Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:161/94-AT
Data da Aprovação:04/04/1994
Assunto:Crédito Fiscal
Insumo Agropecuário
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua..., Campo Verde - MT, inscrita no CGC sob o nº..., formula processo de consulta para questionar a legalidade da vedação do aproveitamento do crédito relativo a aquisição de insumos agrícolas.

Expõe a contribuinte que, em virtude da edição do Decreto nº 2.718, de 09.07.90, que introduziu o art. 340-A no RICMS, deixou de aproveitar os créditos relativos a aquisição de insumos agrícolas. Porém, foi informada que outras empresas do setor mantiveram o procedimento, embasados no princípio da não-cumulatividade.

Junta ao seu arrazoado o v. acórdão emanado da Segunda Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, confirmando decisão singular que reconheceu à empresa impetrante o direito de aproveitamento como crédito do ICMS incidente na aquisição de insumos agrícolas de outros Estados (Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação Cívil - Classe II - 27 – nº 513 - Jaciara).

É o relatório.

De início, convém que se efetue retrospecto da legislação que disciplina a aquisição dos insumos agrícolas e seus créditos, desde a inclusão do art. 340-A no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Mas, dada a sua extensão e a irrelevância para a hipótese consultada, não se reproduzirá a integra do art. 336 do RICMS, reportando-se, quando for o caso, apenas ao seu “caput”.

Através do Decreto nº 2.718, de 09.07.90, foi conferida ao art. 336 a seguinte redação:


O Decreto nº 2.771, de 06.08.90, contudo, alterou o art. 336, cujo “caput” passou, a partir de então, a vigorar com a seguinte redação:
Em 03.04.92, foi celebrado o Convênio ICMS 36/92, cuja cláusula terceira dispôs:
Merece ser acrescentado que os produtos remetidos são insumos da agropecuária, assim como o Convênio teve efeitos inicialmente estipulados até 31.12.92.

Com o permissivo do Convênio referenciado, foi incluído nas Disposições Transitórias do RICMS o art. 42, conforme Decreto nº 1.577, de 09.06.92. Eis o seu texto:
A isenção transitória acarretou também a suspensão do diferimento previsto no art. 336, consoante o art. 5º do mesmo Decreto nº 1.577:
A aplicação do art. 340-A do RICMS, entretanto, não se restringe às hipóteses do art. 336, daí por que, apesar da suspensão dos efeitos deste, a alteração do seu texto, determinada pelo art. 1º do Decreto nº 1.577:
Tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 144 e 148/92, o Estado de Mato Grosso fez incluir em seu Decreto nº 2.511, de 29.01.93, o art. 5º com o seguinte teor: Nova prorrogação foi determinada pelo Convênio ICMS 124/93, desta feita, até 30 de junho de 1994, resultando em mais uma alteração do Regulamento do ICMS, conforme Decreto 4.203, de 09.02.94, que estabeleceu: Os dispositivos legais reproduzidos bem demonstram que em nenhum momento houve infringência ao princípio constitucional da não-cumulatividade, que norteia o ICMS.

Em relação à redação original do art. 340-A, a Assessoria Tributária reiteradamente manifestou-se afirmando que o diferimento não é instituto enquadrado como norma geral de direito tributário, constituindo-se, sim, em técnica de tributação, de que se valem as unidades federadas, a fim de estabelecerem concessões que facilitem a cobrança do imposto em seu território, inclusive com a redução de custos pela aquisição dos produtos por ele beneficiados.

Anote-se, ainda, que o diferimento é faculdade outorgada ao contribuinte, que dele se utiliza nas condições estabelecidas pela entidade tributante.

Vale destacar, contudo, ficar reservado ao mesmo o direito de efetuar as operações com o destaque - e, conseqüentemente, recolhimento do imposto, assegurando-se o aproveitamento do crédito correspondente à aquisição da mercadoria.

A opção pelo diferimento, todavia, implica submissão às suas condições, fosse a vedação do crédito, como asseverada pelo texto inicial do art. 340-A, seja transferência, como imposta pela redação ora em vigor.

Quanto ao acórdão anexado, é bom lembrar que seus efeitos aproveitam exclusivamente à empresa litigante, não se estendendo a qualquer outra.

Já, a anulação de crédito em função da saída de mercadoria agraciada com isenção é princípio decorrente da própria Constituição Federal de 1988, conforme seu art. 155, § 2º, inciso II, alínea “b”.

Por outro lado, a concessão de isenção é matéria, hoje, afeta ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ex vi do § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Por conseguinte, convênio é o ato válido a conceder o favor fiscal.

Diante do exposto, tem-se como respondidas as questões de ordem tributária, restando, tão-somente, esclarecer que os créditos, quando cabíveis, devem ser registrados pelo valor nominal segundo a regra estatuída no art. 62 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Finalizando, é de se ressaltar que se a empresa não estiver agindo na forma preconizada na legislação, devera proceder a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o necessário estorno do credito, e recolhimento do imposto resultante, com os acréscimos legais incidentes (correção monetária, multa de mora e juros de mora), calculados da data do vencimento, relativo a cada período de apuração, até o dia do efetivo pagamento, como previsto no artigo 527, e § 1º do art. 528 do RICMS.

Findo tal prazo, a empresa ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do “caput” do aduzido art. 528.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 16 de março de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários