Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:171/2012
Data da Aprovação:09/26/2012
Assunto:Veículo Usado
Operação Interna/Interestadual
Regime Estimativa Simplificado
Regime Estimativa Segmentada


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 171/2012 - GCPJ/SUNOR
. Retificada pela Informação nº 212/2012.

..., empresa situada na ..., em Alta Floresta/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., enquadrada na CNAE 4511-1/01, consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas aquisições interestaduais e vendas efetuadas com veículos usados.

Para tanto, expõe que a empresa comercializa veículos usados adquiridos de pessoas físicas e jurídicas de forma interestadual e estadual. Acrescenta que nas vendas dos referidos veículos o ICMS é recolhido e apurado em conta gráfica, isto é, pelo regime normal de recolhimento, reduzindo o valor da base de cálculo à 5% do valor do produto constante da NF-e de venda.

Diz que conforme consta do inciso I do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, a base de cálculo do ICMS nas saídas dos citados produtos será reduzida a 5%, desde que obedecido o previsto nos incisos I, II e III do §1º do aludido dispositivo.

Na sequência, transcreve o previsto no inciso I do §1º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT e, ao final, formula as seguintes questões:
1- A consulente deve recolher o ICMS nas aquisições de veículos usados de outra UF ou apenas na revenda dos mesmos, usufruindo do benefício de redução previsto artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT?
2- A empresa fica sujeita ao ICMS estimativa antecipada com encerramento da cadeia tributária?
3- No cálculo do ICMS estimativa antecipada será considerado a redução da base de cálculo acima citada?
4- Qual a data de vigência do recolhimento do ICMS pela sistemática do estimativa antecipada, caso seja devido?


É a consulta.

De início, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda na data de 09/09/2011. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época, bem como a legislação hoje em vigor.

Ainda na preliminar, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, e que, também, está cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado, e, ainda, está enquadrada no regime de Estimativa Segmentada desde 01/01/2012.

A partir de 01.06.2011, passou a viger neste Estado o Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, correspondente às aquisições interestaduais de bens, mercadorias e respectivas prestações, o qual consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelece o artigo 87-J-6:

A carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, nos termos do previsto no artigo 87-J-7 do RICMS/MT, conforme se transcreve:

O percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos e, também, substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária, com as ressalvas previstas no §3º do artigo 87-J-7 acima transcrito.

O CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerado no cálculo do imposto, consta no item 531 do Anexo XVI deste Regulamento, qual seja de 13%.

Portanto, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo nas operações interestaduais de veículos usados a consulente deve efetuar os cálculos do imposto com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, a aplicação do percentual de 13% sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais.
Entretanto, conforme destacado anteriormente a consulente está enquadrada, também, no regime de Estimativa Segmentada nas operações de revenda de veículos desde 01/01/2012.

O regime tributário de Estimativa Segmentada é tratado nos artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), sendo que em seu artigo 87-A-1 dispõe que as operações sujeitas a tal sistemática serão definidas por meio de Portaria, como segue:

Com base no comando acima, foi baixada a Portaria n° 089/2012-SEFAZ, de 29.03.2012, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, que enquadrou no regime de estimativa segmentada, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4511-1/01, entre outras relacionadas, os quais deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados no Anexo Único desta Portaria, para período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, que assim dispõe:

A Portaria estabelece a aplicação do Regime de Estimativa Segmentada, para os contribuintes arrolados em seu Anexo Único, nas aquisições interestaduais, bem como as saídas internas e interestaduais de veículos usados.

Os valores mensais e anual correspondentes à consulente em questão, constam do item 9, do referido Anexo, e referem-se ao imposto devido nas operações mencionadas com veículos usados , conforme o disposto abaixo:
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 089/2012-SEFAZ, DE 29/03/2012
Assim, conclui-se que, tanto as aquisições, bem como as saídas (revenda) dos veículos usados estão abrangidas pelo regime de estimativa segmentada, e, por conseguinte, não é devido o recolhimento antecipado do imposto devido pelas aquisições interestaduais de veículos usados efetuadas pela consulente.

Por fim, cabe ressaltar que o regime de estimativa segmentada da presente portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido por outras operações não correspondentes as citadas no parágrafo único do artigo 1º desta portaria.

Finalmente, com base em todo o exposto, responde-se as questões apresentadas pela consulente:

Quesito 1-
No presente quesito, há de se considerar que no período entre 01/06/2011 a 31/12/2011, o regime aplicável nas aquisições interestaduais de veículos usados era o Regime de Estimativa Simplificado “carga média”, sendo que este regime implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos e, também, substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária.

Além disso, o entendimento firmado por essa unidade consultiva é de que apenas o valor correspondente à isenção concedida nos termos de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média.

Em outras palavras, o valor correspondente à redução de base de cálculo concedido nos termos do Convênio ICM 15/81 não será excluído do valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média.

Portanto, tem-se a informar que, no caso das aquisições interestaduais de veículos usados no período entre 01/06/2011 a 31/12/2011, a consulente fica sujeita ao recolhimento do imposto nos moldes do regime Estimativa Simplificado e NÃO poderá usufruir do benefício fiscal de que trata o artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média.
A partir de 01/01/2012, as aquisições e as saídas (revenda) de veículos usados, efetuadas pela consulente, estão abrangidas pelo regime de estimativa segmentada, e, por conseguinte, não é devido o recolhimento antecipado do imposto devido pelas aquisições interestaduais de veículos usados efetuadas pela consulente.

Assim, a consulente deve efetuar o recolhimento dos valores mensais e anual que constam do item 9, do Anexo Único da Portaria nº 89/2012 correspondentes as operações acima mencionadas, sendo vedado à consulente acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações de revenda a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados, nos termos da referida Portaria.

Quesito 2-
Como ficou demonstrado no quesito anterior, no presente caso, há de se considerar o abaixo exposto:

- No período entre 01/06/2011 a 31/12/2011, o regime aplicável nas aquisições interestaduais de veículos usados era o Regime de Estimativa Simplificado “carga média”, sendo que o recolhimento do imposto devido pelas aquisições interestaduais de veículos usados pela consulente encerra a cadeia tributária, conforme o previsto no §4º do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, que dispõe:
- A partir de 01/01/2012, tendo em vista que as aquisições e as saídas (revenda) de veículos usados, efetuadas pela consulente, estão abrangidas pelo regime de estimativa segmentada, o recolhimento do imposto conforme o previsto na referida portaria, também, ensejará o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações regulares, tanto internas quanto interestaduais, nos termos do previsto no artigo 2º da referida Portaria.

Quesito 3-
Entende-se que o presente questionamento já foi respondido no quesito nº 1.

Quesito 4-
Conforme demonstrado no quesito nº 1, as aquisições interestaduais de veículos usados efetuados pela consulente ficam sujeitas ao Regime de Estimativa Simplificado “carga média” no período correspondente entre 01/06/2011 a 31/12/2011.

A partir de 01/01/2012 as aquisições e as saídas (revenda) de veículos usados, efetuadas pela consulente, estão abrangidas pelo regime de estimativa segmentada, nos termos do estabelecido na Portaria nº 89/2012.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública