“Art. 74 - O valor do imposto a recolher corresponde a diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
§ 1º - O imposto será apurado:
1) por período;
2) por mercadoria ou serviço, dentro de determina-do período;
(...)
§ 2º - Observado o principio constitucional da não - cumulatividade, o decêndio será considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos inciso I e II.
§ 4º - Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributaria do Estado, poderá o mesmo ser transferido para período ou períodos seguintes.”
“Art. 78 – (...)
§ 1º - Ressalvadas as exclusões determinadas pelo § 3º do artigo 74, os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e último dia de cada mês, apurarão as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1º a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês.
(...)
§ 3º - Os contribuintes sujeitos à apuração decendial, nos termos do § 2º do art. 74 e § 1º deste artigo, quando da apuração deverão adotar os seguintes procedimentos:
1) converter os valores especificados nas alíneas ‘l’ ou ‘m’ do inciso III em quantidade de Unidade Fiscal de Referencia Diária - UFIR Diária, pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período, anotando o total no quadro ‘Observações’ do livro Registro de a Puração do ICMS;
2) transportar o resultado obtido de acordo com o item anterior no primeiro decêndio obtido de acordo com o item anterior no primeiro decêndio do mês para o decêndio subseqüente, informando-o também no quadro ‘Observações’ do livro acima referido, a fim de proceder a compensação ou soma com o imposto a recolher ou saldo credor apurado em UFIR no período;
3) efetuar, no terceiro decêndio do mês, a compensação ou soma, do imposto a recolher ou saldo credor apurado no período em UFIR com o transportado do segundo decêndio, observando, para tanto, o estatuto no item precedente
(...)."