Texto INFORMAÇÃO Nº 084/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida no ..., s/nº, ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., na condição de beneficiário do PRODEIC com cláusula de vedação de cumulação com outros benefícios fiscais, consulta sobre o critério para emissão de nota fiscal na saída interestadual de produtos para os quais há Convênio ICMS celebrado no CONFAZ em que MT é signatário. A consulente informa que é indústria frigorífica do setor de suínos, é optante pelo lucro real e possui credenciamento no PRODEIC - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, conforme Resolução CEDEM nº .../2009. Relata que realiza venda de produtos derivados da carne suína para empresas localizadas em outros Estados, com tributação normal, sem redução de base de cálculo. Entretanto, alguns clientes afirmam que a consulente está tributando de forma equivocada o ICMS destacado em suas notas fiscais, pois deveria adotar o preceituado no Convênio ICMS 89/2005, Cláusula primeira, transcrito a seguir:
(...)
CLÁUSULA SÉTIMA
O tratamento específico dispensado à EMPRESA na forma deste Termo de Acordo impede a cumulação dos benefícios nele previstos com outros de natureza concorrente e que tenham a mesma base de incidência, porventura admitidos pela legislação estadual, ficando ressalvada a extensão à EMPRESA de benefícios adicionais que não se sujeitem à referida restrição.
1) A nota fiscal de venda interestadual de mercadorias beneficiadas pelo crédito presumido do PRODEIC, poderá ser emitida também com o benefício da redução da base de cálculo para atendimento ao Convênio ICMS 89/2005? E, após o fechamento do período, fazer o devido ajuste de recomposição para respeitar e recolher carga tributária imposta pelo PRODEIC?
2) Caso, a primeira resposta seja positiva, em relação ao código de ajuste a débito na EFD Fiscal poderá ser o código: MT021097 - Red. B. Cálculo -PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de MT – Dec. 1.432/03? Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 1012-1/03 – Frigorífico – abate de suínos, bem como credenciada no Programa de Desenvolvimento do Estado PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS. No que tange à matéria em questão, esta unidade consultiva tem se manifestado no sentido da impossibilidade de acumulação de benefício fiscal previsto na legislação tributária e PRODEIC; no entanto, para fins de emissão da nota fiscal de saída interestadual deve ser considerada a redução de base de cálculo prevista em Convênio ICMS, impositivo, do qual Mato Grosso é signatário, sendo que, por ocasião da apuração do imposto, deve-se efetuar o ajuste, recompondo o valor da operação sem considerar a redução de base de cálculo, para usufruir do benefício fiscal do PRODEIC na forma do Termo de Acordo firmado, bem como da Lei nº 7.958/2003 e Decreto nº 1.432/2003. Para tanto, transcreve-se abaixo, trechos da Informação nº 37/2018- GILT/SUNOR, que teceu o aludido entendimento:
Art. 31 Ressalvada expressa disposição em contrário, à operação favorecida com o benefício decorrente dos Programas regulamentados na forma deste Decreto não se concederá outro decorrente da legislação tributária.
De forma que, somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize tal procedimento. Além disso, o Termo de Acordo celebrado entre a empresa e o Estado de Mato Grosso contém cláusula expressa de vedação de cumulação com outros benefícios, (...) (...)”
R - Sim. Na nota fiscal de venda interestadual de mercadorias beneficiadas pelo crédito presumido do PRODEIC deve constar a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 89/2005. No entanto, para cumprimento do Termo de Acordo e legislação que rege o PRODEIC deverá ser feito o ajuste para recomposição da base de cálculo para efeito de aplicação do benefício a que faça jus. 2) Caso, a primeira resposta seja positiva, em relação ao código de ajuste a débito na EFD Fiscal poderá ser o código: MT021097 - Red. B. Cálculo -PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de MT – Dec. 1.432/03?
R – Quanto a este item, por se tratar de questionamento sobre o cumprimento de obrigação acessória, deve a consulta ser desmembrada para análise e resposta pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT, abaixo transcrito.
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.