Texto INFORMAÇÃO Nº 097/2019 – CRDI/SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ..., ..., Parque Industrial ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo às aquisições de óleo diesel e de arla para abastecimento dos veículos próprios e arrendados, cujo tributo foi pago pelos fornecedores nas operações imediatamente anteriores, ainda que suas prestações de serviço de transporte ocorram com diferimento ou não incidência do ICMS. A consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadrada na CNAE 4930-2/02 e que realiza, preponderantemente, serviços de transporte iniciados no âmbito do território mato-grossense, com veículos próprios, arrendados e através de subcontratados, cujos produtos são destinados a estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso, ou em outras unidades da federação, ou, ainda, aos para os Portos de Santos e Paranaguá, para posterior exportação. Expõe que, para execução dos serviços de transporte, a empresa abastece os veículos próprios e os arrendados nas dependências de seu estabelecimento, onde mantém tanques com óleo diesel, bem como em postos revendedores do Estado de Mato Grosso e de outras unidades federadas por onde transitam. Registra que, louvando-se nas disposições constantes dos artigos 99, 103 e 104, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que tem sua matriz na Lei Estadual nº 7.098/98 e na Constituição Federal, artigo 155, § 2º, inciso I, a empresa se credita, em seus livros fiscais do ICMS relativo às aquisições de óleo diesel para abastecimento dos veículos próprios e arrendados, cujo tributo foi pago pelos fornecedores nas operações imediatamente anteriores. Menciona a consulente que, conquanto seja a responsável pelo pagamento do ICMS nas prestações realizadas pelos subcontratados, nas prestações iniciadas no território mato-grossense, a teor do que dispõe o artigo 448, inciso IV, do RICMS/2014, não se credita do imposto referente às compras de óleo diesel, realizadas pelos aludidos parceiros comerciais. Entende a consulente que as prestações de serviços de transporte de bens/produtos realizados sob sua responsabilidade, com veículos próprios, arrendados ou de subcontratados, sujeitam-se à incidência do ICMS nos termos do artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS, consistente do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal no território do Estado de Mato Grosso. Em outra seara, à luz da legislação vigente neste Estado, entende a contribuinte: a) que as prestações iniciadas e concluídas no âmbito do Estado de Mato Grosso são albergadas pelo diferimento do ICMS, a teor do que dispõe o artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, observadas as condições estabelecidas pelo § 3º do mencionado dispositivo; b) que as prestações de serviços de transporte referentes ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior (Santos, Paranaguá e outros) gozam do beneplácito da não incidência do ICMS nos termos do artigo 5º, inciso II e seu § 9º, do RICMS/MT; c) que a empresa está autorizada a se creditar, em seus registros fiscais, do ICMS decorrente das aquisições de óleo diesel e de arla, consumidos em face da realização de transporte de bens/produtos, seja nas prestações de transporte sujeitas a débito do imposto em seu Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, seja nas prestações abrigadas pelo diferimento, seja nas prestações agasalhadas pela não incidência do tributo, consoante as disposições constantes dos artigos 99, 103 e 104, inciso III, do Regulamento do ICMS/MT; d) que os créditos de ICMS apropriados pelas compras de óleo diesel consumidos em relação aos serviços de transporte iniciados no âmbito do território mato-grossense podem ser mantidos integralmente sem o estabelecimento de qualquer proporcionalidade entre o somatório do valor dos serviços de transporte abrigado pelo diferimento e pela não incidência e o valor total dos serviços de transportes [com destaque do ICMS, com diferimento (prestações internas em Mato Grosso) e com não incidência do tributo (transporte para embarque nos Portos de Santos e Paranaguá)]; e) que do seu ponto de vista, não há que ser estornada qualquer importância do ICMS pelas aquisições de óleo diesel e de arla, em decorrência das prestações iniciadas no Estado de Mato Grosso abrigadas pelo diferimento e pela não incidência do imposto. Transcreve jurisprudência sobre o tema, bem como respostas de consulta de outros Estados e, ao final, indaga se está correto seu entendimento em relação aos seguintes pontos: 1) as prestações iniciadas e concluídas no âmbito do Estado de Mato Grosso são albergadas pelo diferimento do ICMS, a teor do que dispõe o artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, observadas as condições estabelecidas pelo § 3º do mencionado dispositivo; 2) as prestações de serviços de transporte referentes ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior (Santos, Paranaguá e outros) gozam do beneplácito da não incidência do ICMS, nos termos do artigo 5º, inciso II e seu § 9º, do RICMS/MT; 3) a empresa está autorizada a se creditar, em seus registros fiscais, do ICMS decorrente das aquisições de óleo diesel e de arla consumidos em face da realização de transporte de bens/produtos, seja nas prestações sujeitas ao débito do imposto em seu Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, seja nas prestações abrigadas pelo diferimento, seja nas prestações agasalhadas pela não incidência do tributo, consoante as disposições constantes dos artigos 99, 103 e 104, inciso III, do Regulamento do ICMS/MT; 4) os créditos de ICMS apropriados pelas compras de óleo diesel consumidos em relação aos serviços de transporte iniciados no âmbito do território mato-grossense podem ser mantidos integralmente sem o estabelecimento de qualquer proporcionalidade entre o somatório do valor dos serviços de transporte abrigado pelo diferimento e pela não incidência e o valor total dos serviços de transportes [com destaque do ICMS, com diferimento (prestações internas em Mato Grosso) e com não incidência do tributo (transporte para embarque nos Portos de Santos e Paranaguá)];
5) não há que ser estornada qualquer importância do ICMS, pelas aquisições de óleo diesel e de arla, em decorrência das prestações iniciadas no Estado de Mato Grosso abrigadas pelo diferimento e pela não incidência do imposto;
6) positivado o entendimento esposado nos itens 1 a 5 acima, a consulente poderá se creditar de eventuais valores de ICMS não apropriados temporaneamente ou estornados indevidamente, com suporte em demonstrativos mensais, através dos quais, sejam apurados os créditos de ICMS passíveis de apropriação, ainda que de forma extemporânea, cujos valores serão escriturados em seu livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro crédito do imposto, “item 007 - Outros Créditos”. Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda de acordo com os dados cadastrais da empresa extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a consulente é detentora de regime especial de recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS/2014.
Para melhor elucidação dos assuntos abordados, a informação será dividida em tópicos.
I – DO CRÉDITO FISCAL PARA PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Com referência ao crédito do imposto a ser apropriado pelas empresas prestadoras de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, estabelece:
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense; III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense; IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense; V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense; VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso; VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS; IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS; X – operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS; XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e com B100; XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados); XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado: I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso; (...) V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas; VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural. (...).
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também às remessas de mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados e semielaborados em operação equiparada à exportação, ainda que arrolada em qualquer dos incisos do § 3º do artigo 4º. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei 8.779/07) (...).
Vale destacar que, nas operações ou prestações contempladas com isenção do ICMS o ordenamento jurídico tributário prevê o estorno dos créditos, iniciando pelo art. 155, inciso II, § 2º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, que assevera:
§ 1° O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que: (...) IV – indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou serviço.
§ 2° Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que: I – indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;
§ 3° Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, será permitida a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal, desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do registro.
§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar diligências, em relação a cada comunicação recebida nos termos do § 3° deste artigo, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrituração contábil.
§ 5° Concluída a diligência de que trata o § 4° deste artigo, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço, o crédito utilizado indevidamente será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível. (...).