Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:068/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/26/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Veículo Próprio/Locado
Peças e Acessórios


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 068/2014–GCPJ/SUNOR

.... (produtor rural), situado na Fazenda ..., Zona Rural, em .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de peças para ser utilizada no conserto de caminhão do próprio contribuinte quando o veículo está em viagem (em trânsito) em outro Estado.

Para tanto, expõe que desenvolve a atividade de produtor rural e que para o exercício de suas atividades adquiriu caminhões para o transporte de seus produtos/bens por todo o território nacional.

Explica que eventualmente estes caminhões precisam efetuar concertos ou reparos quando estão transitando por outros Estados, e que para isso efetua compra de peças no local em que se encontram para conserto do veículo.

Acrescenta que na compra dessas peças é exigida a nota fiscal em nome do contribuinte (ora consulente) para a comprovação da despesa na atividade rural; bem como que as peças são utilizadas de imediato, sendo colocadas no veículo por ocasião do concerto ou reparo no local em que se encontram.

Comenta que o inciso XIII do art. 2º do RICMS/MT prevê que se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

Anota que o inciso XVI do Art. 1º da Portaria n.° 100/96 preceitua que os produtores rurais com inscrição estadual que promoverem entrada interestadual de mercadorias destinadas a uso/consumo ou ativo imobilizado devem efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota eventualmente devido, no ato da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual.

Entende a consulente que, quando da aquisição dessas peças para colocação nos caminhões em que os mesmos estão em trânsito em outros Estados, não seria devido o ICMS diferencial de alíquota.

Acrescenta que, neste caso, as peças não entram em Mato Grosso, bem como que são usadas/colocadas no veículo do contribuinte (ora consulente) ainda no outro Estado, ou seja, no local onde ocorreu o problema que exigiu o concerto ou reparo.

Ao final, questiona:

O entendimento do contribuinte quanto à interpretação dos artigos acima citados está correto para os casos de aquisição de peças para concerto ou reparo em trânsito dos veículos do contribuinte?

É devido ICMS diferencial de alíquota nas aquisições de peças para colocação nos veículos do contribuinte para efetuar concerto ou reparos quando os mesmos estão em trânsito em outros estados?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT verifica-se que a consulente atua no Estado como produtor rural, estando enquadrado na CNAE (principal) 0115-6/00-Cultivo de soja.

Verifica-se, também, que está afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, estando submetido ao Regime de Apuração Normal do ICMS.

Esclarece-se que, de acordo com o inciso III do artigo 87-J-10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica as operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses produtores agropecuários, vide transcrição:


Por outro lado, informa-se que a aquisição de mercadoria em outro Estado por contribuinte mato-grossense, para ser utilizada como material de uso e consumo ou ativo imobilizado, está sujeita ao ICMS-Diferencial de Alíquota, como prevê o inciso IV do § 1º do artigo 1º c/c o inciso XIII do art. 2º, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, in verbis:
Entretanto, no presente caso, há que se verificar o tratamento tributário conferido pelo estabelecimento vendedor à operação, referente à aquisição da peça em outro Estado por contribuinte do ICMS de outra UF para troca imediata no veículo (veículo em trânsito em outro Estado).

Em outras palavras, deverá ser analisada se a Nota Fiscal deverá ser emitida considerando a venda como sendo para consumidor final ou para contribuinte do imposto situado em outro Estado, aplicando-se neste caso, alíquota interestadual.

No caso em estudo, toda a celeuma está relacionada ao fato de que a mercadoria, apesar de adquirida por contribuinte de outro Estado (no presente caso produtor rural), é usada ou consumida no mesmo Estado do vendedor da mercadoria. O cerne da questão está em torno de definir se a operação é interna ou interestadual.

À luz da legislação, entende-se que a aplicação da alíquota, se interna ou interestadual, não está vinculada ao local em que é vendida e aplicada a mercadoria (peça de veículo). A alíquota, interna ou interestadual, será utilizada de acordo com o destinatário (se contribuinte ou não do imposto) e sua localização.

Ressalta-se que as variáveis que determinam a incidência da alíquota interna ou interestadual à operação são cumulativamente: a figura do destinatário, se contribuinte ou não do imposto; e a localização ou domicílio do destinatário, se dentro do Estado ou em outra unidade da Federação.

Com isso infere-se que será aplicada a alíquota interna ou interestadual de acordo com o destinatário (se contribuinte ou não do ICMS) e sua respectiva localização (se no mesmo Estado do autor da saída ou em outra unidade da Federação).

Assim sendo, pode-se concluir que na venda de mercadoria destinada a uso ou consumo do adquirente estabelecido em Estado diverso do autor da saída, ainda que a mercadoria seja efetivamente usada ou consumida no local em que vendida, aplica-se a alíquota interestadual à operação.

Entende-se que a alíquota a ser aplicada é aquela estabelecida para as operações interestaduais, tendo em vista que o adquirente da mercadoria é estabelecido em outra unidade da Federação, no presente caso, Mato Grosso, apesar de a mercadoria (peça para troca no veículo) ser usada ou consumida no Estado do autor da saída (p. exemplo: São Paulo).

No caso de saída de mercadoria ou bem para outro contribuinte do ICMS (consumidor final ou não) estabelecido em outra unidade da Federação, aplica-se a alíquota interestadual do ICMS (7% ou 12%, conforme a região de origem).

Quanto ao momento para recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, conforme já adiantou a consulente, de acordo com a Portaria nº 100/96, inciso XVI, tal recolhimento deverá ser efetuado no primeiro Posto Fiscal quando da entrada da mercadoria no Estado, vide transcrição:
(...).

Por fim, com base em todo o exposto, em resposta as dúvidas suscitadas pela consulente, tem-se a informar que, no presente caso, é devido o ICMS diferencial de alíquota de que trata o inciso IV do § 1º do artigo 1º c/c o inciso XIII do art. 2º, ambos do RICMS/MT.

Desta forma, quando da aquisição da peça em outro Estado para troca no veículo que está em transito, o estabelecimento fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal de venda em nome do estabelecimento produtor (ora consulente), constando a inscrição estadual e efetuando o destaque na Nota Fiscal do imposto com alíquota interestadual.

Conforme dispõe o inciso XVI do artigo 1º da Portaria nº 100/96, o referido diferencial deverá ser recolhido antecipadamente no primeiro Posto Fiscal de divisa quando da entrada da mercadoria no Estado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de março de 2014.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública