Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:097/2019 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:11/11/2019
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Exportação
Isenção
Aproveitamento Crédito
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 097/2019 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ..., ..., Parque Industrial ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo às aquisições de óleo diesel e de arla para abastecimento dos veículos próprios e arrendados, cujo tributo foi pago pelos fornecedores nas operações imediatamente anteriores, ainda que suas prestações de serviço de transporte ocorram com diferimento ou não incidência do ICMS.

A consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadrada na CNAE 4930-2/02 e que realiza, preponderantemente, serviços de transporte iniciados no âmbito do território mato-grossense, com veículos próprios, arrendados e através de subcontratados, cujos produtos são destinados a estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso, ou em outras unidades da federação, ou, ainda, aos para os Portos de Santos e Paranaguá, para posterior exportação.

Expõe que, para execução dos serviços de transporte, a empresa abastece os veículos próprios e os arrendados nas dependências de seu estabelecimento, onde mantém tanques com óleo diesel, bem como em postos revendedores do Estado de Mato Grosso e de outras unidades federadas por onde transitam.

Registra que, louvando-se nas disposições constantes dos artigos 99, 103 e 104, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que tem sua matriz na Lei Estadual nº 7.098/98 e na Constituição Federal, artigo 155, § 2º, inciso I, a empresa se credita, em seus livros fiscais do ICMS relativo às aquisições de óleo diesel para abastecimento dos veículos próprios e arrendados, cujo tributo foi pago pelos fornecedores nas operações imediatamente anteriores.

Menciona a consulente que, conquanto seja a responsável pelo pagamento do ICMS nas prestações realizadas pelos subcontratados, nas prestações iniciadas no território mato-grossense, a teor do que dispõe o artigo 448, inciso IV, do RICMS/2014, não se credita do imposto referente às compras de óleo diesel, realizadas pelos aludidos parceiros comerciais.

Entende a consulente que as prestações de serviços de transporte de bens/produtos realizados sob sua responsabilidade, com veículos próprios, arrendados ou de subcontratados, sujeitam-se à incidência do ICMS nos termos do artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS, consistente do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal no território do Estado de Mato Grosso.

Em outra seara, à luz da legislação vigente neste Estado, entende a contribuinte:

a) que as prestações iniciadas e concluídas no âmbito do Estado de Mato Grosso são albergadas pelo diferimento do ICMS, a teor do que dispõe o artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, observadas as condições estabelecidas pelo § 3º do mencionado dispositivo;

b) que as prestações de serviços de transporte referentes ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior (Santos, Paranaguá e outros) gozam do beneplácito da não incidência do ICMS nos termos do artigo 5º, inciso II e seu § 9º, do RICMS/MT;

c) que a empresa está autorizada a se creditar, em seus registros fiscais, do ICMS decorrente das aquisições de óleo diesel e de arla, consumidos em face da realização de transporte de bens/produtos, seja nas prestações de transporte sujeitas a débito do imposto em seu Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, seja nas prestações abrigadas pelo diferimento, seja nas prestações agasalhadas pela não incidência do tributo, consoante as disposições constantes dos artigos 99, 103 e 104, inciso III, do Regulamento do ICMS/MT;

d) que os créditos de ICMS apropriados pelas compras de óleo diesel consumidos em relação aos serviços de transporte iniciados no âmbito do território mato-grossense podem ser mantidos integralmente sem o estabelecimento de qualquer proporcionalidade entre o somatório do valor dos serviços de transporte abrigado pelo diferimento e pela não incidência e o valor total dos serviços de transportes [com destaque do ICMS, com diferimento (prestações internas em Mato Grosso) e com não incidência do tributo (transporte para embarque nos Portos de Santos e Paranaguá)];

e) que do seu ponto de vista, não há que ser estornada qualquer importância do ICMS pelas aquisições de óleo diesel e de arla, em decorrência das prestações iniciadas no Estado de Mato Grosso abrigadas pelo diferimento e pela não incidência do imposto.

Transcreve jurisprudência sobre o tema, bem como respostas de consulta de outros Estados e, ao final, indaga se está correto seu entendimento em relação aos seguintes pontos:

1) as prestações iniciadas e concluídas no âmbito do Estado de Mato Grosso são albergadas pelo diferimento do ICMS, a teor do que dispõe o artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, observadas as condições estabelecidas pelo § 3º do mencionado dispositivo;

2) as prestações de serviços de transporte referentes ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior (Santos, Paranaguá e outros) gozam do beneplácito da não incidência do ICMS, nos termos do artigo 5º, inciso II e seu § 9º, do RICMS/MT;

3) a empresa está autorizada a se creditar, em seus registros fiscais, do ICMS decorrente das aquisições de óleo diesel e de arla consumidos em face da realização de transporte de bens/produtos, seja nas prestações sujeitas ao débito do imposto em seu Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, seja nas prestações abrigadas pelo diferimento, seja nas prestações agasalhadas pela não incidência do tributo, consoante as disposições constantes dos artigos 99, 103 e 104, inciso III, do Regulamento do ICMS/MT;

4) os créditos de ICMS apropriados pelas compras de óleo diesel consumidos em relação aos serviços de transporte iniciados no âmbito do território mato-grossense podem ser mantidos integralmente sem o estabelecimento de qualquer proporcionalidade entre o somatório do valor dos serviços de transporte abrigado pelo diferimento e pela não incidência e o valor total dos serviços de transportes [com destaque do ICMS, com diferimento (prestações internas em Mato Grosso) e com não incidência do tributo (transporte para embarque nos Portos de Santos e Paranaguá)];

5) não há que ser estornada qualquer importância do ICMS, pelas aquisições de óleo diesel e de arla, em decorrência das prestações iniciadas no Estado de Mato Grosso abrigadas pelo diferimento e pela não incidência do imposto;

6) positivado o entendimento esposado nos itens 1 a 5 acima, a consulente poderá se creditar de eventuais valores de ICMS não apropriados temporaneamente ou estornados indevidamente, com suporte em demonstrativos mensais, através dos quais, sejam apurados os créditos de ICMS passíveis de apropriação, ainda que de forma extemporânea, cujos valores serão escriturados em seu livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro crédito do imposto, “item 007 - Outros Créditos”.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda de acordo com os dados cadastrais da empresa extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a consulente é detentora de regime especial de recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS/2014.

Para melhor elucidação dos assuntos abordados, a informação será dividida em tópicos.


I – DO CRÉDITO FISCAL PARA PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Com referência ao crédito do imposto a ser apropriado pelas empresas prestadoras de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, estabelece:


Desta forma, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, há previsão para o aproveitamento do crédito fiscal originado do ICMS incidente na aquisição de mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na referida prestação, sendo assim, o combustível utilizado para a prestação do serviço de transporte, constitui insumo da prestação, portanto, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito, previstas na legislação tributária, dá direito a crédito.

Com relação ao produto citado pela Consulente, ARLA, incumbe trazer à colação a definição conferida ao produto, de acordo com o artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº 666, de 18/05/2017, do CONTRAN, que dispõe sobre a fiscalização do sistema de controle de emissão de poluentes de veículos diesel pesados, ou seja, com PBT acima de 3.856 kg, produzidos a partir de 2012:
De forma que, nas situações em que é obrigatória a utilização do ARLA 32, ou seja, somente nos veículos pesados, caminhões e ônibus fabricados a partir de 2012, com motorização ciclo díesel, o citado produto se amolda à norma contida no artigo 106 inciso III, do RICMS/2014, por ser, juntamente com o combustível, consumido imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte. Por conseguinte, em princípio, o respectivo consumo autoriza a apropriação do crédito do ICMS incidente na aquisição do produto ARLA (Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo) utilizado nas prestações de serviço de transporte relativamente às prestações que forem tributadas pelo referido imposto, observadas as regras pertinentes de apropriação de crédito estabelecidas na legislação tributária.

II – DO DIFERIMENTO

Importa destacar que nas hipóteses em que a legislação prevê a possibilidade de utilização do diferimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, porém condicionada à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, ao utilizar-se do referido instituto, a contribuinte não poderá aproveitar quaisquer créditos de ICMS, conforme estabelece o § 3º, inciso VI, do artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS/2014, que se transcreve a seguir:
Observa-se que o referido artigo 37 relaciona as operações e prestações para as quais é conferido o diferimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte. No entanto, para a fruição do aludido diferimento, a contribuinte deve atender as condições prescritas na norma, especialmente aquelas contidas no § 3º, dentre estas, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Cumpre informar que o inciso VI, acima transcrito, foi introduzido ao § 3º do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014 pelo Decreto nº 2.653, de 12/12/2014, com início dos efeitos fixados para a mesma data.

De forma que a fruição do diferimento prevista no citado dispositivo, a partir da data acima mencionada, passou a ter como contrapartida a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS.

III – DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Por outro lado, no que tange à não incidência do ICMS nas operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, a Lei Complementar nº 87/96, no seu art. 3º, inciso II, e parágrafo único, preceitua:

No âmbito do Estado, a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, reproduz a regra acima transcrita no seu artigo 4º, inciso II, e § 3º:
Da análise dos dispositivos acima transcritos, infere-se que a não incidência prevista no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96 e no art. 4º, inciso II, da Lei nº 7.098/98, alcança as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, vale dizer, abrange as prestações de serviços de transporte realizadas diretamente para o exterior, ou seja, com início no território nacional e destino final no exterior.

Já a equiparação prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96 e § 3º do artigo 4° da Lei nº 7.098/98 contempla tão-somente as operações, ou seja, as saídas das mercadorias, portanto, não alcança as prestações de serviço de transporte efetuadas com início e final no território nacional.

IV - DA ISENÇÃO DO ICMS

Neste contexto, especificamente quanto à tributação das prestações de serviços de transporte, foi editada a Lei nº 8.631, de 29/12/2006, que acrescentou o artigo 5º-A à Lei nº 7.098/98 trazendo previsão de isenção do ICMS, para as referidas prestações, executadas dentro do território nacional, em operações que destinem ao exterior mercadorias ou em operações equiparadas a exportação, conforme transcrição a seguir:
Pontua-se que a aludida isenção foi recentemente reinstituída nos termos do artigo 48 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, conforme alterações coligidas pelo Decreto n° 273, de 24 de outubro de 2019, ao artigo 133 do Anexo IV do RICMS/2014, que regulamenta o referido benefício fiscal.

De modo que as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas a exportação, cujo início e final ocorrem dentro do território nacional, estão contempladas com isenção do ICMS.

Vale destacar que, nas operações ou prestações contempladas com isenção do ICMS o ordenamento jurídico tributário prevê o estorno dos créditos, iniciando pelo art. 155, inciso II, § 2º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, que assevera:

A Lei Complementar nº 87/96, em cumprimento a atribuição que lhe foi conferida pela Constituição Federal de disciplinar o regime de compensação do imposto (art. 155, II, § 2º, XII, c), no seu artigo 20, § 3º, inciso II, estabelece:

A regra do inciso II do § 3° do artigo 20 da LC n° 87/96, acima transcrita foi reproduzida no artigo 25, § 3º, inciso II, da Lei nº 7.098/98.

O Regulamento do ICMS deste Estado, por sua vez, veda o direito ao aproveitamento do crédito quando a prestação de serviço estiver isenta ou não for tributada pelo ICMS, conforme preceitua o artigo 116, inciso II do referido estatuto regulamentar, RICMS/2014: Ainda no que concerne à não incidência do ICMS, o artigo 5º do RICMS/2014 estabelece: De forma que não incide ICMS nas prestações de serviços de transporte que destinem ao exterior mercadorias, condicionada à comprovação da efetiva exportação nos prazos fixados na legislação tributária. É de se repetir que o dispositivo não contempla as prestações ocorridas no território nacional, que não foram incluídas na equiparação prevista no § 3° do referido artigo 5°. Como já visto, a equiparação ficou restrita às saídas de mercadorias com fins de exportação, sem qualquer referências às prestações de serviço de transporte efetuadas antes do embarque com destino a adquirente localizado no exterior.

V – DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Quanto à manutenção do crédito, o artigo 124 do Regulamento do ICMS, RICMS/2014, dispõe:
Da leitura do parágrafo único do artigo 124 do RICMS/2014, infere-se que a manutenção de crédito nele prevista se refere às prestações destinadas ao exterior, ou seja, aquelas iniciadas no território nacional e concluídas em território estrangeiro, e portanto, não alcança a situação consultada.

Desse modo, em relação às prestações destinadas ao exterior, quando comprovada a efetivação das exportações, assegura-se a manutenção dos créditos relativos aos insumos, passando esses créditos a ser de sua propriedade, podendo deles fruir em conformidade com a legislação, inclusive a eles renunciar.

Conforme já mencionado, por força do artigo 37, § 3º, inciso VI, do Anexo VII do RICMS/2014, a fruição do diferimento está condicionada a algumas contrapartidas por parte do contribuinte, dentre as quais, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Nesse diapasão, quando a contribuinte, nas suas operações internas, utiliza o diferimento, previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014, deve cumprir as condições para a sua fruição, dentre as quais, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, que compreende todos que ele possuir, inclusive aqueles provenientes de insumos utilizados na prestação de serviços de transporte de produtos destinados à exportação.

VI - DA SUBCONTRATAÇÃO

Cumpre ainda destacar que nas hipóteses de subcontratação não conferem direito ao crédito para o subcontratante os combustíveis adquiridos pela subcontratada, por se tratar de estabelecimentos distintos, tendo em vista o disposto no inciso IV do § 1º e no inciso I do § 2º, ambos do artigo 103 do RICMS /2014:

VII – DA UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS

Cabe ainda esclarecer que a utilização extemporânea de créditos fiscais encontra previsão nos §§ 3º e seguintes do artigo 107 do RICMS/2014, que estabelecem: Vale lembrar que o direito à compensação de créditos extingue-se após 5 anos contados da data da emissão do documento fiscal, conforme art. 109 do RICMS/2014:

Entretanto, conforme já mencionado, estando a consulente fruindo do diferimento previsto no art. 37 do Anexo VII do RICMS/2014, tal procedimento implica à mesma a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, sendo assim não haverá créditos extemporâneos a serem apropriados.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem de proposição:

1 – As prestações iniciadas e concluídas no âmbito do Estado de Mato Grosso são albergadas pelo diferimento do ICMS, a teor do que dispõe o artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, observadas as condições estabelecidas pelo § 3º do mencionado dispositivo.

R - As prestações de serviços de transporte iniciadas e concluídas no território mato-grossense, nas hipóteses arroladas no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014, estão albergadas pelo diferimento do ICMS, condicionada a sua fruição à observância dos requisitos prescritos no § 3º do mesmo dispositivo, dentre as quais a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Sendo assim, ao utilizar o diferimento, a contribuinte renuncia a todo e qualquer crédito, inclusive aqueles relativos a insumos consumidos nas prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior.

2 – As prestações de serviços de transporte referentes ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior (Santos, Paranaguá e outros) gozam do beneplácito da não incidência do ICMS, nos termos do artigo 5º, inciso II e seu § 9º, do RICMS/MT.

R - As prestações de serviços de transporte ocorridas no trajeto nacional, ou seja, aquelas iniciadas e finalizadas no território nacional, não são alcançadas pela não incidência do ICMS, haja vista que a Lei Complementar nº 87/96 (art. 3º, parágrafo único) estendeu a não incidência em equiparação à exportação apenas para as operações, sem qualquer alusão às prestações de serviço.

Exatamente por não se tratar de não incidência é que a Lei nº 7.098/98 trouxe previsão de isenção do ICMS para as prestações de serviço de transporte executadas no território nacional em operações que destinem ao exterior mercadorias (art. 5º-A da Lei nº 7.098/98), isenção esta reinstituída nos termos do artigo 48 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, conforme consignado no artigo 133 do Anexo IV do RICMS/2014, que regulamenta o referido benefício fiscal, por determinação do Decreto n° 273/2019.

Quanto à manutenção do crédito nas prestações de serviço de transporte beneficiadas com isenção do ICMS, há previsão de vedação do crédito no ordenamento jurídico-tributário (cf. art. 155, II, §2º, II, b, da CF; art. 20, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96; e art. 116, II, do RICMS/2014).

3 – A empresa está autorizada a se creditar em seus registros fiscais do ICMS decorrente das aquisições de óleo diesel e de arla consumidos em face da realização de transporte de bens/produtos, seja nas prestações sujeitas ao débito do imposto em seu Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, seja nas prestações abrigadas pelo diferimento, seja nas prestações agasalhadas pela não incidência do tributo, consoante as disposições constantes dos artigos 99, 103 e 104, inciso III, do Regulamento do ICMS/MT.

R - A legislação tributária prevê a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte, neste conceito compreendidos os combustíveis (art. 106, III, do RICMS/2014).

Quanto ao produto ARLA 32, nos limites relativos à obrigatoriedade de sua utilização é possível a apropriação como crédito do imposto destacado em Nota Fiscal relativo à sua aquisição, uma vez que o mesmo se insere na característica de mercadoria que se consome imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte, observadas as regras de aproveitamento de crédito previstas na legislação tributária.

Vale lembrar que a fruição do diferimento prevista no art. 37 do Anexo VII do RICMS/2014 acarreta a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos. Assim, a realização de prestação de serviço de transporte ao abrigo do diferimento do ICMS, impede a contribuinte de utilizar os créditos relativos às aquisições dos produtos mencionados, porquanto ter renunciado a quaisquer créditos.

4 – Os créditos de ICMS apropriados pelas compras de óleo diesel consumidos em relação aos serviços de transporte iniciados no âmbito do território mato-grossense podem ser mantidos integralmente sem o estabelecimento de qualquer proporcionalidade entre o somatório do valor dos serviços de transporte abrigado pelo diferimento e pela não incidência e o valor total dos serviços de transportes [com destaque do ICMS, pelo diferimento (prestações internas em Mato Grosso) e pela não incidência do tributo (transporte para embarque nos Portos de Santos e Paranaguá)].

R - Há previsão para manutenção dos créditos relativos a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior (art. 124, parágrafo único do RICMS/2014), porém nas hipóteses de prestações de serviços de transporte abrange somente as prestações iniciadas no território nacional e concluídas no território estrangeiro.

Cabe destacar ainda que, a princípio é assegurada a manutenção dos créditos relativos às aquisições de insumos utilizados na prestação de serviços de transporte de produtos destinados à exportação. No entanto, considerando a regra de diferimento do ICMS contida no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014, a qual tem como condição a renúncia de quaisquer créditos, reitera-se o expendido no item anterior: a utilização do diferimento implica renúncia a quaisquer créditos, inclusive os provenientes de insumos para o transporte de produtos destinados à exportação.

5 – Não há que ser estornada qualquer importância do ICMS, pelas aquisições de óleo diesel e de arla, em decorrência das prestações iniciadas no Estado de Mato Grosso abrigadas pelo diferimento e pela não incidência do imposto.

R - Conforme já mencionado, a utilização do diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014 acarreta a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, por conseguinte, fica a contribuinte obrigada a efetuar o estorno de todos os créditos.

6 – Positivado o entendimento esposado nos itens 1 a 5 acima, a consulente poderá se creditar de eventuais valores de ICMS não apropriados temporaneamente ou estornados indevidamente, com suporte em demonstrativos mensais, através dos quais sejam apurados os créditos de ICMS passíveis de apropriação, ainda que de forma extemporânea, cujos valores serão escriturados em seu livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro crédito do imposto, “item 007 - Outros Créditos”.

R - O aproveitamento extemporâneo de crédito encontra previsão no artigo 107, §§ 3º a 5º do RICMS/2014, cujo texto já foi reproduzido anteriormente, no entanto, cabe reiterar que em face da obrigatoriedade de renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, prevista no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014, não remanescem créditos a serem apropriados extemporaneamente.

São os esclarecimentos que cabem oferecer à contribuinte, ressalvando que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente, diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará, o estabelecimento consulente, sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2019.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI