Texto INFORMAÇÃO Nº 211/2021 – CDCR/SUCOR ..., empresa estabelecida na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre a correta interpretação da isenção prevista nos incisos I e III do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, na hipótese de venda de produtos arrolados nesses incisos, tais como medicamentos, rações animais, entre outros, quando o adquirente/destinatário não for contribuintes do ICMS. Expõe que no Artigo 115 do Anexo IV (incisos I e III) do RICMS, as saídas internas com tais produtos, realizadas entre contribuintes do imposto, quando destinados ao uso na agricultura e pecuária, ficam isentas do imposto, tendo reproduzido os referidos dispositivos. Ao interprestar os incisos I e III do citado artigo, a consulente externa entendimento (...) que o benefício da isenção é aplicado somente a operações internas entre contribuintes do imposto e que os produtos mencionados, sejam destinados para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. E em relação às operações internas entre contribuinte do imposto a não contribuinte, não se aplica o benefício da isenção, sendo assim a operação será tributada pelo ICMS.” (sic). Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos: 1. Está correta, em relação a sua interpretação, que o benefício da isenção de ICMS cabe somente a operações entre contribuintes do imposto e que os produtos tenham como destinação o uso na agricultura e pecuária? 2. Se a consulente vender os produtos mencionados a não contribuinte do imposto, será tributado pelo ICMS a 17%? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícola, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS. Para efeito de análise da matéria, necessário trazer à colação trechos dos dispositivos ora questionados pela consulente, quais sejam, incisos I e III do artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, como segue:
(...)
Seção II
Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alteraþ§es) I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (...) III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (...)
§ 2° Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por: I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes, capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
§ 3° O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (...)
§ 7° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I – apicultura; II – aquicultura; III – avicultura; IV – cunicultura; V – ranicultura; VI – sericicultura. (...).
A resposta é afirmativa. No presente caso, a principal condição para aplicação da isenção é a de que os produtos tenham como destinação o uso na agropecuária mato-grossense. Embora a norma seja silente quanto a figura do destinatário, entende-se que, para que essa condicionante seja atendida, a venda do produto, deverá ser efetuada para produtor rural ou empresa que desenvolva a atividade de agropecuária, inscritos no cadastro de contribuintes da SEFAZ como tal. Não obstante, considerando que a consulente está cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de insumos agropecuários (CNAE 4683-4/00), na venda do produto para estabelecimento varejista deste Estado, o benefício da isenção poderá ser aplicado, desde que o adquirente atue no ramo de comércio varejista de insumos agropecuários. Logo, nessa hipótese, a consulente deverá exigir do adquirente comprovação da atividade desenvolvida. Questão 2 - Se a consulente vender os produtos mencionados a não contribuinte do imposto, será tributado pelo ICMS a 17%?
A resposta á afirmativa. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2021.