, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Por fim, o quarto questionamento se refere a obrigação acessória, assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que este questionamento seja respondido pela unidade competente, conforme disposições do artigo 995 do RICMS:
Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública (CDDF/SUIRP) responda ao questionamento n° 4 formulado pela consulente, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas