Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:167/2012
Data da Aprovação:09/26/2012
Assunto:Operação Interna/Interestadual
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 167/2012-GCPJ/SUNOR



..., empresa estabelecida na ..., em Tangará da Serra–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre aquisição interestadual de produtos sujeitos ao ICMS substituição tributária; incidência e procedimentos.

Para tanto, expõe que está adquirindo mercadorias fabricadas por um fornecedor situado no Estado de São Paulo, cujo CNAE principal é: 2829-1/99 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios.

Informa que o fornecedor envia mercadoria classificada na posição 84212990 da NCM que está indicado nos ítens do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/08 submetido ao regime da substituição tributaria.

Relata que o fornecedor também envia mercadoria que está classificada na posição 73079200 da NCM, e que não está expressa e especificamente indicado nos ítens do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/08, no entanto o protocolo nº 41/08 foi alterado pelo protocolo nº 53/2011 na sua cláusula primeira § 4º, dando um novo conceito ao parágrafo 1º. Reproduz o dispositivo mencionado.


Explica que desde 1º de junho de 2011, o cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributária nas operações interestaduais, bem como nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, está regido pelo Regime de Estimativa Simplificado, de acordo com o art. 87-J-6 ao art.87-J-16 do RICMS.

Afirma que o seu fornecedor é substituto tributário aqui no Estado de Mato Grosso e faz o recolhimento mensal.

Esclarece que consultando o Regulamento do ICMS no seu Anexo XIV Das Normas Relativas ao Regime de Substituição Tributária, Alicadas a Segmentos Econômicos, onde o Protocolo ICMS 41/08 foi adicionado ao Anexo XIV no seu itens 13.4.125 que diz o seguinte: “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (cf. Protocolo ICMS 97/2010).

Relata que como o seu CNAE está bloqueada para receber lançamento de ICMS carga média e as entradas interestaduais com produtos que estão no Protocolo nº 41/08, entende que o cálculo do ICMS será feito obedecendo a carga média, de todos os produtos, mesmo que não esteja relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/08, alterado pelo Protocolo nº ICMS 53/11, sendo o ICMS ST retido e recolhido pelo fornecedor.

E, por fim, questiona:

1º) As vendas desse produto para contribuinte mato-grossense deverá ser retido e recolhido o ICMS substituição tributaria pelo fornecedor mesmo que não esteja listado no Anexo Único conforme o Protocolo nº 53/2010 com o percentual da carga média de acordo com o Decreto nº 392/2011?

2º) Nas vendas para contribuintes mato-grossenses e para fins de retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária a este Estado, o fornecedor deve observar a ressalva contida no dispositivo transcrito do Anexo XIV Art. 6º § 1º inciso I do RICMS/MT que dispõe que, caso o remetente envie mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime da substituição tributária acobertadas com uma única nota fiscal, a retenção do ICMS deve ser feita sobre a totalidades das mercadorias enviadas?

3º) Qual o procedimento a ser adotado caso o fornecedor recuse a destacar, reter e recolher o ICMS ST alegando que o produto não faz parte do Anexo Único do Protocolo nº 41/2008? Essa mercadoria corre o risco de ficar retido no posto fiscal de divisa interestadual?

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças; da classificação IBGE.

Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente foi afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e que está, portanto, no Regime de Apuração Normal do ICMS.

Ainda na preliminar, cabe afirmar que as operações interestaduais com autopeças, a partir da celebração do Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, para as mercadorias arroladas em seu Anexo Único, passaram a se sujeitar ao ICMS Substituição Tributária, conforme abaixo transcrito:

Posteriormente, por sua vez, o artigo 6º do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, introduzido pelo Decreto nº 1.312, de 30 de abril de 2008, com efeitos a partir de 01 de junho de 2008, estabelece quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, abaixo reproduzido:

Ou seja, todas as mercadorias constantes no Apêndice do referido Anexo estão submetidas ao regime de substituição tributária; e, ainda, as discriminadas na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadorias incluídas no aludido regime; também as remetidas a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outras unidades da Federação credenciados como substituto tributário deste Estado, que é o caso em epígrafe, conforme informado na Inicial.

Abaixo é especificado o item 13.4 do Apêndice referido no artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT que submete as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 à Substituição Tributária:

13.4
mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
(...)
Desse modo, as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária cabendo ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, infra:

Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Em que pese a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:
No entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

Assim, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 e/ou arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, ficam submetidas ao regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

E, ainda, no caso em epígrafe, em que o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, é credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, conforme informado na Inicial, mesmo que as mercadorias não estejam sujeitas à substituição tributária por força de atos celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, ainda assim, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado. Nesse caso, ficam também submetidas ao regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:
O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 641, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)

Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
Percentual de carga ao fundo
TOTAL
641)
4661-3/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
13%
0%
13%

Portanto, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da Consulente, qual seja de 13%.

Entretanto, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º; do artigo 5º-A; e, do artigo 4º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT, infra:

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Quesito 1 – Sim. Todas as mercadorias remetidas por estabelecimento credenciado nesse Estado como Substituto Tributário, que é o caso em epígrafe, conforme informado na Inicial, se submetem ao regime de substituição tributária, nos termos artigo 6º, § 1º, inciso III do RICMS/MT. Portanto, o ICMS ST devido ao Estado de Mato Grosso, deverá ser recolhido pelo remetente antes da saída da mercadoria, conforme inciso II, do artigo 3º, do Anexo XIV, do mesmo Diploma Regulamentador.

O valor é apurado por meio do Regime de Estimativa simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.

O cálculo é feito conforme artigo 87-J-7. A carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. No caso em tela o percentual é de 13%.

Caso o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º; do artigo 5º-A; e, do artigo 4º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.

Quesito 2 – Sim. Conforme, artigo 6º, § 1º, inciso I, todas as mercadorias discriminadas na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária também ficam sujeitas ao aludido regime. Sendo assim, se submetem a todas as obrigações e procedimentos descritos no item anterior.

Quesito 3 – Embora a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso seja atribuída ao remetente, quando este estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º; do artigo 5º-A; e, do artigo 4º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.

Nesse caso, em relação a operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, o prazo de recolhimento da diferença do imposto será até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. Nos demais casos, junto ao primeiro posto fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 5-A do referido Anexo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.

José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública