Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:098/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/13/2015
Assunto:Transferência
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 098/2015 – GCPJ/SUNOR


..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na operação interna de transferência de mercadoria para estabelecimento filial (indústria) para fabricação de portão, como também sobre a operação de retorno do produto fabricado (portão), acrescentando que é optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, expõe que a empresa é composta por matriz e filial, sendo que a matriz (ora consulente) possui CNAE principal de comércio 4744-0/05, enquanto a filial atua como indústria e está enquadrada na CNAE 2512-8/00.

Diz que a empresa é optante pelo Simples Nacional e que as compras e as vendas são realizadas pela matriz (consulente).

Explica que na compra, efetua o recolhimento do imposto antecipadamente (ICMS-ST), na entrada da mercadoria.

Ao final, formula as seguintes questões:

1 - Se a compra da matéria prima é feita pela matriz (consulente), e a mesma paga o ICMS-ST antecipadamente na entrada, ao fazer a transferência para a filial (indústria), para confecção de um portão, é devido o ICMS?

2 - Quando a filial (indústria) efetuar a operação de transferência do portão fabricado para a consulente, irá incidir ICMS antecipado, visto que o CNAE da consulente é de comércio, e o da filial é de indústria?
3 - Sendo optante pelo simples nacional, irá pagar o ICMS na Guia do Simples Nacional, ou por fora?

4 - Se sim, será tributado duas vezes? Há uma legislação vigente para amparar essa afirmação?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 07.03.2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS-MT/89).

De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente (matriz) desenvolve como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção, estando enquadrada na CNAE (principal) 4744-0/05, bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, e também que é optante pelo Simples Nacional.

Em síntese, depreende-se, pelos relatos, que a consulente atua como estabelecimento comercial, e adquire produtos cujo imposto é recolhido antecipadamente através da substituição tributária, e os envia para estabelecimento filial (indústria) para fabricação de portão, o qual, após concluído o processo, é remetido para a consulente que irá comercializar.

Sobre o Simples Nacional, esclarece-se que referido Regime foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, onde, em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “g”, deixa claro que tal sistemática de tributação não se aplica às operações sujeitas à substituição tributária, e também aos regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados, como o ICMS Estimativa Simplificado.

Em outras palavras, estão excluídos do regime diferenciado de tributação, de que trata a LC nº 123/2006 (Simples Nacional), as operações sujeitas à substituição tributária, e também os demais regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados, de sorte que, nesses casos, a tributação do ICMS deve ser efetuada com base nas regras aplicadas às demais empresas, nos termos da legislação estadual.

No tocante ao tratamento tributário aplicado à operação em questão, qual seja: remessa para industrialização sob encomenda em estabelecimento de terceiros, esclarece-se que referido tratamento encontra-se disciplinado nos artigos 320 e seguintes do RICMS-MT/89, que, por sua vez, prevê diferimento tanto na operação de remessa da matéria prima, como no retorno do produto acabado (portão).

O diferimento alcança inclusive a parcela do valor acrescido, correspondente ao serviço prestado pelo industrial, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados no território mato-grossense, como ocorre no presente caso, segundo informou a consulente.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos dos artigos 320 e 321 do RICMS-MT/89, que dispõem sobre a forma de tributação e de emissão dos documentos fiscais, como segue:

Importante frisar que, para efeito tributário, ao efetuar industrialização por meio de outro estabelecimento, a consulente passa a ser equiparada a estabelecimento industrial, conforme preceitua o Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, no seu Título II, artigos 8º e 9º, inciso IV, como se vê a seguir:
Portanto, no presente caso, com base no exposto, conclui-se que tanto a operação de remessa da matéria-prima para fabricação do portão como a de retorno do produto acabado estão albergadas pelo diferimento do ICMS nos termos dos artigos 320 e seguintes do RICMS-MT/89.

Quanto à operação de venda do portão, a tributação deverá ser efetuada considerando-se as seguintes situações:

1 - se a venda for efetuada para consumidor final ou para adquirente situado em outra unidade Federada, a operação deverá ser tributada pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006);

2 - se a venda for efetuada para estabelecimento que irá revender o portão no âmbito do Estado, a operação fica sujeita tanto ao ICMS da operação própria como da substituição tributária (ICMS-ST), já que, para este tipo de operação, as indústrias mato-grossenses estão sujeitas a esta sistemática de tributação, como dispõe o artigo 6º, § 2º, do Anexo XIV do RICMS-MT/89;

2.1 - com isso, o ICMS da operação própria deverá ser recolhido através da legislação federal do Simples Nacional, enquanto o ICMS-ST através do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), na forma do artigo 87-J-6, § 3º c/c o artigo 87-J-9, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “b”, do RICMS-MT/89;

2.2 - conforme esclarecido anteriormente, quando da remessa de produtos para industrialização sob encomenda, para posterior comercialização, o encomendante fica equiparado à indústria conforme legislação federal do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

Por último, incumbe salientar que os dispositivos da LC nº 123/2006, mencionados na presente Informação, são os que estão produzindo efeitos atualmente, já que as alterações introduzidas pela LC nº 147/2014, que modifica parte da redação do inciso XIII do § 1º do artigo 13, somente produzirão efeitos a partir de 01/01/2016.

Assim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria, as dúvidas suscitadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

Finalmente, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de maio de 2015.

Antonio Alves da Silva

FTE Matr. 387.610.014
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Superintendente de Normas da Receita Pública