Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:362/94-AT
Data da Aprovação:09/05/1994
Assunto:Regime de Apuração do Imposto
Apuração decendial
Prazo Recolhimento/Postergação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A servidora em epígrafe solicita atendimento da consulta formulada em 10.05.94 pela empresa..., inscrita no CCC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., com endereço à Avenida..., em Cuiabá (MT).

A resposta ao requerimento efetuado em maio/94 ficou prejudicada face estar a empresa, a época, sob procedimento fiscal, conforme constou da Informação nº 334/94-AT, desta Assessoria.

Eis a indagação formulada na consulta:

Qual o valor do ICMS a ser recolhido no vencimento, em número de UFIR, na apuração decendial do mês de abril de 1994, tendo sido apurados os valores de acordo com o demonstrativo abaixo:

1º decêncio – 125.000 UFIR – débito a pagar
2º decêncio – 125.000 UFIR – débito a pagar
3º decêncio – 50.000 UFIR - débito a recuperar

Solicita ainda que seja informado o embasamento legal da resposta.

É importante reportar à legislação estadual que de terminou o decêndio como período de apuração para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação.

Em 25.03.94 foi publicado o Decreto nº 4.343, que alterou a redação dos dispositivos legais do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que abaixo se transcrevem:

A título de esclarecimento, as alíneas l e m atrás mencionadas, referem-se à apuração do valor do imposto a recolher e do valor do saldo credor a transportar para o período seguinte.

Observa-se que, de acordo com a legislação acima, o contribuinte, obedecendo o princípio da não-cumulatividade, deverá proceder a compensação ou soma do imposto a recolher ou do saldo credor apurado no período em UFIR, com o saldo transportado do decêndio anterior.

Desta forma, o ICMS a recolher, no exemplo exposto na consulta resultará em 200.000 UFIR a recolher, conforme se expõe:

1º decêndio – 125.000 UFIR pagar
2º decêndio – 125.000 UFIR a pagar
3º decêndio – 50.000 UFIR a recuperar
saldo 200.000 UFIR a pagar.

Não é demais registrar que, com o advento da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94 (art. 34), substituída pela Medida Provisória nº 566, de 29.07.94 (art. 36), hoje não mais se aplica a variação da UFIR quando os recolhimentos ocorrerem dentro do prazo legal. Neste caso, o valor corresponderá ao somatório do ICMS apurado em Real, nos três decêndios.

É de se esclatecer, ainda, a apuração decendial permanece sendo exigida, face ser esta determinação decorrente das normas originadas no Convênio – ICMS 01/94, não modificado ou revogado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Diante do transcrito, entende-se ter sido demonstrado o embasamento legal desta Informação.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá-MT, 1º de setembro de 1994.
Mariza B.V.F .Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários