Texto INFORMAÇÃO Nº 052/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre CFOPs e CSOSNs corretos para operações com água mineral e gás. Para tanto, informa o que segue: É empresa optante pelo Simples Nacional e revendedora de gás e água mineral, sendo que a principal dúvida se refere ao CFOP e CSOSN corretos para emissão da nota fiscal? Informa ainda que um cliente ligou para outro revendedor que informou que a nota deveria ser com CFOP 5.102 e o CSOSN 400, sendo que a Consulente vinha utilizando o CFOP 5.656. Assim, faz os seguintes questionamentos: Aduz que sua consultoria orientou o seguinte: para água mineral deverá utilizar o CFOP 5.405 (se o imposto já foi recolhido por substituição tributária, nos termos do protocolo 11/91). Já para o gás mineral toda operações vem com imposto já recolhido por substituição tributária, portanto deve ser utilizado o CFOP 5.405 e CSOSN 500, conforme anexo II-A e II-C do RICMS/MT. Está correta esta afirmação? É a consulta. Inicialmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente encontra-se cadastrado com CNAE principal 4784-9/00 - Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) e CNAE secundária 4723-7/00 - Comércio varejista de bebidas, estando enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como, é optante pelo Simples Nacional. Em relação ao processo apresentado, a principal dúvida é quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN que devem ser utilizados na emissão de notas fiscais, quando da realização de suas operações. Cabe destacar que a consulta foi formulada em 2013, quando ainda estava vigente o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que foi substituído pelo novo RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Em que pese, à época da consulta estar vigente o RICMS/MT antigo, as resposta serão fundamentadas no novo Regulamento, tendo em vista que não houve mudanças em relação à matéria apresentada. Outrossim, cumpre destacar que serão abordadas apenas as operações citadas pela Consulente, ou seja, operações com água mineral ou potável e com gás liquefeito de petróleo. Neste contexto, convém mencionar que as operações com água mineral ou potável se sujeitam à substituição tributária, nos termos do Anexo XIV do antigo RICMS/MT, atualmente Anexo X do novo Regulamento, Capítulo II, item 2.1.5, bem como as operações com gás liquefeito, nos termos do artigo 463, VIII do novo RICMS/MT (no antigo RICMS/MT, art. 297, VIII):