Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:139/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/09/2021
Assunto:Aproveitamento Crédito
Devolução/Retorno de Mercadoria
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 139/2021 – CDCR/SUCOR

...., empresa situada na Av. ... n° ..., em ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito do aproveitamento de crédito, referente recebimento de mercadoria em devolução, efetuada por empresa optante do Simples Nacional.

Para tanto, a consulente expõe os seguintes fatos:

. Efetua a apuração normal do ICMS dentro do Estado de Mato Grosso.

. Em março de 2012 efetuou uma venda, fora do Estado de Mato Grosso, para um cliente optante pelo Simples Nacional.

. O referido cliente efetuou a devolução de parte desta mercadoria, sem o destaque do ICMS, uma vez que se baseou na Lei do Simples Nacional.

Ao final, questiona:

1. É correto constar o valor da devolução, assim como o ICMS no campo de informações complementares?

2. Como fazer para a empresa se creditar do ICMS uma vez que o valor será pago na apuração do mês 03/2012?

3. Qual o embasamento legal para esta situação?

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ em 19/03/2012, a qual, como se pode observar, versa sobre a possibilidade de a interessada se creditar do imposto, decorrente de mercadoria recebida em devolução, cuja Nota Fiscal de devolução foi emitida por empresa optante pelo Simples Nacional, constando o valor da base de cálculo e do imposto no “campo” de Informações Complementares do documento fiscal.

Ainda na preliminar, convém informar que a consulente não detalhou o tipo de mercadoria vendida, como também não informou o tipo de Nota Fiscal de devolução emitida pela empresa que, segundo a interessada, era optante pelo Simples Nacional, o que prejudica a resposta à consulta.

Com isso, a consulta será respondida partindo-se da premissa de que o tipo de documento fiscal emitido na operação de devolução foi a Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa.

No tocante ao crédito, tem-se a informar que ao receber mercadoria em devolução, o tipo de documento fiscal emitido não afeta o direito do contribuinte mato-grossense de se creditar do imposto, desde que a operação original de venda tenha sido tributada pelo ICMS.

Em 15 de setembro de 2000, os Estados e o Distrito Federal aprovaram o Convênio ICMS 54/2000, publicado no D.O.U, de 19/09/2000, estabelecendo regras para a devolução de mercadorias ou bens em operação interestadual, como segue:


Assim, conforme determina o aludido ato convenial, na hipótese de devolução interestadual, total ou parcial, de mercadoria adquirida com tributação do imposto, ao emitir o documento fiscal, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior.

No âmbito da legislação doméstica, o referido regramento era previsto no artigo 397-A do RICMS/89, estando, atualmente, disciplinado no artigo 658 do RICMS/2014.
No que diz respeito à hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio do § 5° do artigo 57 da Resolução CGSN n° 094/2011, cujo regramento era vigente na data da consulta (e ainda é), determinava que, na hipótese de a devolução ser efetuada por meio da emissão de Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, a base de cálculo, o imposto destacado, entre outras informações, deveriam ser indicados no campo "Informações Complementares", ou no corpo do documento. Eis a transcrição:
Logo, no presente caso, partindo-se do pressuposto de que a Nota Fiscal que documentou a operação de devolução foi Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, as informações atinentes a base de cálculo e o imposto deveriam estar no campo de Informações Complementares ou no corpo do documento fiscal, conforme preconizava o transcrito § 5° da Resolução CGSN n° 094/2011.

Por conseguinte, neste caso, a consulente poderia se creditar normalmente do imposto, correspondente a operação de devolução, destacado no “campo” Informações Complementares da respectiva Nota Fiscal.

Por outro lado, caso o documento fiscal emitido na operação de devolução tenha sido NF-e, a consulente poderá efetuar nova consulta a esta SEFAZ, desta feita detalhando o tipo de produto vendido, como também anexando cópia da Nota Fiscal de venda e de devolução.

Por fim, incumbe esclarecer que a mencionada Resolução CGSN n° 094/2011 foi revogada pela Resolução CGSN n° 140/2018, a qual, por sua vez, manteve no seu artigo 59 (§§ 7° e 9°) as mesmas regras supracitadas aplicáveis a operação de devolução de mercadoria.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2021.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE:
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)