Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:079/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/31/2015
Assunto:Consulta
Substituição Tributária
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 079/2015 – GCPJ/SUNOR

... , pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ... - MT, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuinte deste Estado - IE sob nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que atua no ramo de indústria com o CNAE 2062-2/00 – Fabricação de produtos de limpeza e polimento, que é optante pelo regime unificado SIMPLES NACIONAL, conforme a Lei Complementar nº 123/2006, e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Declara que industrializa produtos de limpeza, que são revendidos no atacado para supermercados e para o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.

Solicita esclarecimentos referentes às questões abaixo enumeradas:
1. A apuração do ICMS ST seria através do SPED FISCAL? Se afirmativo, como ficaria a apuração e qual seria o prazo para recolhimento do ICMS-ST?
2. Ou o contribuinte teria que recolher nos termos da alínea D-1 do Art. 1º da Portaria 100/96 do RICMS/MT, até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador?
3. Em relação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cita o seguinte exemplo:
Ex. Contribuinte Substituto Tributário vende uma mercadoria para contribuinte dentro do Estado com ramo de atividade 4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns, cujo percentual de carga media é fixado em 12% + 1% de Fundo
3.1 O contribuinte substituto tributário teria que estar recolhendo o referido Fundo devido pelo destinatário que iria revender esta mercadoria?
3.2 Se a reposta for afirmativa em qual seria a base de cálculo?
3.3 E a alíquota a ser usada?
3.4 Em qual campo na NF-e ele iria destacar a parte do Fundo? Solicita seja elaborado um exemplo de cálculo do ICMS - ST e do valor referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
4. Qual o CSOSN usado na emissão das NF-e para pessoa física não contribuinte do ICMS e para pessoa jurídica?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente possui atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4789-0/05 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, que é optante pelo Simples Nacional, desde 01/01/2014, e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Em relação às atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.2012, de 20/03/2014, assim dispõe:


Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, infere-se que o contribuinte deverá informar à Unidade Fazendária de seu domicílio todas as atividades econômicas por ele desenvolvidas, principal e secundárias. Para tanto, se utilizará dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes.

Ainda, é importante ressaltar que a atividade principal é aquela que lhe traga maior contribuição de receita operacional, e que será esta a referência para enquadramento à legislação tributária.

A Consulente informa na exordial que atua ramo de industrialização, cuja CNAE 2062-2/00 – Fabricação de produtos de limpeza e polimento. No entanto, este ramo de atividade não consta de suas informações cadastrais. Em decorrência disso, a mesma deve declarar à SEFAZ/MT a atividade mencionada e, considerando a atividade que lhe traga maior contribuição de receita operacional, solicitar a alteração da CNAE principal para aquela que melhor se adeque às atividades por ela desenvolvidas.

O Simples Nacional é Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, cujo artigo 13 assim dispõe:
Da leitura do dispositivo reproduzido acima, pode-se concluir que em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária, a apuração do ICMS será feita observando-se a legislação estadual, aplicada aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, posto que neste caso a incidência deste imposto esteja excluída da modalidade de tributação unificada do Simples Nacional.

Importa informar que o Regulamento do ICMS/MT estabelece que as operações subsequentes que deverão ocorrer no território deste Estado com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, o ICMS deverá ser recolhido por Substituição Tributária, conforme o disposto no Anexo X, infra:
A apuração da base de cálculo do ICMS substituição tributária deverá considerar os valores das parcelas destacadas no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes abaixo transcritas, acrescidas da margem de valor agregado – MVA do destinatário arrolada no artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.
Destaca-se que, nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto se dará por meio do regime de estimativa simplificado, conforme abaixo:
Dessa forma, a apuração e recolhimento do ICMS-ST, nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense será na forma dos artigos 158 e 160 do RICMS/MT, infra:
De forma que, quando das saídas internas dos produtos fabricados pelas indústrias locais, a apuração do ICMS-ST será conforme as normas do regime de estimativa simplificado.

Conforme dados fornecidos na exordial, os produtos fabricados pela Consulente serão destinados para supermercados e para o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, CNAE 4711-3/02, cujo percentual de margem de lucro consta no item 133 do Anexo XI, e o percentual de carga tributária média no Anexo XIII, ambos do RICMS, demonstrados abaixo: Do exposto infere-se que, nas saídas internas de indústrias para contribuintes deste Estado, o imposto será recolhido pelas regras do regime de estimativa simplificado, em que será aplicada a carga tributária média sobre o valor agregado da operação, sendo os percentuais fixados para a CNAE em que estiver enquadrado destinatário da mercadoria.

Vale ressaltar que no âmbito da legislação que trata do regime de estimativa simplificado, o tratamento tributário aplicado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza está previsto, de forma específica, nos artigos 161 e 162, sendo que este último cuida das saídas efetuadas no Estado pelas indústrias e será reproduzido a seguir:
Diante de todo o exposto, ressalta-se que o Fundo de Combate a Pobreza, a princípio, aplica-se somente sobre os produtos arrolados nas alíneas “a” a “f” do inciso IX do artigo 95 do RICMS/MT, infra:
Contudo, tendo em vista a forma de apuração do ICMS Estimativa Simplificado, foi conferida a esta SEFAZ/MT a incumbência de efetuar o lançamento do valor correspondente ao FUNDO de forma antecipada, aplicando-se uma carga média sobre todas as mercadorias adquiridas, o que no caso é de 1%.

Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim. A apuração do imposto se dará observando-se a legislação estadual, posto que o ICMS-ST encontra-se excluído do regime simplificado e unificado Simples Nacional, cujo cálculo é demonstrado no quadro exemplificativo abaixo:

A
Valor da operação
R$ 10.000,00
B
Margem de valor agregado (Anexo XI, RICMS/MT)
35%
C
Valor da base de cálculo – (A)x(B)
R$ 3.500,00
D
Carga tributária média - (Anexo XIII, RICMS/MT)
13%
E
Valor ICMS-ST – (C)x(D)
R$ 455,00

Quanto ao prazo de recolhimento, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
Então, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do segundo mês subsequente a remessa da mercadoria, conforme o disposto no dispositivo acima reproduzido.

Ressalta-se que a Consulente deverá solicitar alteração da sua CNAE principal, se for o caso, no Sistema de Cadastro desta SEFAZ/MT.

2. Importa reproduzir-se a alínea d-1 do inciso VII do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS:
Conforme se observa, o dispositivo citado pela Consulente estabelece o prazo de recolhimento para contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários o que não se constata no cadastro da mesma. No entanto, o prazo estabelecido, qual seja até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, coincide com o prazo fixado para o recolhimento do imposto lançado pelo regime de estimativa simplificado.

3.1 Sim, o contribuinte substituto tributário reterá o percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza referente às operações subsequentes a ocorrerem no território matogrossense com a mercadoria destinada à revenda, conforme o disposto no artigo 162 do RICMS/MT acima reproduzido.
3.2 A carga tributária média é aplicada sobre a margem de valor agregado, cujo percentual é fixado para a CNAE do destinatário da mercadoria, conforme cálculo demonstrado anteriormente. Ou seja, a base de cálculo do ICMS-ST obtida pela aplicação sobre o valor total da nota fiscal de percentual fixado no Anexo XI do RICMS/MT para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário
3.3 O percentual de carga tributária média é fixado para a CNAE do destinatário da mercadoria, no Anexo XIII do RICMS/MT, conforme demonstrado anteriormente.
3.4 Quando da emissão da nota fiscal de saída será destacado o valor referente à carga tributária total aplicada, não se fará destaque do valor destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme o cálculo demonstrado anteriormente.
4. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será indicado na NF-e emitida pelo contribuinte optante do Simples Nacional, conforme § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, conforme Tabela B do Anexo Único.

Quando a mercadoria não se sujeita ao regime de substituição tributária ou é destinada a consumidor final:
Quando a mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, é destinada a contribuinte do ICMS:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na NF-e exclusivamente quando emitida por contribuinte optante do Simples Nacional, que não tenha ultrapassado o sublimite da receita bruta fixado pelo Estado, e substituirá o Código de Situação Tributária – CST, da Tabela B do Anexo III do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública