Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:061/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/25/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Combustível/Lubrificante/Derivado
Alíquota
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 061/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMBUSTÍVEL – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO – LC N° 192 E 194.

A Nota Informativa do Secretário de Estado de Fazenda, datada de 4 de junho de 2022, publicada na edição extra do Diário Oficial do Estado (na mesma data), interpretou o advento da LC n° 194 nas hipóteses que especifica.

Dessa forma, a partir de 23 de junho de 2022, nas operações internas com gasolina classificada no código 2710.12.5 da NCM e querosene de aviação classificada no código 2710.19.11 da NCM, aplica-se a alíquota de 17% para o ICMS.

Em relação a gasolina, é importante lembrar ainda que, a partir de 1° de junho de 2023, esta passou a ser tributada em conformidade com o regime de tributação monofásica, nos termos da LC n° 192/2022, do Convênio ICMS 15/2023, e dos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., n° ..., ..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula os seguintes questionamentos:

1) a norma geral disciplinada no artigo 2° da Lei Complementar n° 194/2022, que introduziu o artigo 32-A na Lei Complementar n° 87/1996, produzirá efeitos imediatos ou dependerá de ato legal estadual para sua implementação?

2) caso a resposta ao questionamento n° 1 seja positivo (produção de efeitos imediatos), no caso específico da gasolina e da querosene de aviação (QAV), cujas alíquotas são de 23% e 25%, respectivamente, a partir de 23 de junho de 2022, a alíquota passou a ser de 17%?

3) caso haja a necessidade de norma estadual, deve-se aguardar a publicação de lei estadual com a revogação das normas vigentes e definição de alíquota da gasolina e do QAV, considerando o teto previsto no inciso I do artigo 32-A da Lei Complementar n° 87/1996?

4) em atendimento ao disposto no § 2° da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 combinado com a nova redação do artigo 7° da Lei Complementar n° 192/2022, será publicado Ato Cotepe com a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final – PMPF, nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação?

5) o ICMS devido nas operações internas com óleo diesel deverá considerar integralmente a parcela do ICMS próprio na hipótese em que o preço de venda da refinaria seja superior ao PMPF?

É a consulta.

Passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) a norma geral disciplinada no artigo 2° da Lei Complementar n° 194/2022, que introduziu o artigo 32-A na Lei Complementar n° 87/1996, produzirá efeitos imediatos ou dependerá de ato legal estadual para sua implementação?

A seguir, transcrição do dispositivo citado pela consulente.

A Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022, que introduziu o referido dispositivo na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, entrou em vigor em 23/06/2022, data de sua publicação (vide artigo 15 da LC n° 194/2022).
Sobre esse tema, foi editada Nota Informativa, pelo Secretário de Estado de Fazenda (em exercício), em 4 de junho de 2022, publicada na edição extra do Diário Oficial do Estado, de 04/07/2022 edição extra, com o seguinte conteúdo (grifos acrescidos):

Dessa forma, em relação ao conteúdo elencado na Nota Informativa transcrita, o início da vigência se deu em 23/06/2022, ou seja, produção de efeitos imediatos.

2) caso a resposta ao questionamento n° 1 seja positivo (produção de efeitos imediatos), no caso específico da gasolina e da querosene de aviação (QAV), cujas alíquotas são de 23% e 25%, respectivamente, a partir de 23 de junho de 2022, a alíquota passou a ser de 17%?
Sim, nos termos das alíneas a e c do inciso I da Nota Informativa transcrita anteriormente.

Entretanto, é importante lembrar que a gasolina, a partir de 1° de junho de 2023, passou a ser tributada em conformidade com o regime de tributação monofásica, nos termos da LC n° 192/2022, do Convênio ICMS 15/2023, e dos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.

3) caso haja a necessidade de norma estadual, deve-se aguardar a publicação de lei estadual com a revogação das normas vigentes e definição de alíquota da gasolina e do QAV, considerando o teto previsto no inciso I do artigo 32-A da Lei Complementar n° 87/1996?

A resposta a esse questionamento perdeu seu objeto por conta da edição da Nota Informativa transcrita anteriormente (especificamente nas alíneas a e c do inciso I).

4) em atendimento ao disposto no § 2° da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 combinado com a nova redação do artigo 7° da Lei Complementar n° 192/2022, será publicado Ato Cotepe com a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final – PMPF, nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação?
Sim.

A seguir, transcrição do artigo 7° da LC n° 192/2022, citado pela consulente (redação original e a alterada pela LC n° 194/2022), grifos acrescidos:

A seguir, transcrição do § 2° da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, citado pela consulente (grifos acrescidos):

Da data da publicação da LC n° 192/2022 até 31/12/2022 (período abrangido pelo artigo 7° da LC n° 192/2022) foram publicados os seguintes ATOs COTEPE ICMS sobre a base de cálculo do ICMS relativo as operações com óleo diesel:

a) ATO COTEPE/ICMS n° 52/2022, vigência a partir de 01/07/2022;

b) ATO COTEPE/ICMS n° 62/2022, vigência a partir de 01/08/2022;

c) ATO COTEPE/ICMS n° 74/2022, vigência a partir de 01/09/2022;

d) ATO COTEPE/ICMS n° 86/2022, vigência a partir de 01/10/2022;

e) ATO COTEPE/ICMS n° 97/2022, vigência a partir de 01/11/2022;

f) ATO COTEPE/ICMS n° 106/2022, vigência a partir de 01/12/2022 até 31/12/2022;

5) o ICMS devido nas operações internas com óleo diesel deverá considerar integralmente a parcela do ICMS próprio na hipótese em que o preço de venda da refinaria seja superior ao PMPF?

Esse questionamento é efetuado em consonância com a narrativa feita pela consulente ao longo do pedido de consulta efetuado.

Entretanto, contrastando o questionamento com a narrativa não foi possível definir o questionamento a ser respondido de forma objetiva.

Dessa forma, caso ainda seja de interesse da consulente, favor reformular o presente questionamento, exemplificando a operação que se trata, com dados, valores, etc. para que se possa compreender o questionamento efetuado de forma mais precisa.

Finalmente, é pertinente informar, em relação aos questionamentos n° 4 e 5, que as operações com óleo diesel, a partir de 1° de maio de 2023, passaram a ser tributada em conformidade com o regime de tributação monofásica, nos termos da LC n° 192/2022, do Convênio ICMS 199/2022 e dos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de abril de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em substituição

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos em substituição