Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:140/97-CT
Data da Aprovação:08/27/1997
Assunto:Índice Participação Município
Valor Adicionado
DAME


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Através do Of. nº 481/97-CAR/GAB, de 13.08.97, a Coordenadoria de Arrecadação formula consulta sobre o cálculo do valor adicionado, expondo o que segue:

1. os Municípios, quando da impugnação ao índice preliminar de participação no FPM/ICMS, apresentam documentos como prova para possível revisão do valor adicionado;

2. houve recurso contra a DAME apresentada pela empresa ..., para exclusão dos valores referentes à geração própria de energia elétrica, lançados nos campos 211 a 327, pois no quadro 33 a citada empresa menciona os valores relativos à geração própria por Município;

3. assim, reclama-se o valor integral da geração de energia elétrica apresentada no quadro 33 da DAME, visto que, quando lançado no quadro 21, o valor é calculado proporcionalmente às entradas da empresa CEMAT.

Acompanha o Ofício, além de cópia da aludida DAME referente ao exercício de 1997, cópia de recurso originário da Prefeitura Municipal de ..., impugnando os índices preliminares divulgados em 30 de junho p.p.

Transcreve-se, a seguir, o teor da defesa formulada: Na seqüência, a empresa desenvolve demonstrativo onde ressalta a correta forma de apuração do valor adicionado, no que pertine à atividade.

É a consulta.

Os contornos para a apuração do índice no FPM/ICMS dos Municípios mato-grossenses estão estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 158), Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, Constituição Estadual, observadas suas alterações posteriores, em especial, as carreadas pela Emenda Constitucional nº 04, de 18 de junho de 1993, Lei (Estadual) nº 4.868, de 05 de julho de 1985. A estes Atos somam-se, ainda, os artigos 287, 288, 594 e 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Todavia, objetivando o detalhamento dos vários fatos e hipóteses que concorrem para a formação dos aludidos índices, norteada, porém, pela referida legislação hierarquicamente superior, a Secretaria de Estado de Fazenda tem editado, anualmente, portaria consolidando as normas a ele relativas. Para o exercício de 1997, a norma vigente é a Portaria nº 008/97-SEFAZ, de 07.02.97.

E é da citada Portaria que se extraem as regras que disciplinam a matéria que ensejou a dúvida examinada.

Vale a reprodução do artigo 5º e seus §§ 2º, 3º e 5º: Infere-se do preceito transcrito que o valor da produção da energia elétrica por usinas hidrelétricas está salvaguardado por Município produtor, de acordo com o estatuído no § 3º.

Contudo, por força do asseverado no § 5º, a distribuição observará a proporcionalidade entre a saída de cada Município e o total geral das entradas declaradas.

Ora, é claro que a energia elétrica produzida por usina hidrelétrica localizada no território de determinado Município é considerada saída deste mesmo Município, posto consistir em fato gerador do ICMS, mas é também entrada para a empresa que irá distribuí-la para este e/ou para outros Municípios. Admitindo-se a imaginária hipótese de ser o Estado autônomo e de que a energia elétrica distribuída durante o ano fosse única e exclusivamente aquela produzida por usina hidrelétrica de um só Município, indaga-se: o valor da energia produzida não seria considerado como entradas?

E se, persistindo a autonomia estadual, a produção estivesse concentrada não em um, mas em alguns Municípios, também não haveria entradas?

As indagações colocadas, que emanam do demonstrativo exarado no recurso, não subsistem, pois, a mesma Portaria que fixou a distribuição proporcional, comparando saídas com total geral das entradas declaradas, assim orientou o preenchimento dos quadros e campos da DAME: Desta forma, a produção de energia elétrica do Município produtor vai acrescer o seu valor adicionado, mas também comporá as entradas, sob pena de que, se acatado o recurso nos termos propostos, se naquele exemplo hipotético a produção e a distribuição fossem efetuadas dentro de único município seus valores se somariam e não haveria entradas.

Ressalva-se, porém, que os elementos apresentados não permitem concluir se, para o valor consignado no quadro 32 da DAME apresentada pela CEMAT, concorrem também os valores da produção das usinas hidrelétricas municipais, discriminados no quadro 33. Em não estando os mesmos nele somados, impõe-se à correção, por obediência à Portaria nº 008/97-SEFAZ, invocada, particularmente, no que dispõem os §§ 3º e 5º do seu artigo 5º e seu artigo 18, inciso XI, alínea a, item 1, supramencionados.

Eis a informação que se submete a superior consideração, esclarecendo-se que os destaques apostos nos dispositivos transcritos inexistem no original.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo: