Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:258/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:10/23/2020
Assunto:Diferimento
FETHAB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 258/2020 – CRDI/SUNOR

..., pessoa jurídica, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rodovia ..., Zona Rural, inscrita no CNPJ sob o n° ... detentora da inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o diferimento do ICMS.

A consulente informa que é produtora rural pessoa jurídica, atuando no ramo de cultivo de teca (espécie de madeira), não optante pelo Simples Nacional, optante pelo diferimento do ICMS (artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2014), e por consequência, optante pelo recolhimento ao Fethab.

Isto posto, a consulente questiona:

a) caso opte por sair do regime de diferimento do ICMS, qual seria a data da efetiva saída (deferimento do pedido ou próximo exercício), e se existe prazo para realizar o pedido de saída;
b) supondo a saída do regime de diferimento do ICMS, qual seria a forma de utilizar os créditos fiscais de ICMS na medida em que a consulente é obrigada a recolher o ICMS a cada saída de mercadorias, e se poderia solicitar enquadramento para recolhimento mensal do ICMS;
c) supondo a saída do regime de diferimento do ICMS, se continuaria a obrigatoriedade de recolhimento do Fethab em operações de exportação.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) é enquadrada no regime de apuração normal do ICMS;
b) é optante pelo diferimento do ICMS (artigo 573 do RICMS);
c) é optante pela contribuição ao Fethab/Madeira;
d) é credenciada para fruição do regime especial de exportação, nos termos do Decreto n° 1.262/2017;

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

O caput e os §§ 1° e 3° do artigo 573 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, são suficientes para responder ao primeiro questionamento:

Interpretando os dispositivos, verifica-se o caráter anual do regime do diferimento do ICMS (§ 3° c/c § 1° do artigo 573 do RICMS), e assim sendo, caso a consulente opte por sair do regime, deverá exercer esta opção até o último dia do mês de novembro de determinado exercício (§ 1° do artigo 573 do RICMS), sendo que, nesse caso, estará excluída do regime do diferimento do ICMS a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.

Passa-se a análise do segundo questionamento.

Supondo a saída da consulente do regime de diferimento do ICMS, a forma de utilizar os créditos fiscais de ICMS, na medida em que a consulente informa que é obrigada a recolher o ICMS a cada saída de mercadorias (ou seja, não é enquadrada no regime de recolhimento mensal do ICMS), seria a prevista na Portaria SEFAZ n° 84, de 27 de setembro de 2007 (DOE de 02/10/2007), que “institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências”.

A consulente, desde que cumpra todas as exigências normativas, pode solicitar enquadramento no regime de recolhimento mensal do ICMS, atualmente previsto no § 2° do artigo 132 do RICMS, e demais legislação correlata.

Passa-se a análise do terceiro questionamento.

Supondo a saída do regime de diferimento do ICMS, não haverá mais a obrigatoriedade de recolhimento do Fethab em operações de exportação de madeira (vide inciso I do artigo 8° da Lei n° 7.263/2000).

Nesse sentido, transcrição de trechos da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000 (DOE de 29/03/2000), que criou o Fundo de Transporte e Habitação (Fethab).

Entretanto, insta ressaltar que, caso a consulente deseje continuar usufruindo do regime especial para exportação, regulamentado pelo Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, deverá contribuir ao Fethab, conforme preceitua o inciso III do artigo 8° da Lei n° 7.263/2000.

Finalmente, como a presente consulta foi protocolizada em 10/05/2016, a respeito desse último questionamento é necessário ressalvar que, antes da alteração da Lei n° 7.263/2000 pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019 (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019), era necessário o recolhimento ao Fethab nas operações de exportação de madeira mesmo se a consulente não fosse optante pelo diferimento do ICMS.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, respeitado o quinquênio decadencial, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2020.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública