Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:131/2013
Data da Aprovação:06/18/2013
Assunto:Transferência
ICMS-Estimativa Simplificado
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 131/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de Comércio varejista de produtos para comunicação visual e de máquinas e equipamentos para impressão digital, locação de máquinas e equipamentos para impressão digital (CNAE 47.89-0/99), formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de aquisição de mercadorias por meio de transferências interestaduais efetuadas por estabelecimento do mesmo titular.

A Consulente informa que pretende esclarecer a interpretação e aplicação adequada do artigo 87-J-8 e as suas relações com o artigo 435-O-8, integrantes da parte geral do RICMS/MT, os quais, versam sobre as operações de transferência interestaduais e possíveis desdobramentos na cadeia tributária, quando o contribuinte estiver enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado.

Expõe que recebe em transferência produtos remetidos (transferidos) pela sua matriz estabelecida em Curitiba, Estado do Paraná, estabelecimento este que efetua a importação de produtos destinados ao mercado de comunicação visual, tais como: lonas para impressão, tintas, solventes, refletivos, entre outros.

Destaca que todas as importações são efetuadas pelo estabelecimento matriz, sendo integralmente desembaraçadas/nacionalizadas no Estado do Paraná, domicílio fiscal do importador. Após a nacionalização, o importador efetua através da operação de transferência, a distribuição dos produtos para todas as suas filiais situadas no território nacional.

Anota que atualmente o estabelecimento matriz (importador) adota como preço fiscal para fins de preenchimento da nota fiscal de transferência, o valor do custo médio do produto, acrescido apenas da alíquota do ICMS incidente na operação, nesse caso 7% (sete por cento), em decorrência da operação iniciar-se no Estado do Paraná (região sul) e encerrar-se no Estado do Mato Grosso (região centro-oeste). Justifica-se essa técnica de incorporar o ICMS, visto que, é um imposto que integra a sua própria base de cálculo, também conhecida como imposto calculado por dentro.

Explica que o valor do custo médio é o resultado da nacionalização do produto pelo importador. A sua composição dar-se-á pelo valor da mercadoria praticado pelo exportador (fornecedor estrangeiro), acrescido de todas as despesas de importação (ex. frete marítimo, seguro, entre outros) e subtraindo os impostos recuperáveis admitidos pela legislação vigente, sendo: ICMS, IPI, PIS e Cofins-Importação.

Acrescenta que de posse deste custo médio, aplica-se a técnica do ICMS por dentro (descrita anteriormente), encontrando-se o valor definitivo a ser adotado no preenchimento da nota fiscal de transferência do estabelecimento matriz (importador) para sua filial estabelecida no Estado do Mato Grosso, nesse caso a consulente.

Comenta que a unidade que recebe a transferência (consulente) está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, recolhendo o ICMS decorrente através do código de recolhimento 2010, sob uma alíquota de 17% (dezessete por cento) de acordo com o seu CNAE Fiscal - 47.89-0-99 – previsto no Anexo XVI do RICMS/MT.

Ressalta que em ato contínuo, a consulente, promove a comercialização dos produtos recebidos em transferência, em operações internas (dentro do Estado), praticando diversos preços aos seus clientes.

Salienta que é evidente que o preço de venda praticado pela consulente contém uma margem de lucro, mesclando-se em todas as operações comerciais (venda), todas as margens individuais de cada produto comercializado. Portanto, em uma nota fiscal de venda, pode-se encontrar várias margens de lucro dependendo dos produtos contidos e comercializados e da própria negociação entre as partes.

Por fim, após a transcrição dos dispositivos mencionados que tratam dos procedimentos para apuração do imposto a ser recolhido sobre os produtos adquiridos por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular (art. 87-J-8, parágrafo único, §§ 2º-A, 2º-B do artigo 435-O-8, e os §§ 4º a 5º-B do artigo 435-O-8), efetua os seguintes questionamentos:

a) Nas operações de transferência interestadual, se realiza o encerramento da cadeia tributária, recolhendo-se apenas o ICMS Carga Média sobre os valores contidos nas notas fiscais de transferência? Quais são os dispositivos legais?

b) A consulente enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado está sujeita ao recolhimento do ICMS complementar previsto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4º a 8º do artigo 435-O-8 das disposições permanentes?

c) Se positivo o questionamento da questão “b”, como dar-se-á esse lançamento? Será lançado o valor complementar através de procedimento de ofício da SEFAZ/MT ou de forma espontânea pelo contribuinte? Qual o código de recolhimento a ser utilizado? Qual é o prazo para recolhimento?

d) Possuindo a consulente diversas margens de lucro sobre os produtos recebidos em transferência e comercializados subsequentemente, deve efetuar o complemento do ICMS Carga Média, respeitando os ditames do inciso I, § 4º, artigo 435-O-8? Se positivo, como operacionalizar esse cálculo e correspondente recolhimento?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 4789-0/99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente e, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT.

Com referência às aquisições interestaduais em transferência, até 31/07/2012 o recolhimento do Complementar do ICMS se dava na forma do art. 87-J-8 do Regulamento do ICMS, cujo texto se transcreve a seguir:
De forma que, para os produtos que estavam sujeitos anteriormente ao ICMS Garantido Integral aplicava-se o disposto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4º a 8º do artigo 435-O-8 das disposições permanentes, do RICMS/MT quando se tratava de valor complementar do ICMS devido nas operações de transferências, ipsis litteris:
Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que até 31/07/2012, em casos de transferência interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular não havia o encerramento da cadeia tributária com o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, por força do art. 87-J-8, devendo ser apurado o valor do Complementar do ICMS no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

Porém, com a edição do Decreto nº 1.308, de 14/08/2012, com vigência a partir de 01/08/2012, restou revogado o art. 87-J-8, bem como excluídas as operações de transferências do Regime de Estimativa Simplificado, conforme estabeleceu o inc. IX, acrescentado ao § 2º do art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS deste Estado também pelo novel Ato, que, para visualização, se transcreve a seguir:

Dessa forma, as transferências interestaduais ficam excluídas do Regime Estimativa Simplificado, e o imposto decorrente dessa operação (transferência) deve ser retido e apurado (ICMS/ST) conforme o previsto no Anexo XIV do RICMS/MT, nos termos do inciso VI do artigo 87-J-16 do mesmo dispositivo regulamentar, infra:

Assim, com base na legislação transcrita, não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade Federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo, neste caso, calculado o valor complementar do ICMS nos termos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS.

De modo que, o artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, por sua vez, determina a forma como será feito o cálculo do ICMS/ST nas operações de transferências interestaduais, in verbis:

Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão ao inciso II do artigo 38 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e ao artigo 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:

Disposições Permanentes do RICMS/MT:
Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas transferências interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Todavia, por força dos §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6 do RICMS/MT, o lançamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações de aquisição de mercadorias em transferências interestaduais será efetuado por meio da sistemática do ICMS Estimativa Simplificado, ou seja, por meio da aplicação da carga tributária média prevista no Anexo XVI do RICMS/MT:

Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido em outra unidade da Federação, que efetuar transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias a estabelecimento pertencente ao mesmo titular, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, aplicar o percentual de carga tributária média fixada para a CNAE em que esteja enquadrado estabelecimento destinatário no Anexo XVI RICMS/MT.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

A) Não, conforme já explanado, nas operações de aquisição de mercadorias por transferência não há o encerramento da cadeia tributária apenas com o recolhimento do ICMS exigido na entrada dos produtos neste Estado, tanto antes como depois da edição do Decreto nº 1.308, exige-se o recolhimento do complementar do ICMS. Antes com base no art. 87-J-8 e atualmente com fulcro nos arts. 87-J-6, §2º, inc. IX, c/c art. 87-J-16, inc. VI, c/c art. 2º, § 10 e 11 do Anexo XIV, todos do RICMS/MT.

B) Sim, até 31/07/2012. A partir de 1º/08/2012, nas operações de transferência aplica-se a exigência do Complementar do ICMS com base nos artigos 87-J-6, §2º, inc. IX, c/c art. 87-J-16, inc. VI, c/c art. 2º, § 10 e 11 do Anexo XIV, todos do RICMS/MT.

Vale lembrar que conforme estabelece o § 1º do art. 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, se houver preço mínimo divulgado em Portaria editada por esta Secretaria, o valor do imposto devido por substituição tributária não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o respectivo preço mínimo dos bens ou mercadorias.

C) O lançamento do Complementar do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser efetuado pelo contribuinte em conta gráfica, no período da efetiva saída das mercadorias, na forma prescrita nos §§ 8º e 9º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS-RICMS/MT.

Quanto ao prazo para recolhimento do valor apurado a título de ICMS Complementar, haja vista não haver previsão no próprio dispositivo que atribuiu a obrigatoriedade do recolhimento, será aquele previsto no artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 100/96, qual seja, até o 6º dia do mês subsequente ao da apuração:
O valor apurado a título de ICMS Complementar devido por substituição tributária deve ser recolhido no código de receita 1174.

D) Não. O valor do Complementar do ICMS devido por substituição tributaria, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, deve ser calculado com base nos valores efetivamente praticados nas operações de saídas realizadas pela Consulente, na forma estatuída nos §§ 8º e 9º do art. 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS-RICMS/MT

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de junho de 2013.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública