“Art. 18 - ...
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X - quadro 21 - Saídas:
a) campo 211 a 327 - preencher detalhando os valores faturados por Município ...
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1) deverão ser preenchidos exclusivamente por:
1.1 concessionários ou permissionárias de serviço público de energia elétrica e água, acrescentando, inclusive, o valor da produção ou geração de cada Município, ainda que distribuída para outro;
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b) campo 336 - preencher com a soma dos valores dos campos 211 a 327;
XI - quadro 32 - Entradas - campo 337 - deverá ser preenchido pelas empresas adiante indicadas com as informações que seguem:
a) concessionárias de serviço público de energia elétrica - soma dos valores relativos:
1) às aquisições de energia elétrica desta e de outras unidades federadas; e
2) à geração térmica de energia elétrica bem como ao combustível consumido na sua geração e na prestação de serviço utilizado no seu transporte;
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XII - quadro 33 - Observações - esclarecimentos diversos;
obs.: as concessionárias de serviço público de energia elétrica demonstrarão, neste campo, em separado, por Município, o valor da produção de energia elétrica, durante o ano de 1996, oriunda de usinas hidrelétricas localizadas no território mato-grossense.”