Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:191/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/31/2014
Assunto:Operação Interna
PRODEIC
Crédito Presumido
ICMS-Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 191/2014–GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para aplicação do disposto no Decreto nº 920/2011, no que tange à conversão do benefício de crédito presumido para redução de base de cálculo para as empresas beneficiárias do PRODEIC.

Expõe a consulente que:

1. Conforme disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 920/11 que acrescentou o § 3º-A ao artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas.

2. Ainda neste sentido o § 1º do artigo 2º do referido decreto, dispôs que para fins de aplicação dos benefícios concedidos nos termos do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, consistentes em crédito presumido, vinculado ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas, serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário.

3. Desta forma, até 30 de junho de 2012, as empresas beneficiárias do PRODEIC que promoviam operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária realizavam os cálculos, tomando como exemplo, uma operação de R$ 100,00, da seguinte forma:

CÁLCULO DE ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRODEIC CRÉDITO PRESUMIDO

VALOR DA MERC.
MERC. + ML 35%
BASE DE CÁLC. OPER. PRÓPRIA
ICMS DEST. OPERAÇÃO PRÓPRIA COM CRÉDITO PRESUMIDO
ICMS CALC. OPER C/ CRED. PRESUMIDO OPER.PRÓP. + ST
CRED. ABATIDO DO ICMS OP. PRÓPRIA
ICMS ST MARGEM DE 35%
ICMS PRÓPRIO 100% CRÉD. PRESUM. PRODEIC
H + 1
= CARGA FINAL
100,00
135,00
100,00
17,00
22,95
17,00
5,95
0,00
5,95

4. No cálculo efetivado sob a égide da legislação anterior, para efeito de quantificação do valor a ser retido e recolhido levava-se em consideração um crédito presumido de R$ 17,00.

Destaca que na aplicação da nova regra em que a operação estará sujeita a redução da base de cálculo, no exemplo acima citado, o valor do crédito a ser abatido é de R$ 0,00.

Contudo, anota que, ao interpretar as disposições do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 920/11, o qual dispõe “que os benefícios concedidos nos termos do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, consistentes em crédito presumido vinculado ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas, serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário” entende que este assegura “a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário”, para tanto estão efetivando o cálculo do ICMS da operação própria, conforme demonstrativo abaixo:

Cálculo do ICMS incentivado – operações próprias
A
BC operações próprias 100,00
B
Alíquota interna 17%
C
PRODEIC 100%
D
Valor da B C reduzida{A–(A*D)} 0,00
E
ICMS a recolher (DxB) 0,00
F
Carga final (E/A) 0,00%
No que se refere ao ICMS devido por substituição tributária, entende, que em decorrência da aplicação do dispositivo acima mencionado, ou seja, que lhes foi assegurada mesma proporcionalidade do montante do imposto e que o cálculo deve ser realizado da seguinte forma:
Na sequência, efetua os seguintes questionamentos:

1 . Está correto o cálculo efetivado em relação às operações próprias?
2. Está correto o cálculo efetivado na planilha acima, em relação às operações interna praticadas por estabelecimento industrial, com redução da base de cálculo, em que o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará da aplicação da alíquota interna do destinatário sobre o valor da margem de lucro do destinatário?
3. Caso a interpretação da consulente esteja equivocada qual é a formula correta de se calcular o ICMS devido nas operações internas com redução de base de cálculo de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando realizadas por empresas detentoras do benefício do PRODEIC?
4. É correto afirmar que nas operações internas com mercadorias contempladas com redução da base de cálculo, realizadas por empresas beneficiárias do PRODEIC, o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará sempre na aplicação da alíquota sobre o valor da margem de lucro previsto no Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 3832-7/00 – Recuperação de materiais plásticos e está credenciada no Programa de Desenvolvimento do Estado – PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS.

Ainda na preliminar, cabe esclarecer que na alteração de benefício fiscal trazida pelo Decreto nº 920/2011 foi assegurada a mesma proporcionalidade do benefício anterior em relação ao montante do imposto devido, todavia a alteração afeta a forma de emissão da nota fiscal, que terá como base de cálculo o valor resultante da aplicação do percentual de redução sobre o valor da operação, ou seja, no caso de redução de base de cálculo de 100% o valor desta será zero e, consequentemente, o valor do ICMS, a ser destacado no referido documento fiscal, também será nulo.

Cabe salientar ainda que a partir de 1º de março de 2012 foi vedado aos contribuintes usufruírem de créditos presumidos e sim passar a efetuar a redução da base de cálculo, haja vista que o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 920/2011 não sofreu alteração pelos decretos posteriores, conforme seu texto abaixo reproduzido:
De forma que, o prazo para os contribuintes procederem a conversão do benefício de crédito presumido para redução da base de cálculo continuou sendo 1º de março de 2012.

Por outro lado, em análise aos cálculos apresentados verificou-se que estão corretos, necessitando apenas reparos em algumas terminologias empregadas, como por exemplo: no item A, valor de 100,00 refere-se ao valor da operação, sendo que a base de cálculo, por sua vez, corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de redução previsto na legislação sobre o valor da operação.

Assim, demonstra-se, a seguir, os quadros apresentados pela consulente com os reparos mencionados: Com referência ao cálculo do imposto relativo às operações internas, vale ressaltar que as indústrias internas estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 2º-A do art. 5º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe: Todavia, por meio do Decreto nº 392/2011, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado o qual substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar, ipsis litteris:
No entanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, e, assim, submete-se ao Regime de Apuração Normal, nos termos do artigo Art. 87-J-10, inciso I, do RICMS/MT, abaixo: § 1°-C Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)Destacou-se.

Não obstante, o estabelecido no inc. I do art. 87-J-10, nas operações internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, deve ser observado o regime de Estimativa Simplificado por força do que preceitua o § 2º do art. 87-J-10, infra:

Eis o disposto no § 3º do artigo 87-J-6:
Nesse caso, o cálculo do imposto deverá obedecer às determinações do § 1° do artigo 87-J-9, abaixo transcrito: Da análise dos dispositivos acima transcritos pode-se observar que nas aquisições interestaduais de insumos e nas correspondentes operações internas de mercadorias de fabricação própria, incumbe à consulente efetuar o cálculo do imposto nos moldes do previsto no § 1° do artigo 87-J-9 RICMS/MT, acima reproduzido, sendo a escrituração fiscal do imposto efetuada pelo Regime Normal, nos termos dos artigos 78 e 79 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Vale destacar ainda que, no que concerne às aquisições interestaduais e operações internas com mercadorias prontas e acabadas efetuadas pela consulente, também, deve ser observado o regime de estimativa simplificado em sua escrituração fiscal, nos termos do § 4° do artigo 87-J-10, que estabelece:
Assim, nas aquisições interestaduais e operações internas com mercadorias prontas e acabadas para revenda efetuadas pelo estabelecimento industrial, deve-se aplicar o determinado no regime de estimativa simplificado para apuração do imposto devido, nos termos do §1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT, e a escrituração fiscal também será pelo Regime Normal do Imposto, nos termos dos artigos 78 e 79 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, em conta gráfica pelo próprio contribuinte.

Em síntese, pode-se afirmar que nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, bem como com aquelas decorrentes das atividades industriais do estabelecimento o regime de escrituração fiscal é o Regime de Apuração Normal, entretanto, a forma de cálculo do imposto será efetuada nos moldes do regime do Estimativa Simplificado, conforme legislação específica descrita anteriormente.

Importante frisar que o benefício em questão (PRODEIC) alcança tão-somente a operação própria da empresa, não sendo aplicado na substituição tributária.

Além disso, a sua fruição está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

Após as considerações supra, passa-se às respostas às indagações da consulente na ordem em que foram propostas:
1 – Conforme já exposto acima, estão corretos os cálculos.
2 – Sim.
3 – Prejudicada em razão da resposta ao item anterior.
4 – Sim. O cálculo do imposto devido por substituição tributária, no presente caso, deve ser efetuado de acordo com o estatuído nas alíneas a e b do inciso III do § 1º do art. 87-J-9 do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS-MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública