Texto Informação nº 070/2008-GCPJ/SUNOR ...., empresa estabelecida no Estado de Goiás, inscrita no CNPJ sob o nº .... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE, suscita dúvidas quanto ao recolhimento antecipado do ICMS-diferencial de alíquota, na hipótese de remessa a contribuinte de Mato Grosso de produto submetido ao regime de substituição tributária, cuja destinação é o uso e consumo. Para tanto, expõe que a empresa vende material de construção para clientes inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e que a finalidade dessas mercadorias, pelo adquirente, é o consumo. Afirma que o Convênio ICMS 81/93 não faz alusão ao pagamento antecipado do diferencial de alíquota quando a mercadoria é destinada para uso e consumo em outro Estado. Acrescenta que algumas unidades Federadas já adotaram a exigência da antecipação do diferencial de alíquotas, atinentes a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando destinadas ao consumo em seus respectivos Estados. Ao final, formula a seguinte questão: “nas vendas de material de construção de mercadorias sob regime de substituição tributária por Convênio ou Protocolo, especificamente: tintas/produtos químicos (Convênio ICMS 74/94), cimento de qualquer espécie (Protocolo ICM 11/85), amianto (Protocolo ICMS 32/92) e lâmpadas (Protocolo ICM 17/85), destinadas a consumo por contribuintes estabelecido nesse estado, é obrigatório o recolhimento antecipado do Diferencial de alíquotas através de GNRE?” É a consulta. Preliminarmente, convém esclarecer que, de acordo com o Sistema de Cadastro desta SEFAZ, a consulente não está credenciada como contribuinte substituto tributário neste Estado. Sobre a substituição tributária, reproduz-se, a seguir, disposições gerais previstas no artigo 289 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89: