Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/28/2018
Assunto:Benefício Fiscal
Indústria


Nota Explicativa :
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Texto
INFORMAÇÃO Nº 022/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à Rodovia MT ..., Km ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a existência de algum benefício fiscal para os seguintes produtos: pó de brita, calcário e pedra britada.

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0810-0/04 – Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado e CNAEs secundárias 0990-4/03 – Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos e 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, estando enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, portanto, afastada do Regime de Estimativa Simplificado.

A principal pergunta da Consulente se refere à existência de benefícios fiscais para os produtos pó de brita, calcário e pedra britada, que por ventura possam ser usufruídos pela empresa.

Convém mencionar que a Consulente está enquadrada em CNAE de indústria extrativista, assim, cumpre esclarecer que as indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, ficam credenciadas de ofício como substitutos tributários, no que se refere à venda de produtos industrializados destinados à revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 6º, § 3º, bem como o art. 8º, § 2º, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, que se transcreve a seguir:


Considerando que a CNAE principal de enquadramento da consulente encontra-se arrolada no item 32 do inciso V do § 1º do Anexo XI do RICMS/MT, pode-se afirmar que ela está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, suas saídas internas, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.

Em que pese as operações de saídas internas efetuadas pela consulente estarem sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, dentre outros, inclusive o ICMS substituição tributária.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Portanto, no caso de operação interna promovida por estabelecimento industrial mato-grossense, se estiver sujeita à substituição tributária, aplica-se o Regime de Estimativa Simplificado, mesmo que o contribuinte esteja afastado do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do § 5º do artigo 157 do RICMS/MT.

Além disso, no que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 160 do RICMS/MT dispõe:
Conclui-se que, de acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.

Conforme destaques no inciso III (alíneas “a” e “b”), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

De forma que, por ocasião da saída dos produtos deverá ser efetuada a apuração normal do imposto, nos termos do artigo 160, §1º, inciso I, do RICMS/MT, na qual deverão ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária, inclusive quanto ao aproveitamento do crédito.

Importa registrar que o artigo 160 do Regulamento do ICMS, anteriormente reproduzido, assegura ainda, no momento da apuração normal do imposto, a dedução do valor recolhido a título de Estimativa simplificado pelas entradas de mercadorias adquiridas em operações interestaduais no período.

Todavia, cabe salientar que, no caso de as operações realizadas pela consulente serem destinadas a contribuintes deste Estado cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT, tais operações estão excluídas do regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelece o inciso VIII do § 2º do artigo 157:
E o inciso VI do artigo 170 do RICMS/MT, por sua vez, estabelece:
Ressalta-se que o artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS mencionado no dispositivo acima colacionado se refere ao benefício de redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, destinadas ao segmento de materiais de construção, vide transcrição:
Verifica-se que o benefício de redução de base de cálculo em questão se aplica nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte revendedor enquadrado no §1º do artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT e, assim, deve observar as demais condições estabelecidas na referida norma.

Convém salientar que o benefício em comento aplica-se, exclusivamente, às mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte revendedor mato-grossense.

Observa-se, também, que o parágrafo 4º preceitua que todas as operações de que tratam o caput ficam sujeitas à substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes ser retido e recolhido pelo estabelecimento industrial mato-grossense.

Portanto, a Consulente, se efetuar vendas de pó de brita, calcário e pedra britada destinadas à construção civil para revendedores matogrossenses, nos termos do artigo 51 do Anexo V ao RICMS/MT, deverá aplicar o benefício em questão, observando- se todas as regras previstas no dispositivo para fruição do mesmo.

Então, quando da saída interna dos produtos da Consulente para destinatários cujas CNAEs (principal) encontram-se arroladas no § 1º do artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, a apuração do imposto se fará conforme o quadro demonstrativo abaixo:

AValor da operação
R$ 100,00
Operação própria
BRedução da base de cálculo – art. 51, I, Anexo V, RICMS/MT
41,176%
CValor da base de cálculo
R$ 41,18
Substituição tributária
DMargem de lucro – art. 51, II, Anexo V, RICMS/MT
45%
EValor agregado [A+(AxD)]
R$ 145,00
FRedução da base de cálculo – art. 51, II, Anexo V, RICMS/MT
69,573%
GValor da base de cálculo (ExF)
R$ 100,88
ICMS
HAlíquota
17%
IICMS – operação própria (CxH)
R$ 7,00
JICMS-ST (GxH)
R$ 17,15
KValor ICMS a recolher (J-I)
R$ 10,15
Carga tributária
LCarga tributária final – art. 51, § 2º, Anexo V, RICMS/MT
10,15%
MValor ICMS a recolher (AxL)
R$ 10,15

Em relação ao calcário, vislumbra-se que a legislação contempla benefício de redução de base de cálculo para o produto nas operações interestaduais, bem como isenção nas operações internas, desde que destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, conforme se transcreve:

Nestes termos, entende-se que já foi devidamente abordada à questão trazida pela Consulente.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2018.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária