Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:197/00-CT
Data da Aprovação:11/27/2000
Assunto:IPVA
Aluguel/Táxi
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do ofício nº .../2000, de 08/05/2000, a unidade fazendária supra solicita esclarecimentos sobre dúvidas suscitadas acerca da aplicação da Lei nº 7.224, de 22.12.99, e Portaria nº 002/2000-SEFAZ, de 12.01.2000, formulando as indagações adiante elencadas:

1) Centro de Formação de Condutores - B – A Lei nº 7.224/99 em seu art. 4º, § 4º, estabelece que são isentos do pagamento do IPVA os veículos automotores destinados à aprendizagem (Centro de Formação de Condutores B) e considerando o disposto no inciso VII, do artigo 7º, da Portaria nº 002/2000-SEFAZ, pergunta-se: a) Quando o pedido de isenção é feito por pessoa física, o Instrutor da Auto Escola, é necessário o veículo estar em nome da Auto Escola, ou poderá conceder a Isenção em nome do instrutor?

b) Quando o pedido de isenção é feito por pessoa física autônoma, mas, que é licenciado pelo DETRAN como Instrutor, terá o direito de isenção?

c) Podemos exigir que os documentos sejam apresentados em nome da Auto Escola, pois, para formar nosso cadastro, estamos solicitando que seja apresentado no ato do protocolo, cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ/MF, além das cópias do documento do veículo e do documento que a Portaria determina? 2) MOTO-TÁXI – A Lei 7.224/99 não faz referência a esta categoria de aluguel, como deveremos proceder nos casos de Moto-Táxi com tal omissão, eles tem ou não direito a isenção?

2.1 – Os municípios que não reconheceram a Moto-Táxi na Categoria de Aluguel e não tem a Lei de Regulamentação, como é o caso da Capital, qual procedimento adotar, uma vez que, temos pedidos de Isenção para serem analisados?

2.2 – Os pedidos de Moto-Táxi serão analisados com o mesmo tratamento que damos aos TÁXIS?

2.3 – Quando o Moto-taxista trabalha com alvará em nome de outros e também nos casos em que trabalha com a moto em nome de outros, mas, tem carteirinha como moto-taxista, como proceder? 3) TÁXI – Tendo em vista o disposto na Portaria nº 002/2000-SEFAZ, art. 7º, inciso II, alíneas “a” e “b”, como devemos proceder nos casos de o requerente possuir mais que um veículo na categoria Taxi? um veículo terá benefício da Isenção ou perde o direito, por ter mais que um veículo? Inicialmente cumpre esclarecer que as questões serão respondidas na ordem em que foram propostas. A Lei nº 7.224, de 22 de dezembro de 1999, que estabeleceu critérios a serem observados no pagamento do IPVA referente ao exercício de 2000, asseverou no seu art. 4º, § 4º: A Portaria nº 002/2000-SEFAZ, que disciplina o reconhecimento de imunidade e de isenção do IPVA, no exercício de 2000, no seu artigo 7º, inciso VII, dispõe: Portanto, o reconhecimento da isenção dos veículos de Centro de Formação de Condutores-B (CFC-B) está condicionado à apresentação de documento expedido pelo DETRAN/MT, que comprove a utilização do veículo na atividade de formação de condutores.

A Resolução nº 33, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que regulamentou os serviços dos Organismos de Qualificação de Trânsito e critérios de credenciamento e funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, traz em seu item 3 a definição destes:
Há previsão, ainda, na aludida Resolução, da existência de “Instrutor não vinculado de direção veicular”, devendo este ser habilitado por exame de avaliação do Organismo de Qualificação de Trânsito e que, não mantendo vínculo com qualquer curso, bem como, não fazendo da instrução para aprendizagem atividade ou profissão, exercendo-a em caráter gratuito, voluntário e excepcional, for autorizado a instruir candidato à habilitação.

Ressalvados os casos de municípios onde inexistem Centros de Formação de Condutores, o Instrutor não vinculado de direção veicular só poderá instruir 02 (dois) candidatos em cada período de 12 (doze) meses. Ocorre que, a interpretação de dispositivos que tratam de benefícios fiscais deve ser literal, não cabendo ampliação ou restrição.

Dessa forma, a aludida Lei nº 7.224/99, confere o benefício aos veículos destinados à aprendizagem pertencentes aos Centros de Formação de Condutores-B.

Por conseguinte, para fazer jus ao benefício, além da apresentação do documento exigido no inciso VII, do artigo 7º, da Portaria nº 002/2000, é necessário que os veículos estejam cadastrados em nome destes Centros de Formação de Condutores-B, devidamente registrados e licenciados para exercerem a atividade. Conclui-se, portanto, que o benefício não alcança os instrutores não vinculados de direção veicular, muito menos, veículos pertencentes aos instrutores vinculados ou não aos Centros de Formação de Condutores-B. As isenções do IPVA para o exercício de 2000, estão disciplinadas pela Lei nº 6.977, de 30 de dezembro de 1997, que em seu artigo 4º, dispõe: E a aludida Portaria nº 002/2000-SEFAZ, em seu artigo 7º, inciso II, determina: A expressão “veículos automotores” compreende tanto os veículos de 04 (quatro) rodas como os de 02 (duas) rodas, portanto, os proprietários de moto-taxi que se enquadrarem nas exigências do inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 6.977/97, poderão usufruir do benefício nela previsto, desde que, esteja licenciado no órgão municipal competente como condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (TÁXI). Todavia, nos municípios onde não é reconhecida a atividade, há impedimento ao seu exercício, não sendo expedido o respectivo alvará de licença para funcionamento. Assim, não há que se falar em isenção do imposto, visto que o interessado não poderá comprovar a regular utilização do veículo no transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi).

Ademais, consoante o disposto na norma isentiva, o beneficio é concedido aos proprietários de veículos destinados à condução de passageiros (táxi). Portanto, o beneficiário deve possuir o alvará de licença e o veículo deve estar cadastrado em seu nome. 3 - TÁXI

Depreende-se do preceito contido no artigo 4º da Lei nº 6.977/97 combinado com o artigo 7º, inciso II, alíneas “a” e “b” da Portaria nº 002/2000, já transcritos, que cada profissional autônomo, proprietário de veículo destinado ao transporte de passageiros, registrado na categoria de aluguel (táxi) faz jus à isenção do IPVA de 1 (um) único veículo.

Assim sendo, a propriedade de mais de um veículo não impede a fruição do beneficio em relação a um deles, mas, ressalta-se, fica limitada a apenas 1 (um) por proprietário.

Finalizando, vale lembrar que a partir de 1º de janeiro de 2001, as isenções do IPVA passarão a ser reguladas pela Lei nº 7.301, de 17.07.2000. Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação em Cuiabá-MT, em 20 de novembro de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação