Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:033/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/27/2024
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária
Classificação/NCM


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 033/2024-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO – ABRANGÊNCIA POR ITEM DE CARÁTER GENÉRICO.

A “película de proteção de pintura veicular”, classificada no código NCM 3919.90.90, se sujeita ao regime de substituição tributária por estar abrangida pela classificação contida no item no item 999.0 da Tabela II do Anexo X do RICMS, qual seja, outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do referido anexo.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MG, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes daquele Estado sob nº ..., formula consulta sobre as operações com películas de proteção de pintura veicular, classificada no Código NCM 3919.90.90.

Neste contexto, a consulente informa que que atua no ramo de importação e comercialização de películas de controle solar e película de proteção de pintura veicular, ambas enquadradas no NCM: 3919.90.90 – CEST 10.008.00.

Aduz que a consulta se aplica, exclusivamente, à pelíìcula de proteção de pintura veicular, sendo esta comercializada em rolo, autocolante, material plástico não refletivo, de aplicação única e exclusiva no setor automotivo, com a função de proteger a pintura dos veículos. Tal película eì transparente e imperceptíìvel, ì não alterando, portanto, a característica dos veículos.

Entende não ser aplicável a regra de substituição tributária ao produto em questão, uma vez que o mesmo não se encontra listado no Anexo do Convenio ICMS 142/2018, seja em função do código NCM ou da descrição do produto, que são diferentes. Informa, ainda, que a descrição contida na posição 3919 da TIPI, não engloba o produto “pelíìculas” e exige a característica “refletora”, sendo que não eì o caso do produto.

Da análise do dispositivo, destaca que as fitas, tiras e adesivos ali referidos devem possuir três características:

1. ser autocolante;
2. fabricada em material plástico; e,
3. ser refletora.

Assim, conclui que a película de proteção de pintura veicular, cujo código de NCM é 3919.90.90, não possui uma das características apontadas acima e não haì aplicação do regime de recolhimento antecipado do ICMS para as operações que praticar, uma vez que, esta mercadoria em questão, não eì refletora, mas sim transparente e invisível.

Diante do exposto, faz o seguinte questionamento:

1. Nas operações realizadas com o produto “película de proteção de pintura veicular”, classificado no código NCM 3919.90.90, com destino a este Estado, não deve ser aplicado o regime de substituição tributária?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente é empresa sediada em outro Estado da Federação, não se encontrando cadastrada neste Estado como substituta tributária.

Ainda em preliminar, destaca-se que em análise à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158, de 29/07/2022, verifica-se que a classificação fiscal, indicada pela consulente, encontra-se arroladas no seu Capítulo 39, conforme transcrição a seguir:


No que tange à matéria consultada, neste Estado, em linhas gerais, o regime de substituição tributária está disposto no Anexo X do RICMS, como segue:

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, conforme o código de NCM citado pela consulente, foram encontrados os seguintes itens e descrições:
TABELA II
AUTOPEÇAS

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
(...)
(...)
(...)
(...)
90.0
01.090.00
3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
(...)
(...)
(...)
(...)

TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
(...)
(...)
(...)
(...)
8.0
10.008.00
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0
10.009.00
3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
8.0
10.008.00
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
(...)
(...)
(...)
(...)

TABELA XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
(...)
(...)
(...)
(...)
4.0
14.004.00
3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
(...)
(...)
(...)
(...)

Da análise da legislação transcrita, observa-se que na tabela TIPI, a descrição do item 39.19 abrange chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos, sendo que o subitem 3919.90.90, compreende outras e exemplifica com ‘películas autoadesivas”.

Já com relação no Anexo X do RICMS temos as seguintes descrições abrangidas pelo item 39.19 da Tabela TIPI:

1) na Tabela II – AUTOPEÇAS:
Ø Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)

2) Na Tabela XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES:
Ø Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção;
Ø Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins.

3) Na Tabela XV - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS:
Ø Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

Tendo em vista a destinação dos produtos descritos nas tabelas XI e XV não estão abrangidas as películas descritas pela consulente.

Já em relação à Tabela II, item 90, pela literalidade da norma, a película mencionada realmente não se enquadra na respectiva descrição, pois não atende a característica “refletores”.

Entretanto, analisando o item 999.0 da mesma tabela II do Anexo X do RICMS, uma vez que a destinação da respectiva película é o uso em veículo, está abrangida pela seguinte descrição:

Ø Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo.

Portanto, já respondendo ao questionamento da consulente, nas operações com o produto película de proteção de pintura veicular, classificado no código NCM 3919.90.90, deve ser aplicado o regime de substituição tributária, não pela descrição contida no item 90 da Tabela II, mas pela abrangência da descrição contida no item 999.0 da mesma tabela, sendo esta, outras peças, partes e acessórios (no caso da película) para veículos automotores. Anote-se, ainda, que a respectiva descrição consta também das tabelas contidas no Convênio ICMS 142/2018, citado pela consulente.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2024.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos