Texto Senhor Secretário Adjunto: O contribuinte acima indicado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº 13.205.194-0 e no CNPJ sob o nº 04.753.960/0001-83, situado à Rua Corbélia nº 1000-Jardim das Palmeiras-Lucas do Rio Verde-MT, formula a seguinte consulta: Solicita parecer a respeito do recolhimento do ICMS Garantido por Microempresas, uma vez que o Decreto nº 2.141, de 14.12.2000 as desoneram do pagamento do ICMS. Caso sejam obrigadas a recolher o ICMS Garantido, solicita esclarecimentos sobre a forma de se creditar dos valores recolhidos a título do ICMS Garantido. É a Consulta. A exigência do ICMS Garantido foi regulamentada pelo Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1997; o Decreto nº 32, de 24 de fevereiro de 1999 acrescentou o Capitulo VI, contendo os artigos 435-L a 435-O, ao Título VII do Livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que trata do ICMS Garantido. O Decreto nº 2.141, de 14/12/2000, revogado por força do Decreto nº 2.486, de 10/02/2004, dispunha sobre o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e as empresas de pequeno porte . O seu Artigo 17 trazia: “Art. 17 O disposto neste Decreto não dispensa a microempresa de recolher o ICMS:
III- relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, inclusive bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento. (...)
§ 4º A modalidade de pagamento prevista no inciso III, será efetivada mediante lançamento na forma prevista nos artigos 435-L a 435-O, do Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 2000.”