Texto INFORMAÇÃO Nº 098/2015 – GCPJ/SUNOR
..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na operação interna de transferência de mercadoria para estabelecimento filial (indústria) para fabricação de portão, como também sobre a operação de retorno do produto fabricado (portão), acrescentando que é optante pelo Simples Nacional. Para tanto, expõe que a empresa é composta por matriz e filial, sendo que a matriz (ora consulente) possui CNAE principal de comércio 4744-0/05, enquanto a filial atua como indústria e está enquadrada na CNAE 2512-8/00. Diz que a empresa é optante pelo Simples Nacional e que as compras e as vendas são realizadas pela matriz (consulente). Explica que na compra, efetua o recolhimento do imposto antecipadamente (ICMS-ST), na entrada da mercadoria. Ao final, formula as seguintes questões: 1 - Se a compra da matéria prima é feita pela matriz (consulente), e a mesma paga o ICMS-ST antecipadamente na entrada, ao fazer a transferência para a filial (indústria), para confecção de um portão, é devido o ICMS? 2 - Quando a filial (indústria) efetuar a operação de transferência do portão fabricado para a consulente, irá incidir ICMS antecipado, visto que o CNAE da consulente é de comércio, e o da filial é de indústria? 3 - Sendo optante pelo simples nacional, irá pagar o ICMS na Guia do Simples Nacional, ou por fora? 4 - Se sim, será tributado duas vezes? Há uma legislação vigente para amparar essa afirmação? É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 07.03.2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS-MT/89). De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente (matriz) desenvolve como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção, estando enquadrada na CNAE (principal) 4744-0/05, bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, e também que é optante pelo Simples Nacional. Em síntese, depreende-se, pelos relatos, que a consulente atua como estabelecimento comercial, e adquire produtos cujo imposto é recolhido antecipadamente através da substituição tributária, e os envia para estabelecimento filial (indústria) para fabricação de portão, o qual, após concluído o processo, é remetido para a consulente que irá comercializar. Sobre o Simples Nacional, esclarece-se que referido Regime foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, onde, em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “g”, deixa claro que tal sistemática de tributação não se aplica às operações sujeitas à substituição tributária, e também aos regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados, como o ICMS Estimativa Simplificado. Em outras palavras, estão excluídos do regime diferenciado de tributação, de que trata a LC nº 123/2006 (Simples Nacional), as operações sujeitas à substituição tributária, e também os demais regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados, de sorte que, nesses casos, a tributação do ICMS deve ser efetuada com base nas regras aplicadas às demais empresas, nos termos da legislação estadual. No tocante ao tratamento tributário aplicado à operação em questão, qual seja: remessa para industrialização sob encomenda em estabelecimento de terceiros, esclarece-se que referido tratamento encontra-se disciplinado nos artigos 320 e seguintes do RICMS-MT/89, que, por sua vez, prevê diferimento tanto na operação de remessa da matéria prima, como no retorno do produto acabado (portão). O diferimento alcança inclusive a parcela do valor acrescido, correspondente ao serviço prestado pelo industrial, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados no território mato-grossense, como ocorre no presente caso, segundo informou a consulente. A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos dos artigos 320 e 321 do RICMS-MT/89, que dispõem sobre a forma de tributação e de emissão dos documentos fiscais, como segue:
Antonio Alves da Silva
Dulcinéia Souza Magalhães