Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:015/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/23/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Saídas interestaduais
Carne/Bovino/Bufalino/Suíno
Regime Especial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 015/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL – CARNE BOVINA – RECOLHIMENTO A CADA OPERAÇÃO – REGIME ESPECIAL – RECOLHIMENTO MENSAL.

Em regra, na saída interestadual de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e suína, o recolhimento do imposto deve ocorrer a cada operação.

A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no ... Várzea Grande/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o regime especial para recolhimento mensal do imposto devido pela realização de operação interestadual com carne fresca ou congelada.

Para tanto, informa que é comércio atacadista de carne (CNAE 4634/6-01) e que, verificando a legislação, notou que nas vendas interestaduais de carnes frescas ou congeladas há exigência de se recolher o ICMS a cada operação. Assim questiona se pode solicitar algum regime especial para pagamento semanal ou mensal do ICMS e, caso positivo, como faz para efetivar a solicitação.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados – CNAE 4634-6/01 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, sobre o momento do recolhimento pela realização de operação interestadual com carnes, veja-se o que dispõe o artigo 132 do RICMS:


Nota-se que o artigo 132 do RICMS define as hipóteses em que o recolhimento do imposto deve ocorrer a cada operação, entre elas, na saída interestadual de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e suína.

Por conseguinte, ainda que o contribuinte esteja enquadrado no regime de apuração normal, quando realizar as operações previstas no aludido artigo 132, deverá, em regra, apurar e recolher o ICMS a cada operação.

Todavia, nos termos do § 2° do mesmo artigo 132, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas, a obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial. Para tanto, o contribuinte interessado deve:
Tem-se por satisfeita a questão suscitada no que se refere a possibilidade de se obter regime especial para recolher o imposto mensalmente, bem como quanto às condicionantes para tanto.

Quanto ao procedimento para obter o credenciamento, a consulente deve interpor o aludido pedido por meio do Sistema e-Process no endereço eletrônico https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp, com o assunto “CREDENCIAMENTO” e o tipo de processo “RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS”.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de maio de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos