Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:166/2008
Data da Aprovação:09/01/2008
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 166/2008 – GCPJ/SUNOR

É a consulta.

4) O preceito em referência foi prorrogado pelo Convênio ICMS 71/2008 e implementado pelo Decreto nº 1.490/08, publicado na página 01, do Diário Oficial do dia 30.07.2008 e pelo Decreto nº 1.541/08, e tem a seguinte redação:

5) Com relação à dúvida transcrita no item 2, “a” constata-se que o Decreto que prorrogou a vigência do benefício foi publicado no Diário Oficial do dia 30.07.2008, ou seja, um dia antes do término, razão pela qual, neste caso, não há que se falar em retroação de vigência.

O procedimento administrativo fiscal no que se refere à vigência da lei tributária, deve observar a regra geral, isto é, a ocorrência do fato gerador subordina-se ao dispositivo então vigente na respectiva data, como determina o artigo 144 da Lei nº 5.172, denominado Código Tributário Nacional:

6) Quanto à questão transcrita no item 2, “b”, o consulente não deixou claro as razões pelas quais cabem à Agenfa emitir Conhecimento de Transporte Avulso para autônomos em razão da prestação de serviços à CEMAT; assim, entende-se importante destacar o que segue:

6.1) sobre o momento da ocorrência do fato gerador e do local da prestação de serviços de transporte o Regulamento do ICMS estabelece:

6.2) O Conhecimento de Transporte Avulso, dever ser emitido pelo órgão fazendário com as indicações estabelecidas nos artigos 4º a 6º, da Portaria nº 095/96 – SEFAZ (que instituiu o novo modelo da NFP e Avulsa e de CTA e disciplina sua implantação) e Anexo Único - Instruções para o Preenchimento do CTA da Instrução Normativa nº 11/96 CGSIAT - Consolidada até a Instrução Normativa nº 6/2001.

6.3) Atente-se para o terceiro considerando da aludida Portaria 095/96 – SEFAZ :

Então, é certo que cabe à Agenfa emitir o CTA nas prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, desde que para acobertar transporte de produtos da agropecuária e do extrativismo vegetal.

6.4) Não sendo para abrigar transporte de produtos da agropecuária e do extrativismo vegetal, caberá ao tomador do serviço (CEMAT) emitir o respectivo documento fiscal nas hipóteses relacionadas nos dispositivos abaixo, do RICMS/MT:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 agosto de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 01/09/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública