Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:180/99-CT
Data da Aprovação:08/03/1999
Assunto:Diferencial Alíquota
ICMS Garantido
Empresa Distrib. Energia Elétrica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

As ... , empresa com sede na Rua ... , nº ... , Bairro ... , Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , expõe e requer o que segue:

1. transcreve o inciso II do artigo 435-L do Regulamento do ICMS que disciplina a cobrança do ICMS Garantido, excluindo o setor industrial da cobrança da parcela devida como diferencial de alíquota;

2. invoca também o disposto no artigo 124-C do Regulamento do ICMS que a dispensa da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;

3. apega-se aos seus objetivos, quais sejam, atividade industrial, ponderando que suas aquisições fora do Estado são destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, gerando diferencial de alíquota a recolher;

4. registra que vem sofrendo apreensões de mercadorias nas barreiras fiscais, apesar de estar recolhendo rigorosamente em dia o diferencial de alíquota, sendo constantemente notificada a apresentar justificativa dos valores efetivamente pagos; acrescenta que, enquanto não há a apreciação destas justificativas, é considerada inadimplente perante o fisco estadual;

5. reforça que a sua sistemática de apuração do ICMS inclui o diferencial de alíquota na apuração normal do referido imposto, em conta gráfica, o que traduz em uma antecipação em quinze dias no prazo limite do recolhimento da modalidade;

6. requer, então, a exclusão da ... da modalidade da exigência do pagamento antecipado do diferencial de alíquota do ICMS, nos termos do artigo 435-L, inciso II, in fine, do RICMS.

É o pedido.

Inicialmente, há que se mencionar que, embora pelo expediente protocolizado a empresa requeira da Secretaria de Estado de Fazenda a adoção de medida em relação ao ICMS Garantido, dirigiu seu pleito à Coordenadoria de Tributação, nominando - o de consulta.

Em que pese informar sobre apreensões nos Postos Fiscais, o fato é que, ouvida a Coordenadoria de Fiscalização, esta, por sua Gerência de Produtividade, declarou não constar procedimento de fiscalização para a contribuinte (v. informação de fl. 04-verso e extratos do Sistema de Informações de Fiscalização de fls. 05 e 06).

Por conseguinte, o pedido será apreciado como consulta, ainda que a adoção das medidas eventualmente decorrentes seja competência da Coordenadoria de Fiscalização.

Antes, porém, que se efetue o confronto do pleito com a legislação vigente, é de se destacar que, conforme exarado nos extratos de fls. 05 e 06, o Código de Atividade Econômica da empresa é 3.23.01. De acordo com o disposto no Anexo III do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a atividade da interessada, correspondente à Geração e distribuição de energia elétrica, está enquadrada no grupo Indústria (3.00.00), subgrupo Indústria de Utilidade Pública (3.23.00).

O mesmo Regulamento, no Capitulo VI do Título VII do Livro I, cuida do ICMS Garantido, rezando em seu artigo 435 - L:


A literalidade do preceito não deixa margem a qualquer dúvida: a empresa está excluída da cobrança do ICMS Garantido.

Diante do exposto, em se aprovando a presente, resta propor a remessa do processo à Coordenadoria de Fiscalização, através da Coordenadoria - Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, para conhecimento e providências.

É a informação, s.m. j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 02 de agosto de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação