Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:086/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/09/2014
Assunto:Milho
Diferimento
ICMS
Operação Interna
Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº086/2014– GCPJ/SUNOR

..., produtor rural estabelecido na ... - MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas saídas internas e interestaduais de milho pipoca em grãos.

Para tanto, expõe que efetua venda interna de milho pipoca em grãos para empresa contribuinte deste Estado que utilizará o produto na industrialização.

Comenta que o artigo 333 do RICMS traz previsão de que as operações com milho em palha, em espiga ou em grão poderão ser diferidas, no entanto, não especifica o tipo de milho, podendo ser considerado milho pipoca, milho verde, milho comum, entre outros.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos com relação às vendas de produção mato-grossense efetuadas por produtores rurais pessoas físicas e contribuintes do ICMS deste Estado:

a) Com relação à venda interna de milho pipoca, pelo produtor rural, contribuinte, para uma pessoa jurídica contribuinte que irá industrializar o produto, qual será a tributação?
b) Com relação à venda interestadual de milho pipoca, pelo produtor rural, contribuinte, para uma pessoa jurídica contribuinte do ICMS que irá industrializar o produto, qual será a tributação?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de Soja, e que está enquadrado no Regime de apuração normal do ICMS, bem como que é participante de Programa de Desenvolvimento do Estado, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER – benefícios fiscais do programa de desenvolvimento rural – PRODER.

Com referência ao produto consultado, cabe registrar que este é alcançado pelo benefício do diferimento previsto no artigo 333 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, desde que atendidos os requisitos para a sua fruição, previstos no § 5º do mesmo dispositivo:

Dessa forma, e tendo em vista que o produto consultado milho pipoca em grãos consiste em espécie do gênero milho em grãos, está contemplado pelo beneficio do diferimento.

Todavia, cabe ressaltar que para utilização do benefício do diferimento o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no art. 339 do RICMS/MT, nos seguintes termos:

Em resposta às indagações do consulente

a) A venda interna de milho pipoca em grãos está albergada pelo diferimento, desde que sejam atendidos os requisitos para a fruição do benefício.
b) Já a saída interestadual do mesmo produto é tributada normalmente pelo ICMS à alíquota de 12% nas vendas para contribuinte do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de abril de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício