Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:183/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/23/2014
Assunto:Ativo Imobilizado
Base de Cálculo
Transferência
Operação Interna/Interestadual
Processo de Renúncia ao Direito de Propriedade


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº183/2014 – GCPJ/SUNOR


....., empresa pública, estabelecida na ...., nº ... , Centro de .... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, com intuito de conhecer a regra tributária e a base legal para estabelecer parâmetros no seu sistema integrado de contabilização – ERP, com o fim de promover melhorias no processo de emissão de nota fiscal eletrônica, questiona:

1. Qual a base de cálculo que deverá ser utilizada quando a ECT realizar transferências internas e/ou interestaduais de bens do ativo imobilizado (valor de aquisição, valor da última entrada do bem, outros)? Solicita seja citada a base legal a ser utilizada.

2. O Processo de Renúncia ao Direito de Propriedade pode se dar por meio de abandono com aproveitamento de partes e inutilização, conforme previsto no Decreto nº 99.658/1990, artigo 3º, V. É obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica nesses casos? Qual a base legal a ser utilizada?

Esclarece que o abandono pode se dar mediante disponibilização do bem aos interessados, sem ônus para o ECT, jogado no lixo, etc. No caso de abandono com aproveitamento das partes, o bem é desmontado e algumas partes e/ou peças são aproveitadas em outro bem (bicicletas, por exemplo) e no caso da inutilização o bem é destruído, incinerado, etc.

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional e no regime de apuração normal do ICMS.

Sobre a matéria, informa-se que foi celebrado o Convênio ICMS 70, de 14/12/1990, introduzido no RICMS/MT pelo Decreto nº 3.803, de 26/08/2004, nos seguintes termos:
Infere-se da leitura do dispositivo acima reproduzido que estão isentas as operações internas de saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, entre estabelecimentos de uma mesma empresa.

Ainda, o Convênio ICMS 19, de 28/06/1991, que dispõe sobre as operações interestaduais de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo grupo, vide transcrição:
No âmbito da legislação doméstica, o artigo 34 do Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
(...). Destacou-se.

Observa-se das normas acima colacionadas que o valor da base de cálculo do ICMS será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, quando da transferência de bens integrantes do ativo imobilizado, entre empresas do mesmo grupo.

Em relação à transferência de parte/peça aproveitada de descarte de bens do ativo imobilizado, destaca-se:
Infere-se da leitura dos dispositivos acima reproduzidos que a saída de mercadoria, a qualquer título, ainda que para estabelecimento do mesmo titular, configura hipótese de ocorrência de fato gerador do ICMS e, portanto, deverá ser emitida nota fiscal, atribuindo-se à parte/peça o valor de mercado, mesmo que irrisório, caso não se obtenha o valor da última entrada ou de aquisição.

A legislação do ICMS/MT não estabelece procedimento fiscal para o descarte de bens do ativo imobilizado, posto tratar-se de bem sem valor de mercancia, inservível. Portanto, a empresa apenas adotará os procedimentos contábeis relativos.

Isto posto, responde-se aos questionamentos na ordem em que foram apresentados:
1. A base de cálculo utilizada para transferências de bens do ativo imobilizado é o valor de aquisição ou o valor da última entrada do bem, conforme o disposto no inciso I do artigo 34 do RICMS/MT.

Destaca-se que nas operações internas há o benefício de isenção do imposto, conforme preconizado no inciso I do artigo 24 do Anexo VII do RICMS/MT; nas operações interestaduais há incidência do ICMS na saída do bem e será pago o diferencial de alíquota quando da entrada no Estado destinatário, conforme estabelece o Convênio ICMS 19/1991, cláusula primeira, incisos I e II.

2. Sim. É obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica nos casos de transferência de parte/peças de bem do ativo imobilizado aproveitada de descarte, posto tratar-se de operação de saída do estabelecimento, conforme o disposto no artigo 92, combinado com o artigo 2º, ambos do Regulamento do ICMS/MT.

Acrescenta-se que não há disposição legal que determine procedimento fiscal em relação ao ICMS para o descarte ou inutilização do bem, portanto, a Consulente adotará os procedimentos contábeis cabíveis,

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de julho de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública