Texto INFORMAÇÃO Nº 139/2021 – CDCR/SUCOR
. Efetua a apuração normal do ICMS dentro do Estado de Mato Grosso.
. Em março de 2012 efetuou uma venda, fora do Estado de Mato Grosso, para um cliente optante pelo Simples Nacional.
. O referido cliente efetuou a devolução de parte desta mercadoria, sem o destaque do ICMS, uma vez que se baseou na Lei do Simples Nacional. Ao final, questiona:
1. É correto constar o valor da devolução, assim como o ICMS no campo de informações complementares?
2. Como fazer para a empresa se creditar do ICMS uma vez que o valor será pago na apuração do mês 03/2012?
3. Qual o embasamento legal para esta situação? É a consulta. Preliminarmente, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ em 19/03/2012, a qual, como se pode observar, versa sobre a possibilidade de a interessada se creditar do imposto, decorrente de mercadoria recebida em devolução, cuja Nota Fiscal de devolução foi emitida por empresa optante pelo Simples Nacional, constando o valor da base de cálculo e do imposto no “campo” de Informações Complementares do documento fiscal. Ainda na preliminar, convém informar que a consulente não detalhou o tipo de mercadoria vendida, como também não informou o tipo de Nota Fiscal de devolução emitida pela empresa que, segundo a interessada, era optante pelo Simples Nacional, o que prejudica a resposta à consulta. Com isso, a consulta será respondida partindo-se da premissa de que o tipo de documento fiscal emitido na operação de devolução foi a Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa. No tocante ao crédito, tem-se a informar que ao receber mercadoria em devolução, o tipo de documento fiscal emitido não afeta o direito do contribuinte mato-grossense de se creditar do imposto, desde que a operação original de venda tenha sido tributada pelo ICMS. Em 15 de setembro de 2000, os Estados e o Distrito Federal aprovaram o Convênio ICMS 54/2000, publicado no D.O.U, de 19/09/2000, estabelecendo regras para a devolução de mercadorias ou bens em operação interestadual, como segue:
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
(...)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)