Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:070/2008
Data da Aprovação:06/10/2008
Assunto:Diferencial Alíquota
Substituição Trib.- Material Construção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 070/2008-GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida no Estado de Goiás, inscrita no CNPJ sob o nº .... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE, suscita dúvidas quanto ao recolhimento antecipado do ICMS-diferencial de alíquota, na hipótese de remessa a contribuinte de Mato Grosso de produto submetido ao regime de substituição tributária, cuja destinação é o uso e consumo.

Para tanto, expõe que a empresa vende material de construção para clientes inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e que a finalidade dessas mercadorias, pelo adquirente, é o consumo.

Afirma que o Convênio ICMS 81/93 não faz alusão ao pagamento antecipado do diferencial de alíquota quando a mercadoria é destinada para uso e consumo em outro Estado.

Acrescenta que algumas unidades Federadas já adotaram a exigência da antecipação do diferencial de alíquotas, atinentes a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando destinadas ao consumo em seus respectivos Estados.

Ao final, formula a seguinte questão:

“nas vendas de material de construção de mercadorias sob regime de substituição tributária por Convênio ou Protocolo, especificamente: tintas/produtos químicos (Convênio ICMS 74/94), cimento de qualquer espécie (Protocolo ICM 11/85), amianto (Protocolo ICMS 32/92) e lâmpadas (Protocolo ICM 17/85), destinadas a consumo por contribuintes estabelecido nesse estado, é obrigatório o recolhimento antecipado do Diferencial de alíquotas através de GNRE?”

É a consulta.

Preliminarmente, convém esclarecer que, de acordo com o Sistema de Cadastro desta SEFAZ, a consulente não está credenciada como contribuinte substituto tributário neste Estado.
Sobre a substituição tributária, reproduz-se, a seguir, disposições gerais previstas no artigo 289 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:


Com base no artigo 289 acima transcrito, especificamente o § 3º, infere-se que, estando a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, conseqüentemente a sistemática também se aplica sobre o ICMS diferencial de alíquota, na hipótese de o produto destinar-se ao uso e consumo de contribuintes deste Estado.

No que tange às normas complementares que detalham à substituição tributária, esclarece-se que até 31.05.2008, as mercadorias submetidas a esse regime de apuração eram aquelas descritas nos Anexos da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, a qual foi revogada pela Portaria nº 91/2008-SEFAZ, de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008.

Vale informar que enquanto a referida Portaria Circular esteve em vigor os produtos citados pela consulente (tintas, cimento, amianto e lâmpadas) estavam todos arrolados nos seus Anexos IV e VI, portanto, submetidos à substituição tributária.

Informa-se, ainda, que a aludida Portaria Circular previa em seu artigo 4º o recolhimento antecipado do ICMS substituição tributária, na hipótese de nem o remetente e nem o destinatário serem credenciados como contribuintes substitutos, regra que também era aplicada ao ICMS-diferencial de alíquota: Portanto, de acordo com as regras da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, quando da remessa de mercadoria a este Estado sujeita à substituição tributária, mas destinada a uso e consumo do contribuinte mato-grossense, ao remetente era atribuída à obrigação do recolhimento antecipado do ICMS diferencial de alíquota, a cada operação, por meio de GNRE.

Revogada a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, a aplicação do regime de substituição tributária passou a ser disciplinado pelo Anexo XIV do Regulamento do ICMS, com base na redação inserida pelo Decreto nº 1.362, de 30.05.2008, com efeito a partir de 01.06.2008.

Com a nova normatização da matéria, os produtos em comento foram mantidos na substituição tributária, e passaram a ser arrolados no Apêndice do referido Anexo XIV, respectivamente, nos Capítulos VIII, IX e X, transcritos a seguir:

VIII – Cimento (Protocolo ICM 11/85)
VIII – Amianto (Protocolo ICMS 32/92)
IX – Tintas (Convênio ICMS 74/94)
X – Lâmpadas (Protocolo ICM 17/85)

Quanto ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, o § 3º do artigo 6º do Anexo XIV, também prevê a sua antecipação, nos seguintes termos:
Por sua vez, no presente caso, ao contrário do que disciplinava a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, que exigia do remetente o recolhimento antecipado do imposto, de acordo com o artigo 3º “caput” do Anexo XIV, tal recolhimento passou a ser exigido do contribuinte deste Estado, adquirente da mercadoria, por meio de lançamento efetuado por esta Secretaria. Por derradeiro, no que concerne ao questionamento da consulente de que o Convênio ICMS 81/93 não faz alusão ao pagamento antecipado do ICMS-diferencial de alíquota, de fato, o Convênio não faz menção ao diferencial de alíquota.

Entretanto, ao se interpretar o alcance do Convênio ICMS 81/93, há que se levar em consideração que, no presente caso, tanto os Protocolos como o Convênio, que submeteram os produtos à substituição tributária, preveem, também, o recolhimento antecipado do ICMS diferencial de alíquota.

Desta forma, por força do disposto no Convênio ICMS 74/94 e Protocolos ICM 11/85, 17/85 e ICMS 32/92, fica claro que as regras preconizadas pelo Convênio ICMS 81/93, também poderão ser aplicadas ao ICMS diferencial de alíquota.

Finalmente, em resposta à consulente, reitera-se que a partir de 01.06.2008, com base no artigo 3º “caput” do Anexo XIV, os produtos submetidos à substituição tributária, mas destinados a uso e consumo de contribuinte mato-grossense, o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota passou a ser de responsabilidade do contribuinte adquirente da mercadoria neste Estado, sendo o lançamento efetuado por esta SEFAZ, vez que, no presente caso, o remetente e o destinatário não são credenciados como contribuintes substitutos tributários.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de junho de 2008.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 10/06/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública