Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:066/2008
Data da Aprovação:05/12/2008
Assunto:Substituição Trib. - Bateria elétrica automotiva
ICMS Garantido Integral


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 066/2008-GCPJ/SUNOR

......., empresa estabelecida na ...., Várzea Grande-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrição estadual nº ..... formula consulta sobre a modalidade de recolhimento do ICMS a que estão enquadradas as baterias automotivas, se ICMS Garantido Integral ou regime de substituição tributária.

A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de baterias automotivas, e tem como principal fornecedora a empresa Baterias ....... estabelecida no Município de Bauru –SP.

Expõe que atualmente os produtos estão sendo retidos pela fiscalização/transportadora, com a alegação de que estão submetidas ao regime de substituição tributária.

Explica que a empresa fornecedora não reconhece que deveria antecipar o recolhimento do imposto do referido produto, uma vez que entende que o protocolo ICM 18/85 não o abrange.

Ressalta que, por outro lado, está sendo efetuado o lançamento do ICMS Garantido Integral dos seus produtos.

Ao final, solicita manifestação por escrito sobre a modalidade de cobrança do ICMS a que os produtos consultados então enquadrados, se pelo sistema ICMS Garantido Integral ou pelo Regime de Substituição Tributária.

É a consulta.

Relativamente ao produto consultado tem-se a expor que, por meio da Portaria nº 10/2001, de 01/03/2001, foi acrescentado o Anexo VI à Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, de 29/07/92, o qual, dentre os produtos submetidos ao regime da substituição tributária, traz no seu item 5.0 “pilha e bateria elétrica”, conforme se transcreve a seguir:

Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ:

Anexo VI:

“(...)
1.Redação Atual: Acrescentado pela Port. 10/01
Atac/Distrib.
Varejista
Atac./Distrib.
Varejista
5.0
Pilha e bateria elétrica
-
17%
40%
40%
40%
40%
...
...
...
-
-
-
-
-

A inserção dos citados produtos no regime de substituição tributária decorreu do Protocolo ICMS 21/00, através do qual este Estado aderiu às disposições do Protocolo ICM 18/85, que estabelece:

O referido protocolo, acima transcrito, especifica os produtos que submete ao regime da Substituição Tributária, como sendo pilhas e baterias elétricas classificadas nas posições 8506 e 8507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH.

De acordo com o Decreto nº 6.006, de 28/12/2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados –TIPI, atualmente em vigor, tendo por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que por sua vez, constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), o produto consultado “bateria automotiva”, está classificado no código 85.07 da referida nomenclatura, conforme descrição abaixo:
“(...)
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
85.07
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8507.10.00
-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
15
Ex 01 – Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah
4
8507.20
-Outros acumuladores de chumbo
8507.20.10
De peso inferior ou igual a 1.000kg
15
8507.20.90
Outros
15
8507.30
-De níquel-cádmio
8507.30.1
De peso inferior ou igual a 2.500kg
8507.30.11
De capacidade inferior ou igual a 15Ah
15
8507.30.19
Outros
15
8507.30.90
Outros
15
8507.40.00
-De níquel-ferro
15
8507.80.00
-Outros acumuladores
15
8507.90
-Partes
8507.90.10
Separadores
15
8507.90.20
Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
15
8507.90.90
Outras
15
(...)”.

Dessa forma, embora a Portaria Circular nº 65/92, de 29/07/92, não tenha especificado os produtos por sua classificação fiscal, o Protocolo ICM 18/85, o fez. Portanto, de acordo com o citado Protocolo as baterias automotivas, se classificadas no código 8507 da Nomenclatura Comum do Mercosul, estão submetidas ao regime de substituição tributária.
Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente às seguintes unidades, para conhecimento: É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de maio de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ___/___/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública