Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:120/91-AAT
Data da Aprovação:08/12/1991
Assunto:Doação de Mercadorias
Entidade Social S/ Fins Lucrativos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A ... , em expediente dirigido ao Sr. Coordenador Geral de Administração Tributária, solicita da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso a doação de materiais apreendidos pela 2º Superintendência Regional de fazenda em Rondonópolis, que se encontram prestes a se deteriorar, para a Escola Agrícola de Alto Garças.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe:.

“Art. 464 – A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos, só poderá ser feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.

(...)

§ 2º - A devolução de mercadorias somente será autorizada, se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, e após o pagamento em qualquer caso das despesas de apreensão.

§ 3º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de e 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.”

“Art. 465 - Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da correção monetária e dos demais acréscimos legais, inclusive multa, e da despesa de apreensão, observadas as disposições estabelecidas no capítulo IV título II do livro II deste Regulamento.

Parágrafo único - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 3º do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência ou caridade, públicas ou particulares” (grifou-se)

Da leitura dos dispositivos acima, conclui-se que a legislação prevê a hipótese de doação. Todavia, a repartição fiscal há que proceder a prévia avaliação das mercadorias.

Assim sendo, a autorização pleiteada deve estar vinculada às mercadorias a serem doadas, inclusive com a caracterização do transcurso do, prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da apreensão.

Como o requerimento é genérico, ficará esta informação limitada as questões de ordem legal, opinando-se que o deferimento seja concedido após o exame de cada processo (ou lote) de mercadorias e desde que provada ser a donatária uma das instituições citadas pelo parágrafo único do artigo 465 transcrito.


Assessoria de Assuntos Tributários, Cuiabá - MT 07 de agosto de 1991.
DE ACORDO: