“Art. 73 - Os créditos fiscais do ICMS acumulados em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo anterior, poderão ser (Grifou-se.):
I - utilizados para pagamentos das obrigações normais do estabelecimento;
II - utilizados para pagamento de débitos decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte;
III - transferidos:
a) para estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
b) a estabelecimento situado neste Estado, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações;
c) a estabelecimento de empresa interdependente, como definida na forma do parágrafo único do art. 44, mediante prévia autorização do Secretário de Fazenda.
Parágrafo único - O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte”.
“Art. 72 - Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:
I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
a) ao exterior
b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica;
II - mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso VII do artigo 4º;
Art. 4º - O imposto não incide sobre:
VII - a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive de lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;]
III - mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, XXXV, LXI, LXIV, LXV, LXXI, LXXII, LXXVI e LXXXI do art. 5º;
IV - matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de mercadorias adquiridas no mercado interno com os benefícios previstos no inciso XXV do artigo 5º e no inciso XVII do artigo 32. (Conv. ICMS 23/95)
Art. 32 - A base do cálculo do imposto é:
XVII - nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que: (Conv. ICMS 130/94):
a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
b) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
c) a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente;]
Parágrafo único - Fica, ainda, assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no inciso LXXXIX do artigo 5º, decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 68/97.
Art. 44 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50%(cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.