Texto INFORMAÇÃO Nº 152/2021 – CDCR/SUCOR ..., empresa situada na ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre a possibilidade de efetuar a operação de venda para entrega futura, com fruição do benefício fiscal do PRODEIC. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - A empresa pode emitir Notas Fiscais de simples faturamento nas operações decorrentes de venda para entrega futura (CFOP 5922) e ainda fruir do benefício fiscal PRODEIC?
2 - O RICMS/MT determina prazo para emissão das Notas Fiscais de venda de produção do estabelecimento (CFOP 5116) correspondentes às Notas Fiscais de simples faturamento (CFOP 5922)?
3 - Nas operações de venda para entrega futura, as Notas Fiscais devem ter informações específicas para o fisco? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 2222-6/00 – fabricação de embalagens de material de plástico. Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente era beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, no período entre 31/12/2007 e 31/05/2016, sendo que o benefício contemplava o que abaixo se transcreve:
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
A resposta é afirmativa. Conforme já explanado, a consulente poderia emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, na saída efetiva da mercadoria (remessa física), em operação interna ou interestadual, com fruição do benefício fiscal do PRODEIC, e destaque do imposto, se devido, desde que atendidas todas as condições e exigências previstas na legislação correspondente. Quesito 2 – O RICMS/MT determina prazo para emissão das Notas Fiscais de venda de produção do estabelecimento (CFOP 5116) correspondentes às Notas Fiscais de simples faturamento (CFOP 5922)?
Especificamente, em relação ao prazo para entrega futura das mercadorias, a legislação é omissa, pressupondo-se que tal "quesito", poderá ser estipulado entre as partes (vendedor e comprador), através de contrato ou outro instrumento que se fizer necessário, se for o caso. Quesito 3 – Nas operações de venda para entrega futura, as Notas Fiscais devem ter informações específicas para o fisco?
No presente quesito, por se tratar de obrigação acessória, a sua análise foge à competência desta unidade, portanto, a consulta será desmembrada para a unidade pertinente proceder à resposta, conforme preceitua o artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS/2014:
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
(...).