Texto Informação nº 012/2007-GCPJ/CGNR A empresa acima indicada, estabelecida na ...... , Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ....., formula consulta sobre a interpretação do Decreto nº 01, de 04 de janeiro de 2007, pelo que expõe e ao final indaga: Informa que é uma empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica que atua no segmento de distribuição de energia elétrica aos usuários do Estado de Mato Grosso, área de sua concessão. Para tanto, aplica as normas jurídicas emanadas pelo Poder Concedente, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que regulam todas as atividades dos concessionários no que tange aos serviços que prestam, bem como, no relacionamento com os usuários. Expõe que as normas gerais de tarifas para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica foram estabelecidas, inicialmente, pelo Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que definiu que as tarifas aplicadas aos consumidores do Grupo A são estruturadas de forma binômia, com uma componente de demanda de potência e outra de Consumo de energia. Esclarece que as tarifas aplicadas aos consumidores do Grupo B são, inicialmente, calculadas sob a forma binômia com uma componente de demanda de potência e outra de consumo de energia elétrica e serão fixadas, após conversão, para a forma monômia equivalente, faturando-se apenas a tarifa de consumo de energia elétrica. Explica que o referido Decreto define, ainda, que são consumidores do Grupo A aqueles atendidos (ligados) em tensão primária de distribuição, ou seja, tensão igual ou superior a 2.300 volts, e do Grupo B atendidos em tensão secundária de distribuição, ou seja, em tensão inferior a 2.300 volts. Pondera que o Decreto 86.463, de 13 de outubro de 1.981, concretizou o aperfeiçoamento da definição da estrutura tarifária estabelecendo em seu artigo 14 que: “O custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá ser repartido entre os componentes de demanda de potência e de consumo de energia elétrica, de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver, de consumidores, responda pela fração que lhe couber”. Informa os valores das tarifas que pratica atualmente de acordo com a Resolução da ANEEL nº 312, de 06/04/2006: Convencional:
1. Consumo Ativo (kWh).
2. Consumo Reativo (kWh).
3. Demanda Faturada (kW) – um único valor correspondente ao maior valor dentre a demanda contratada ou a demanda medida.
4. Excedente de demanda reativa (kW). Com a edição do Decreto nº 01, de 04 de janeiro de 2007, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, entende a consulente que deve excluir da composição da base de cálculo do ICMS o valor relativo à demanda, demanda ultrapassada e excedente de demanda reativa. E conclui afirmando que compõe a base de cálculo do ICMS apenas a componente de consumo de energia elétrica ativa e reativa. Ao final, apresenta as seguintes indagações: 1 – Base de cálculo: a) está correta a exclusão da base de cálculo do ICMS do valor correspondente à demanda, demanda ultrapassada e excedente de demanda reativa? b) em caso positivo, compõe a base de cálculo do ICMS apenas a componente de consumo de energia elétrica ativa e reativa? 2 – A quem aplica o Decreto: a ) O referido Decreto aplica-se às unidades consumidoras da Classe Residencial, Comercial, Industrial, Rural, Consumo Próprio, Serviço Público e Poder Público Municipal, Estadual e Federal cuja estrutura tarifária é sob a forma binômia, com uma componente de demanda de potência e outra de Consumo de Energia? 3 – Consumidor Livre: a) para o consumidor livre, exclui-se da base de cálculo o valor relativo a TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição relativo à demanda? b) compõe a Base de Cálculo do ICMS – apenas a componente de TUSD ENCARGO – relativo ao consumo ativo e reativo de energia elétrica? 4 – De que forma esta concessionária deve aplicar o § 21-B do Decreto nº 01, de 04 de janeiro de 2007? 5 – O disposto no Decreto será aplicado de forma proporcional para o faturamento ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2007? É a consulta. A incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como o seu fato gerador e base de cálculo encontram previsão na Lei nº 7.098, de 30/12/98, que dispõe:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
§ 8º No que pertine à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.364/00).
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final;
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3º, o valor da operação;
§ 8º Nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do art. 3º, no que se refere à energia elétrica, e do § 8º do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.364/00) (Destacou-se).
“Art. 32 ...
§ 21-A Fica excluída da composição da base de cálculo de que trata o parágrafo anterior o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no período.
§ 21-B A exclusão prevista no parágrafo antecedente fica condicionada à idoneidade e regularidade da operação realizada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.” (Foi destacado).
IV – Consumidor livre: consumidor que pode optar pela compra de energia elétrica junto a qualquer fornecedor, conforme legislação e regulamentos específicos.
VI – Contrato de fornecimento: instrumento contratual em que a concessionária e o consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo “A” ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de energia elétrica.
VIII – Demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela de carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado.
IX – Demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
X – Demanda de ultrapassagem: parcela da demanda medida que excede o valor da demanda contratada, expressa em quilowatts (kW).
XI – Demanda faturável: valor da demanda de potência ativa, identificado de acordo com os critérios estabelecidos e considerada para fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa em quilowatts (kW).
XII – Demanda medida: maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
XIII – Energia elétrica ativa: energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh).
XIV – Energia elétrica reativa: energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kVArh).
XXVII – Potência disponibilizada: potência de que o sistema elétrico da concessionária deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução e configurada nos seguintes parâmetros:
a) unidade consumidora do Grupo “A”: a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW);
XXXVI – Tarifa binômia: conjunto de tarifas de fornecimento constituído por preços aplicáveis ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável.
XXXVII – Tarifa de ultrapassagem: tarifa aplicável sobre a diferença positiva entre a demanda medida e a contratada, quando exceder os limites estabelecidos.
(...)”.