Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
135/2006
Data da Aprovação:
12/20/2006
Assunto:
Cesta Básica
Base de Cálculo
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Informação nº 135/2006-GCPJ/CGNR
A
.....,
entidade representativa da classe, informa ser filiada à ...... e formula consulta sobre a aplicação da redução de base de cálculo conferida aos produtos da cesta básica aos biscoitos
cream cracker
e maria.
A Consulente, após reproduzir o texto do
artigo 32
, inciso XIX, alínea “a”,
itens 6 e 7
, do Regulamento do ICMS deste Estado, argumenta que tal dispositivo foi inserido pelo Decreto nº
5.272
, de 21/11/94, que, por sua vez, foi fundamentado pelo Convênio
ICMS 128/94
, de 20/10/94, do qual transcreve a sua cláusula primeira:
“Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.”
Aduz que a classificação fiscal, na NBM/SH, dos produtos relacionados no artigo 32 do Regulamento do ICMS, com redução de Base de cálculo, são:
Bolachas (biscoitos) água e sal = 1905.90.20
Bolachas (biscoitos) maisena = 1905.90.20
Macarrão (sêmola/ovos) = 1902.11.00
Alega que a denominação
maisena
não se trata de composição e sim de uma marca, uma vez que a composição específica de tal produto é
amido de milho
.
Entende que o produto bolacha (biscoito)
maria
igualmente classificado na NBM/SH com o código
1905.90.20
, também faz parte da cesta básica por se tratar de um produto popular e com a mesma composição em grau de proporção (
amido de milho
) do item denominado bolacha maisena.
Afirma, ainda, que tais produtos se diferem apenas do desenho da forma, a exemplo do que acontece no item macarrão (
1902.11.00
NBM/SH), que se compõe de macarrão espaguetti, macarrão parafuso, etc.
Comenta que o mesmo ocorre com o produto bolacha (biscoito)
cream cracker
, também classificado na NBM/SH com o código 1905.90.20, produto popular que, da mesma forma, faz parte da cesta básica, propósito do Convênio 128/94, e por conter a mesma composição e forma de consumo do produto denominado bolacha (biscoito) água e sal.
Noticia que a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, através do Comunicado CAT 46, de 25/10/2005, esclareceu sobre a questão da aplicação da redução de base de cálculo relativo à cesta básica conferida aos biscoitos e bolachas de consumo popular, que abrange os biscoitos ora consultados.
Salienta seu entendimento de que o critério técnico de interpretação de enquadramento da aplicação de tais benefícios sobre os produtos elencados no artigo 32 do RICMS/MT deve ser fundamentado na sua classificação junto a NBM/SH, cujos conteúdos e composição são devidamente homologados aos fabricantes, pelos órgãos competentes para sua devida classificação, de forma que o contribuinte não fique a mercê da interpretação de cada Agente da SEFAZ.
Na seqüência, reafirma sua opinião de que em se tratando dos produtos inclusos nos itens 6 e 7 do art. 32, inciso XIX, alínea “a”, do RICMS, os produtos biscoitos (bolachas) cream cracker, água e sal, maisena e maria, classificados pela mesma NBM/SH, se integram à cesta básica, portanto com a carga tributária mais benéfica (redução 41,17%).
Por fim, requer que sejam considerados os produtos biscoito
cream cracker
e maria no rol dos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo, uma vez que entende não se verificar qualquer diferença destes em relação ao biscoito água e sal e o biscoito maisena, respectivamente.
É o relatório.
Para análise da matéria, incumbe reproduzir o texto do
art. 32
, inciso XIX, alínea “a”, itens 6 e 7, do Regulamento do ICMS deste Estado:
“Art. 32
a base do cálculo do imposto é:
(...)
XIX
– nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação:
a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
(...)
6 – macarrão, mesmo com sêmola e/ou com ovos;
7 –
bolachas e biscoitos de água e sal, maisena e polvilho
;
(...).”
Destacou-se.
Como pode ser observado da leitura do dispositivo acima transcrito, o benefício foi conferido taxativamente aos produtos ali descritos nominalmente, ou seja, bolachas e biscoitos de água e sal, maisena e polvilho.
Cumpre ressaltar que, conforme preceitua o art. 111 do CTN, a interpretação de dispositivos que concedem benefícios fiscais deve ser literal, não permitindo, portanto, ampliação nem restrição.
Dessa forma, é de se concluir que o tratamento tributário mais benéfico conferido àqueles produtos não é extensivo aos demais, mesmo que pertencentes à mesma classificação fiscal.
Vale lembrar que, na legislação tributária estadual, há tratamentos diferentes para produtos pertencentes à mesma classificação fiscal na NBM/SH. A exemplo disso, tem-se que, pode haver, numa mesma classificação fiscal, produtos submetidos ao regime de substituição tributária bem como produtos não submetidos ao aludido regime.
Por conseguinte, o fato de os produtos estarem classificados no mesmo código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado NBM/SH, hoje consistente na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,
é irrelevante
.
Equivocou-se a consulente ao afirmar que maisena é uma marca, quando, na verdade, a marca registrada é
Mai
z
ena
(grafada com z) conforme a definição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira:
“Maisena: [Nome comercial (grafado com z), registrado.]
S.f.
1.
Certo produto farináceo constituído de amido de milho.
2.
Bras. Biscoito doce, em geral de forma alongada, feito de farinha de trigo, ovos e maisena.”
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda
. Novo Dicionário da Língua Portuguesa.
3 ª ed. Revista e atualizada.Curitiba: Editora Positivo, 2004. p. 1.252.
Assim,
Maizena
é o nome da marca e
maisena
o vocábulo que designa um tipo de farinha fina, de milho, vocábulo este que teve origem no nome da marca, mas que tem grafia portuguesa atual.
Portanto, o termo maisena, na língua portuguesa atual, é sinônimo de amido de milho.
Por outro lado, em análise às embalagens dos biscoitos maisena e maria (anexas ao processo), constata-se que a primeira contém amido de milho na sua composição, enquanto na segunda verifica-se a ausência deste ingrediente, comprovando tratar-se de produtos diversos.
Quanto ao produto biscoito
cream cracker
este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que o mesmo não faz parte dos produtos beneficiados com redução de base de cálculo conferida aos produtos componentes da cesta básica.
Visando comprovar esta assertiva, reproduz-se a seguir, trecho da Informação nº 186/2004-GLT/SAT, de 15/04/2004, aprovada em 19/04/04:
“(...)
Ocorre que o tratamento tributário mais benéfico não alcança as bolachas e biscoitos do tipo cream cracker, isto porque, embora tenham componentes semelhantes, o valor nutricional distingue um produto do outro. E os próprios laudos juntados pela contribuinte revelam a diferenciação entre ambos.
Tratando-se, portanto, de produtos diversos, não cabe a extensão do benefício àquele não mencionado, diante da relação, expressa e exaustivamente prevista em Regulamento, dos que foram favorecidos com a carga tributária minorada, impondo-se a interpretação literal do texto normativo.
(...)”
Dessa forma, nas operações internas com os biscoitos tipo
cream cracker
e maria deve-se observar como base de cálculo a regra geral prevista no inciso III do artigo 32 do Regulamento do ICMS, ou seja, o valor da operação, sobre o qual aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento).
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Em: ___/___/___
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública