Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:101/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:06/08/2017
Assunto:Imunidade
Instituição Assist. Social/Educação S/ Fins Lucrativos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 101/2017 – GILT/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ... - ... – MT, inscrito no CNPJ sob o nº ..., representada neste ato pelo seu Diretor Regional de MT, requer a emissão de declaração de reconhecimento de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal.

Para tanto, informa que se caracteriza como entidade educacional e de assistência social, conforme dispõe o artigo 2º do seu Estatuto Social, onde estabelece que os objetivos da referida entidade educacional, são organizar e administrar escola de aprendizagem industrial e cursos, especialmente na área da indústria.

Esclarece que não há distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou resultado, haja vista que tais recursos são aplicados no País, na manutenção de seus objetivos institucionais, bem como mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, preenchendo assim, os requisitos insculpidos no artigo 14 e incisos do CTN.

Anexa cópia do Estatuto Social de 29/08/2007, bem como transcreve opiniões doutrinárias e jurisprudência a respeito do tema.

Ao final requer a emissão de Declaração de comprovação de imunidade tributária para os devidos fins legais.

É o relatório.

Sobre a matéria, cabe ressaltar que a imunidade das instituições de educação e de assistência social encontra previsão no artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º, da Constituição Federal de 1988, que determina:


Por seu turno, a Lei nº 5.172, de 25/10/66, que dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios - Código Tributário Nacional, em seu art. 14, na nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001, traz os requisitos exigidos para fruição do benefício:
Para melhor visualização, transcreve-se abaixo o texto do artigo 9º, inciso IV, alínea “c”, a que se refere o dispositivo acima reproduzido:
Depreende-se da leitura dos dispositivos supra, que para que possam ser consideradas como de assistência social, e como tal usufruírem da imunidade prevista, devem as instituições fazer prova de tal condição mediante o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN.

Todavia, a imunidade constitucional invocada refere-se aos impostos que gravam o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.

De acordo com o Código Tributário Nacional - CTN são classificados como impostos sobre o patrimônio e a renda aqueles constantes do seu Título III, Capítulo III, quais sejam, o ITR (art. 29), IPTU (art. 32), Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (art. 35) e o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 43). Acrescenta-se a estes o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (previsto no artigo 155, inciso III, da CF/88).

Considerando que o ICMS, tal qual o IPI e o IOF, estão classificados no Código Tributário Nacional como impostos sobre a produção e a circulação (Título III, Capítulo IV), estes não estão abrangidos pela imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição.

Ainda sobre a matéria em questão, convém assinalar que este assunto já foi, por inúmeras vezes, submetido à apreciação desta unidade por meio de consultas apresentadas por instituições sociais, como também pelas empresas do sistema “S” (SESI e SESC), de forma que o entendimento desta unidade, nas diversas Informações formuladas a respeito, é de que a imunidade em tela não alcança as operações de circulação de mercadoria, ou seja, o ICMS.

O entendimento firmado é de que a aludida imunidade aplica-se tão-somente aos impostos que incidem sobre o patrimônio, renda e serviços.

Por conseguinte, a exploração de atividade econômica realizada por instituições de educação e de assistência social, não está amparada pela imunidade constitucional, em relação ao ICMS.

Isto ocorre porque o ICMS é um imposto que repercute economicamente ao adquirente, uma vez que, é embutido no preço do bem adquirido. De forma que a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICMS sobre os bens por ela fabricados e vendidos à comunidade ou adquiridos para revenda.

Nesse sentido há jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas se transcreve a seguir:

Ademais, estando a entidade albergada pela imunidade e explorando a mesma atividade que as empresas do mesmo segmento econômico a colocaria em posição privilegiada em relação aos concorrentes, o que não constitui o objetivo da norma imunizante.

Assim, mesmo que comprovem o cumprimento dos requisitos legais para a fruição do benefício, se estas entidades realizarem operações de exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, estarão sujeitas ao ICMS, de outra forma, o tratamento fiscal privilegiado a elas concedido nas operações com circulação de mercadorias violaria o princípio da isonomia insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Da mesma forma, na aquisição de mercadorias em operações sujeitas ao ICMS, a exemplo das entidades de direito público abrangidas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, haverá a sua incidência, uma vez que o contribuinte de direito é o industrial, o comerciante ou o produtor que promoveu a respectiva saída.

Nessa linha de pensamento, eis o magistério do eminente jurista Hugo de Brito Machado:

Por fim, diante de todo o exposto, é de se concluir que a imunidade constitucional em questão não alcança as operações de circulação de mercadorias. Sendo assim, não há como atender a solicitação da requerente.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de junho de 2017.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária