Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:152/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/17/2021
Assunto:PRODEIC
Venda a Ordem/Entrega Futura
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 152/2021 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre a possibilidade de efetuar a operação de venda para entrega futura, com fruição do benefício fiscal do PRODEIC.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - A empresa pode emitir Notas Fiscais de simples faturamento nas operações decorrentes de venda para entrega futura (CFOP 5922) e ainda fruir do benefício fiscal PRODEIC?

2 - O RICMS/MT determina prazo para emissão das Notas Fiscais de venda de produção do estabelecimento (CFOP 5116) correspondentes às Notas Fiscais de simples faturamento (CFOP 5922)?

3 - Nas operações de venda para entrega futura, as Notas Fiscais devem ter informações específicas para o fisco?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 2222-6/00 – fabricação de embalagens de material de plástico.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente era beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, no período entre 31/12/2007 e 31/05/2016, sendo que o benefício contemplava o que abaixo se transcreve:


Em síntese, depreende-se que o contribuinte solicita esclarecimentos sobre os procedimentos estabelecidos nas operações de “venda para entrega futura” e obrigações acessórias referente à emissão das notas fiscais, considerando que usufrui do benefício fiscal do PRODEIC.

Para análise da matéria consultada, cabe esclarecer, inicialmente, que a ocorrência do fato gerador do imposto é caracterizada pela saída da mercadoria a qualquer título, conforme artigo 3º, I, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, a saber: Quanto à emissão de documento fiscal para acobertar as operações sujeitas ao imposto estadual, o artigo 182 do RICMS/MT permite a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, ou seja, a emissão da Nota Fiscal para venda de mercadorias, sem que ocorra a sua saída efetiva (remessa física). Neste contexto, a emissão da Nota Fiscal será apenas para registrar a venda, sem a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário, ficando isso para um momento futuro. Vale a reprodução do aludido artigo:
Note-se que conforme prevê a legislação, a nota fiscal para simples faturamento será emitida sem destaque de ICMS, já na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de uma nova nota fiscal, com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria.

Assim, no presente caso, em relação ao questionamento sobre a possibilidade de emissão de Notas Fiscais nas operações com vendas para entrega futura, informa-se que a consulente poderia emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, na saída efetiva da mercadoria (remessa física), em operação interna ou interestadual, no período entre 31/12/2007 e 31/05/2016, com fruição do benefício fiscal do PRODEIC, e destaque do imposto, se devido.

Vale ressaltar que a fruição ao benefício em questão estava condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regiam o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

Além disso, é importante frisar que o benefício do PRODEIC alcançava tão-somente a operação própria da empresa nas saídas internas e interestaduais dos produtos indicados no Termo de Acordo firmado para concessão do benefício, não sendo aplicado na apuração do imposto devido por Substituição Tributária.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

Quesito 1 – A empresa pode emitir Notas Fiscais de simples faturamento nas operações decorrentes de venda para entrega futura (CFOP 5922) e ainda fruir do benefício fiscal PRODEIC?

A resposta é afirmativa. Conforme já explanado, a consulente poderia emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, na saída efetiva da mercadoria (remessa física), em operação interna ou interestadual, com fruição do benefício fiscal do PRODEIC, e destaque do imposto, se devido, desde que atendidas todas as condições e exigências previstas na legislação correspondente.

Quesito 2 – O RICMS/MT determina prazo para emissão das Notas Fiscais de venda de produção do estabelecimento (CFOP 5116) correspondentes às Notas Fiscais de simples faturamento (CFOP 5922)?

Especificamente, em relação ao prazo para entrega futura das mercadorias, a legislação é omissa, pressupondo-se que tal "quesito", poderá ser estipulado entre as partes (vendedor e comprador), através de contrato ou outro instrumento que se fizer necessário, se for o caso.

Quesito 3 – Nas operações de venda para entrega futura, as Notas Fiscais devem ter informações específicas para o fisco?

No presente quesito, por se tratar de obrigação acessória, a sua análise foge à competência desta unidade, portanto, a consulta será desmembrada para a unidade pertinente proceder à resposta, conforme preceitua o artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS/2014:


Sendo assim, encaminha-se o presente processo para a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, para análise e resposta deste item, no que tange ao cumprimento de obrigação acessória, conforme estabelece o artigo 93, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 941/2021, de 20/05/2021.

Vale, ainda, destacar que, a partir de 1°/01/2020, o benefício fiscal do PRODEIC, na forma como era fruído pela consulente, foi vencido, por força da Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, que revogou os benefícios fiscais que foram instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 17 de setembro de 2021.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas