Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:084/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/16/2018
Assunto:Benefício Fiscal
PRODEIC - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 084/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida no ..., s/nº, ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., na condição de beneficiário do PRODEIC com cláusula de vedação de cumulação com outros benefícios fiscais, consulta sobre o critério para emissão de nota fiscal na saída interestadual de produtos para os quais há Convênio ICMS celebrado no CONFAZ em que MT é signatário.

A consulente informa que é indústria frigorífica do setor de suínos, é optante pelo lucro real e possui credenciamento no PRODEIC - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, conforme Resolução CEDEM nº .../2009.

Relata que realiza venda de produtos derivados da carne suína para empresas localizadas em outros Estados, com tributação normal, sem redução de base de cálculo. Entretanto, alguns clientes afirmam que a consulente está tributando de forma equivocada o ICMS destacado em suas notas fiscais, pois deveria adotar o preceituado no Convênio ICMS 89/2005, Cláusula primeira, transcrito a seguir:


Transcreve também trecho do Termo de Acordo firmado pela empresa com o Estado do Mato Grosso, conforme cópia juntada ao processo, o qual, além de conceder benefícios, também estabelece condições obrigatórias a serem observadas pela empresa, e que trata sobre a duplicidade de benefícios fiscais, conforme se pode observar:

(...)

CLÁUSULA SÉTIMA


Aduz que pela leitura que se faz da referida cláusula, constata-se que, em conformidade com o que preceitua o art. 31 do Decreto nº 1.432/2003, há vedação de acumulação de benefícios fiscais previstos no referido Termo de Acordo com outros de natureza concorrente e que tenham a mesma base de incidência, porventura admitidos pela legislação estadual.

(...)


A consulente afirma que, em consulta ao banco de dados de “Informações em Processos de Consulta” no sítio da SEFAZ MT, encontrou duas respostas de consultas tributárias de casos semelhantes: a primeira consulta nº 324/2013-GCPJ/SUNOR, de 18/11/2013, em resposta se manifestou pela impossibilidade de acumulação dos benefícios fiscais e a segunda consulta nº 004/2015 - GCPJ/SUNOR, de 05/01/2015, em resposta se manifestou de forma positiva na utilização da redução da base de cálculo do ICMS em atendimento a outro convênio semelhante e que não há acumulação dos benefícios fiscais por ocasião da apuração do imposto no Livro de Registro de Apuração onde se procede ao ajuste, recompondo assim o valor da operação.

Esclarece a consulente que no entendimento do seu cliente (adquirente de suas mercadorias), na emissão das notas fiscais de saídas interestaduais de carne e demais produtos oriundos do abate de suínos, deve ser concedida de forma obrigatória a redução da base de cálculo do ICMS conforme o disposto no Convênio ICMS 89/2005, pois trata-se de convênio que tem natureza impositiva, do qual o Mato Grosso é signatário e, ao final do período de apuração, a consulente possui dúvida se fica permitido o lançamento de um ajuste a débito na apuração do ICMS da diferença na qual possa ser reduzida em decorrência do Convênio ICMS 89/2005, para então apurar os recolhimentos previstos no Termo de Acordo, conforme um exemplo de cálculo demonstrado abaixo:
Na sequência, a consulente efetua os seguintes questionamentos:

1) A nota fiscal de venda interestadual de mercadorias beneficiadas pelo crédito presumido do PRODEIC, poderá ser emitida também com o benefício da redução da base de cálculo para atendimento ao Convênio ICMS 89/2005? E, após o fechamento do período, fazer o devido ajuste de recomposição para respeitar e recolher carga tributária imposta pelo PRODEIC?

2) Caso, a primeira resposta seja positiva, em relação ao código de ajuste a débito na EFD Fiscal poderá ser o código: MT021097 - Red. B. Cálculo -PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de MT – Dec. 1.432/03?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 1012-1/03 – Frigorífico – abate de suínos, bem como credenciada no Programa de Desenvolvimento do Estado PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS.

No que tange à matéria em questão, esta unidade consultiva tem se manifestado no sentido da impossibilidade de acumulação de benefício fiscal previsto na legislação tributária e PRODEIC; no entanto, para fins de emissão da nota fiscal de saída interestadual deve ser considerada a redução de base de cálculo prevista em Convênio ICMS, impositivo, do qual Mato Grosso é signatário, sendo que, por ocasião da apuração do imposto, deve-se efetuar o ajuste, recompondo o valor da operação sem considerar a redução de base de cálculo, para usufruir do benefício fiscal do PRODEIC na forma do Termo de Acordo firmado, bem como da Lei nº 7.958/2003 e Decreto nº 1.432/2003.

Para tanto, transcreve-se abaixo, trechos da Informação nº 37/2018- GILT/SUNOR, que teceu o aludido entendimento:


Sendo assim, considerando que o benefício trazido pelo Convênio ICMS 89/2005 é impositivo e de abrangência nacional, este deverá ser observado na emissão da nota fiscal, quando da saída interestadual. No entanto, para atender a regra preconizada no artigo 31 do aludido Decreto nº 1.432/2003, que veda a cumulação de benefício fiscal, por ocasião da apuração do imposto deve-se efetuar o ajuste, recompondo o valor da operação sem considerar a redução de base de cálculo, para usufruir do benefício fiscal do PRODEIC na forma do Termo de Acordo firmado, bem como da Lei nº 7.958/2003 e Decreto nº 1.432/2003.

Destarte, no cálculo do ICMS da operação própria, a indústria detentora de benefício fiscal do PRODEIC deverá aplicar somente o percentual previsto no Termo de Acordo, uma vez que é vedada a cumulação com outro benefício decorrente da legislação tributária.

Além da citada Informação, o mencionado entendimento também foi firmado nas Informações nºs 021/2011, 324/2013, 257/2014 e 004/2015, todas GCPJ/SUNOR e, ainda, Nota Técnica nº 009/2018-GILT/SUNOR.

No tocante às Informações nº 324/2013 e 004/2015, para o fato descrito na presente consulta tem aplicação esta última, que conclui pela possibilidade de na emissão da nota fiscal de saída interestadual reduzir a base de cálculo e posteriormente por ocasião da escrituração fiscal efetuar a recomposição da base de cálculo para aplicação do benefício do PRODEIC a que o contribuinte possa fazer jus.

Após as considerações supra, passa-se à resposta dos questionamentos na ordem de apresentação:

1) A nota fiscal de venda interestadual de mercadorias beneficiadas pelo crédito presumido do PRODEIC, poderá ser emitida também com o benefício da redução da base de cálculo para atendimento ao Convênio ICMS 89/2005? E, após o fechamento do período, fazer o devido ajuste de recomposição para respeitar e recolher carga tributária imposta pelo PRODEIC?

R - Sim. Na nota fiscal de venda interestadual de mercadorias beneficiadas pelo crédito presumido do PRODEIC deve constar a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 89/2005.

No entanto, para cumprimento do Termo de Acordo e legislação que rege o PRODEIC deverá ser feito o ajuste para recomposição da base de cálculo para efeito de aplicação do benefício a que faça jus.

2) Caso, a primeira resposta seja positiva, em relação ao código de ajuste a débito na EFD Fiscal poderá ser o código: MT021097 - Red. B. Cálculo -PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de MT – Dec. 1.432/03?

R – Quanto a este item, por se tratar de questionamento sobre o cumprimento de obrigação acessória, deve a consulta ser desmembrada para análise e resposta pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT, abaixo transcrito.


Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de agosto de 2018.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária