Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na Rua..., Campo Verde - MT, inscrita no CGC sob o nº..., formula processo de consulta para questionar a legalidade da vedação do aproveitamento do crédito relativo a aquisição de insumos agrícolas. Expõe a contribuinte que, em virtude da edição do Decreto nº 2.718, de 09.07.90, que introduziu o art. 340-A no RICMS, deixou de aproveitar os créditos relativos a aquisição de insumos agrícolas. Porém, foi informada que outras empresas do setor mantiveram o procedimento, embasados no princípio da não-cumulatividade. Junta ao seu arrazoado o v. acórdão emanado da Segunda Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, confirmando decisão singular que reconheceu à empresa impetrante o direito de aproveitamento como crédito do ICMS incidente na aquisição de insumos agrícolas de outros Estados (Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação Cívil - Classe II - 27 – nº 513 - Jaciara). É o relatório. De início, convém que se efetue retrospecto da legislação que disciplina a aquisição dos insumos agrícolas e seus créditos, desde a inclusão do art. 340-A no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Mas, dada a sua extensão e a irrelevância para a hipótese consultada, não se reproduzirá a integra do art. 336 do RICMS, reportando-se, quando for o caso, apenas ao seu “caput”. Através do Decreto nº 2.718, de 09.07.90, foi conferida ao art. 336 a seguinte redação:
(...).”
O mesmo Decreto incluiu no Regulamento do ICMS o art. 340-A:
“Art. 340-A - É vedado o crédito relativo as operações e prestações vinculadas a saídas com diferimento previsto neste Capítulo.”
(...)
Parágrafo único - Em decorrência da isenção referida no ‘caput’ fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações, com produtos mencionados no inciso I do art. 40.” (Grifou-se).
§ 1º - O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.
§ 2º - A transferência do crédito do imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.”
I - até 30 de junho de 1994 - artigos 40 a 42;
(...).“ (Foi grifado).
§ 8º- Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, ‘b’ , os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.”