Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:165/92-AAT
Data da Aprovação:09/29/1992
Assunto:Crédito Trib. Extinção/Exclusão/Suspensão/Remissão
Dação em Pagamento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

As empresas acima indicadas, desejando liquidar seus débitos fiscais com benefícios da Lei nº 6.008/92, requerem autorização para efetuar o pagamento através do fornecimento de café torrado e moido para a Secretaria de Estado de Fazenda.

Incialmente, cabe alertar que os débitos decorrentes dos AIIM nº ..., ..., ..., ... e ... estão inscritos em Dívida Ativa, conforme Certidões de fís. 06 a 10.

Reza o art. 582 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:


Assim sendo, não cabe mais a SEFAZ manifestar-se sobre os mesmos.

Restam, porém, os débitos ainda não inscritos, exarados nos AIIM nºs ..., ... e .... (fís. 11 a 13).

O Código Tributário Nacional elenca em seu art 156 as modalidades de extinção do crédito tributário, contemplando, entre elas, o pagamento (inciso I).

Contudo, no art. 162 dispõe a forma como o pagamento deve ser procedido:
Propõem-se as requerentes a solver suas obrigações através da dação em pagamento, instituto do direito privado que não mereceu acolhida na legislação tributária.

A literalidade do art. 162, I, do CTN demonstra que o pagamento, in casu, deve ser feito em dinheiro ou cheque, respeitada a regra do § 2º.

É o que preleciona Hugo de Brito Machado:
(1) MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 5. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1992.p.125-6.

Oportuno citar também que a dação em pagamento importaria em o Estado adquirir bens das interessadas, o que implicaria a observância das disposições do Decreto Lei nº 2.300, de 21.11.86.

Diante do exposto, por contrariar o preceito contido no art. 162, I do CTN, propugna-se pelo indeferimento do pleito relativo aos AIIM nºs ..., ... e ..., deixando-se de proceder ao exame dos demais por ser agora a SEFAZ incompetente para pronunciar-se sobre os mesmos.

Eis a informação, que se submete a consideração superior.

Cuiabá-MT, 16 de setembro de 1992.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS