Texto INFORMAÇÃO Nº 102/2023/UDCR/UNERC
Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023.
1) Sim. As operações de transferência de mercadoria da consulente (gado), para estabelecimento filial da empresa situado no Estado do Pará, estão sujeitas à tributação do ICMS. 2) nas operações interestaduais, em regra, foi estabelecida a alíquota de 12%, conforme art. 95, inc. II, alínea “a”, do RICMS:
II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98) a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.856/2012) 3) Na operação consultada também são devidas as contribuições ao FETHAB e ao INPECMT, conforme determina o art. 7º-C da Lei nº 7.263/2000: Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do INPECMT, na forma e nos prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, § 1º, incisos III e IV-A, por cabeça de gado transportada. (Nova redação dada pela Lei nº11.301/2021)