Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:135/2021 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/09/2021
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Ativo Imobilizado
Simples Nacional
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 135/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida à ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o prazo para recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas relativo às mercadorias adquiridas para uso e consumo e ativo imobilizado da empresa.

A consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e que efetua aquisições interestaduais de mercadorias para uso, consumo e ativo imobilizado.

Explica que tais mercadorias não se submetem ao regime de substituição tributária, ou seja, não estão elencadas no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado.

Entende que o prazo de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas é o segundo mês subsequente, contado a partir do mês seguinte ao da aquisição, e exemplifica: aquisição efetuada em agosto/2020, o vencimento será em 20 de outubro de 2020, conforme previsto na alínea b do inciso XVI do artigo 1º da Portaria nº 100/96.

Diante de todo exposto efetua os seguintes questionamentos:

1) Na hipótese de aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao uso, consumo e ou ativo imobilizado, em 08/2020, o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o dia 20/09/2020 ou até o dia 20/10/2020?

2) A legislação que embasa o vencimento do imposto no caso apresentado no quesito nº 1 é a prescrita na alínea b do inciso XVI da Portaria n° 100/96 ou está disciplinada em outro dispositivo?

3) Caso a resposta correta para o recolhimento do imposto na hipótese aventada seja o dia 20/09/2020, e o vencimento ocorra em final de semana (dia não útil), o recolhimento do imposto deve ser antecipado ou poderá ser pago no dia 21/09?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, verifica-se que a consulente tem como atividade principal declarada o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/02”, e que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

Pois bem, quanto ao momento do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, verifica-se que este deve ser efetivado no prazo fixado pela Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/1996 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, conforme redação então vigente na data da consulta, atualmente revogada pela Portaria n° 137/2021-SEFAZ (revogação que produziu efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2021):


Portanto, na hipótese de a consulente efetuar aquisições interestaduais para uso e consumo, sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098/98, o recolhimento do imposto deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado.

Feitas essas considerações, passa-se a responder aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:

Quesito 1-
Na aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao uso, consumo e ou ativo imobilizado, em 08/2020, o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o dia 20/09/2020 ou até o dia 20/10/2020?

Conforme já discorrido, quanto ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, devido pelas aquisições interestaduais de bens e mercadorias para o ativo imobilizado, uso e consumo da empresa, que não se sujeitem ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na operação é da própria consulente (destinatária das mercadorias) e o ICMS devido deve ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, nos termos do previsto na alínea “b” do inciso XVI do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, conforme redação então vigente na data da consulta, atualmente revogada pela Portaria n° 137/2021-SEFAZ..

Assim, no caso exemplificado e apresentado pela consulente, o vencimento do imposto será no dia 20/10/2020.

Quesito 2-
A legislação que embasa o vencimento do imposto no caso apresentado no quesito nº 1 é a descrita na alínea b do inciso XVI da Portaria nº 100/96 ou está disciplinada em outro dispositivo?

Sim, conforme descrito no quesito anterior, o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, e a legislação aplicável é a preceituada na alínea b do inciso XVI do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, conforme redação então vigente na data da consulta, atualmente revogada pela Portaria n° 137/2021-SEFAZ.

Quesito 3-
Caso a resposta correta para o recolhimento do imposto na hipótese aventada seja o dia 20/09/2020, e o vencimento ocorra em final de semana (dia não útil), o recolhimento do imposto deve ser antecipado ou poderá ser pago no dia 21/09?

Conforme descrito no artigo 2º da Portaria nº 100/96, conforme redação então vigente na data da consulta, anteriormente reproduzido, na hipótese de a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.

Assim, na situação apresentada, se o primeiro dia útil recair na data de 21/10/2020, o imposto correspondente deverá ser recolhido nesse dia.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2021.



Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em substituição)