Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:121/2009
Data da Aprovação:07/06/2009
Assunto:Isenção
Medicamentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 121/2009 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrita neste Estado sob o nº ....., formula consulta sobre a aplicação da isenção prevista no art. 90 do anexo VII do Regulamento do ICMS nas vendas de medicamentos para órgãos públicos.
A Consulente informa que conforme Edital nº 48/2009, publicado pela SAD para aquisição de medicamentos para a Secretaria Estadual de Saúde, órgão da Administração Pública Direta, em seu item 7.6 do referido edital, consta que: “O licitante que atender todos os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso gozará da isenção do imposto estabelecida no referido regulamento e no Convênio nº 073/2004.”
Assim, para a fruição da referida isenção, a Consulente traz as seguintes indagações:
1.a) Medicamentos para venda, de uso hospitalar, enquadra-se na referida isenção?
1.b) Como se obter a isenção e a forma (procedimentos), visto o imposto ter sido recolhido pelo Garantido Integral?
2.a) Materiais de uso médico hospitalares, enquadra-se na referida isenção?
2b) Como se obter a isenção ou o crédito tributário (forma e procedimentos), visto o imposto ter sido recolhido pelo Garantido Integral?

É a consulta.

Com base no Convênio ICMS 73/04, de 24/09/2004, que autorizou os Estados signatários a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, foi editado o Decreto nº 4.301, de 05/11/2004, que acrescentou o art. 90 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado (aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89), o qual se transcreve abaixo, já com as alterações inseridas pelo Decreto nº 741, de 18/09/2007:


Todavia, conforme dispõe o § 4º do artigo 90 do Regulamento do ICMS ficam excluídos da referida isenção os produtos submetidos ao regime de substituição tributária.
As mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária são aquelas arroladas no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que relacionadas à atividade da Consulente, estão as indicadas nos seus Capítulos IV e V, abaixo transcritos, inclusive com as respectivas classificações fiscais:

Assim, os produtos acima enumerados não estão alcançados pela isenção prevista no artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
Por outro lado, para os produtos submetidos à sistemática do ICMS Garantido Integral, a isenção prevista no artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS poderá ser aplicada, desde que atendidos os demais requisitos constantes do aludido dispositivo, quais sejam: (i) desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; (ii) indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Neste caso, o contribuinte poderá pleitear o aproveitamento como crédito do valor recolhido a título de ICMS Garantido Integral, por meio de requerimento a ser encaminhado à Gerencia de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, desta Secretaria de Estado de Fazenda, conforme estatuído no artigo 435-O-12 do Regulamento do ICMS:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de julho de 2009.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 06/07/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública