Texto INFORMAÇÃO Nº 068/2014–GCPJ/SUNOR .... (produtor rural), situado na Fazenda ..., Zona Rural, em .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de peças para ser utilizada no conserto de caminhão do próprio contribuinte quando o veículo está em viagem (em trânsito) em outro Estado. Para tanto, expõe que desenvolve a atividade de produtor rural e que para o exercício de suas atividades adquiriu caminhões para o transporte de seus produtos/bens por todo o território nacional. Explica que eventualmente estes caminhões precisam efetuar concertos ou reparos quando estão transitando por outros Estados, e que para isso efetua compra de peças no local em que se encontram para conserto do veículo. Acrescenta que na compra dessas peças é exigida a nota fiscal em nome do contribuinte (ora consulente) para a comprovação da despesa na atividade rural; bem como que as peças são utilizadas de imediato, sendo colocadas no veículo por ocasião do concerto ou reparo no local em que se encontram. Comenta que o inciso XIII do art. 2º do RICMS/MT prevê que se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; Anota que o inciso XVI do Art. 1º da Portaria n.° 100/96 preceitua que os produtores rurais com inscrição estadual que promoverem entrada interestadual de mercadorias destinadas a uso/consumo ou ativo imobilizado devem efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota eventualmente devido, no ato da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual. Entende a consulente que, quando da aquisição dessas peças para colocação nos caminhões em que os mesmos estão em trânsito em outros Estados, não seria devido o ICMS diferencial de alíquota. Acrescenta que, neste caso, as peças não entram em Mato Grosso, bem como que são usadas/colocadas no veículo do contribuinte (ora consulente) ainda no outro Estado, ou seja, no local onde ocorreu o problema que exigiu o concerto ou reparo. Ao final, questiona: O entendimento do contribuinte quanto à interpretação dos artigos acima citados está correto para os casos de aquisição de peças para concerto ou reparo em trânsito dos veículos do contribuinte? É devido ICMS diferencial de alíquota nas aquisições de peças para colocação nos veículos do contribuinte para efetuar concerto ou reparos quando os mesmos estão em trânsito em outros estados? É a consulta. Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT verifica-se que a consulente atua no Estado como produtor rural, estando enquadrado na CNAE (principal) 0115-6/00-Cultivo de soja. Verifica-se, também, que está afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, estando submetido ao Regime de Apuração Normal do ICMS. Esclarece-se que, de acordo com o inciso III do artigo 87-J-10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica as operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses produtores agropecuários, vide transcrição: