Texto INFORMAÇÃO Nº 022/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa situada à Rodovia MT ..., Km ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a existência de algum benefício fiscal para os seguintes produtos: pó de brita, calcário e pedra britada. Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0810-0/04 – Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado e CNAEs secundárias 0990-4/03 – Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos e 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, estando enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, portanto, afastada do Regime de Estimativa Simplificado. A principal pergunta da Consulente se refere à existência de benefícios fiscais para os produtos pó de brita, calcário e pedra britada, que por ventura possam ser usufruídos pela empresa. Convém mencionar que a Consulente está enquadrada em CNAE de indústria extrativista, assim, cumpre esclarecer que as indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, ficam credenciadas de ofício como substitutos tributários, no que se refere à venda de produtos industrializados destinados à revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 6º, § 3º, bem como o art. 8º, § 2º, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, que se transcreve a seguir: